TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000622-23.2011.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II/ 2° Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Flaviano Sousa da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins De Sousa
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DO MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em que pese o argumento defensivo, o exame da pronúncia revela que a referida tese foi objeto de análise pelo juízo sentenciante, que, ao comparar os termos da denúncia com as provas produzidas por ocasião do judicium accusationis, restou convencido da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, refutando expressamente os argumentos delineados nas alegações finais.Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta, enfrentou de forma suficiente a tese desclassificatória, não decorrendo daí qualquer prejuízo.Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.1Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito recursal.
2. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor parou de desferir pauladas contra a vítima após a chegada no local de João de Deus Costa Neto, testemunha ocular, que relatou, em juízo, a dinâmica delitiva. Além disso, os exames de corpo de delito atestam que as lesões sofridas resultaram em perigo de vida. Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.
3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima, pessoa idosa, estava em seu bar, de costas, quando foi surpreendida por pauladas, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu FLAVIANO SOUSA DA SILVA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FLAVIANO SOUSA DA SILVA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II do Código Penal.
Em razões recursais, o recorrente pugna pela: a) anulação da decisão de pronúncia, em virtude da ausência de fundamentação quanto à tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, bem como pelo não enfrentamento da tese de desistência voluntária; b) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal; c) pelo afastamento da qualificadora.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
PRELIMINAR
Da nulidade em virtude da ausência de fundamentação
A defesa alega, inicialmente, que a tese defensiva de desclassificação de homicídio para lesão corporal não foi enfrentada na pronúncia, motivo pelo qual requer a anulação desta, para que outra seja proferida com a devida fundamentação.
Em que pese o argumento defensivo, o exame da pronúncia revela que a referida tese foi objeto de análise pelo juízo sentenciante, que, ao comparar os termos da denúncia com as provas produzidas por ocasião do judicium accusationis, restou convencido da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, refutando expressamente os argumentos delineados nas alegações finais, nos seguintes termos:
(…)A materialidade do delito está plenamente comprovada, havendo laudo médico. Lado outro, os depoimentos transcritos supra dão suficiente conta de que o acusado agrediu a vítima com golpes de cassetete de madeira. O acusado reconhece ser o autor dos golpes, aduzindo que agiu sem intenção de matar e que agiu para defender-se de agressão da vítima.
(...) Em relação às teses de legítima defesa e desclassificação para lesão corporal, esta também não se encontram cabalmente comprovadas, de forma que seu reconhecimento neste momento configuraria indevida subtração da competência do Júri Popular para o exame desta exclusão de ilicitude. (…)
Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta, enfrentou de forma suficiente a tese desclassificatória, não decorrendo daí qualquer prejuízo.
Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.1
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito recursal.
Do mérito
DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL
Narra a denúncia que no dia 30/08/2011, por volta das 10h, o acusado desferiu vários golpes com um cassetete de madeira na vítima Francisco das Chagas Macedo. Que a vítima encontrava-se dentro de seu estabelecimento comercial quando o acusado adentrou no mesmo pedindo uma dose de cachaça, tendo a vítima se negado a servi-lo sob a alegação de que o acusado lhe devia uma quantia de R$ 4,00 e não poderia mais vender fiado. Após negar a dose a vítima ingressou para o interior de sua casa, e ao retornar para o comércio fora surpreendida pelo acusado, que o agrediu pelas costas, tendo o derrubado e o acertado na cabeça, tendo o acusado desferido outros golpes. Que o acusado só cessou os ataques ante a intervenção de João de Sousa Costa Neto. (...)
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP2, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi.
Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor parou de desferir pauladas contra a vítima após a chegada no local de João de Deus Costa Neto, testemunha ocular, que relatou, em juízo, a dinâmica delitiva. Além disso, os exames de corpo de delito atestam que as lesões sofridas resultaram em perigo de vida.
Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.
DA QUALIFICADORA
É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima, pessoa idosa, estava em seu bar, de costas, quando foi surpreendida por pauladas, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu FLAVIANO SOUSA DA SILVA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no AREsp 692.631/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017
2Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 15/05/2023
0000622-23.2011.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFLAVIANO SOUSA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/05/2023