Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000622-23.2011.8.18.0065


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000622-23.2011.8.18.0065 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Pedro II/ 2° Vara RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Flaviano Sousa da Silva DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins De Sousa RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DO MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em que pese o argumento defensivo, o exame da pronúncia revela que a referida tese foi objeto de análise pelo juízo sentenciante, que, ao comparar os termos da denúncia com as provas produzidas por ocasião do judicium accusationis, restou convencido da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, refutando expressamente os argumentos delineados nas alegações finais.Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta, enfrentou de forma suficiente a tese desclassificatória, não decorrendo daí qualquer prejuízo.Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.1Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito recursal. 2. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor parou de desferir pauladas contra a vítima após a chegada no local de João de Deus Costa Neto, testemunha ocular, que relatou, em juízo, a dinâmica delitiva. Além disso, os exames de corpo de delito atestam que as lesões sofridas resultaram em perigo de vida. Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente. 3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima, pessoa idosa, estava em seu bar, de costas, quando foi surpreendida por pauladas, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000622-23.2011.8.18.0065 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/05/2023 )

Acórdão

 


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000622-23.2011.8.18.0065

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Pedro II/ 2° Vara

RELATOR: Des. Erivan Lopes

RECORRENTE: Flaviano Sousa da Silva

DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins De Sousa

RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 


EMENTA 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DO MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Em que pese o argumento defensivo, o exame da pronúncia revela que a referida tese foi objeto de análise pelo juízo sentenciante, que, ao comparar os termos da denúncia com as provas produzidas por ocasião do judicium accusationis, restou convencido da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, refutando expressamente os argumentos delineados nas alegações finais.Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta, enfrentou de forma suficiente a tese desclassificatória, não decorrendo daí qualquer prejuízo.Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.1Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito recursal.

2. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandiEmbora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor parou de desferir pauladas contra a vítima após a chegada no local de João de Deus Costa Neto, testemunha ocular, que relatou, em juízo, a dinâmica delitiva. Além disso, os exames de corpo de delito atestam que as lesões sofridas resultaram em perigo de vida. Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.

 3. É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima, pessoa idosa, estava em seu bar, de costas, quando foi surpreendida por pauladas, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. 

4. Recurso conhecido e improvido.




ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu FLAVIANO SOUSA DA SILVA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de maio de 2023.

 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FLAVIANO SOUSA DA SILVA contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pedro II/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, IV c/c art. 14, II do Código Penal.

Em razões recursais, o recorrente pugna pela: a) anulação da decisão de pronúncia, em virtude da ausência de fundamentação quanto à tese de desclassificação da conduta para lesão corporal, bem como pelo não enfrentamento da tese de desistência voluntária; b) subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o crime de lesão corporal; c) pelo afastamento da qualificadora.

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

É o relatório.



VOTO


 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

PRELIMINAR

Da nulidade em virtude da ausência de fundamentação

A defesa alega, inicialmente, que a tese defensiva de desclassificação de homicídio para lesão corporal não foi enfrentada na pronúncia, motivo pelo qual requer a anulação desta, para que outra seja proferida com a devida fundamentação.

Em que pese o argumento defensivo, o exame da pronúncia revela que a referida tese foi objeto de análise pelo juízo sentenciante, que, ao comparar os termos da denúncia com as provas produzidas por ocasião do judicium accusationis, restou convencido da materialidade delitiva e dos indícios suficientes de autoria, refutando expressamente os argumentos delineados nas alegações finais, nos seguintes termos:

(…)A materialidade do delito está plenamente comprovada, havendo laudo médico. Lado outro, os depoimentos transcritos supra dão suficiente conta de que o acusado agrediu a vítima com golpes de cassetete de madeira. O acusado reconhece ser o autor dos golpes, aduzindo que agiu sem intenção de matar e que agiu para defender-se de agressão da vítima.

(...) Em relação às teses de legítima defesa e desclassificação para lesão corporal, esta também não se encontram cabalmente comprovadas, de forma que seu reconhecimento neste momento configuraria indevida subtração da competência do Júri Popular para o exame desta exclusão de ilicitude. (…)

Dessa forma, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação, tendo em vista que o magistrado a quo, embora de forma sucinta, enfrentou de forma suficiente a tese desclassificatória, não decorrendo daí qualquer prejuízo.

Ademais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que a fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação e, em se tratando de decisão de admissibilidade da acusação, a fundamentação deve mesmo ser limitada, a fim de não influenciar o ânimo dos jurados.1

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida e passo à análise do mérito recursal.

Do mérito 

DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL

Narra a denúncia que no dia 30/08/2011, por volta das 10h, o acusado desferiu vários golpes com um cassetete de madeira na vítima Francisco das Chagas Macedo. Que a vítima encontrava-se dentro de seu estabelecimento comercial quando o acusado adentrou no mesmo pedindo uma dose de cachaça, tendo a vítima se negado a servi-lo sob a alegação de que o acusado lhe devia uma quantia de R$ 4,00 e não poderia mais vender fiado. Após negar a dose a vítima ingressou para o interior de sua casa, e ao retornar para o comércio fora surpreendida pelo acusado, que o agrediu pelas costas, tendo o derrubado e o acertado na cabeça, tendo o acusado desferido outros golpes. Que o acusado só cessou os ataques ante a intervenção de João de Sousa Costa Neto. (...)

A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP2, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.

Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi.

Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor parou de desferir pauladas contra a vítima após a chegada no local de João de Deus Costa Neto, testemunha ocular, que relatou, em juízo, a dinâmica delitiva. Além disso, os exames de corpo de delito atestam que as lesões sofridas resultaram em perigo de vida.

Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.

DA QUALIFICADORA

É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

No caso em questão, quanto à exasperadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, há indicativos de que a vítima, pessoa idosa, estava em seu bar, de costas, quando foi surpreendida por pauladas, circunstâncias que podem dificultar/impedir alguma reação de defesa. 



DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu FLAVIANO SOUSA DA SILVA , com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.

 



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 

 

1AgRg no AREsp 692.631/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017

2Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.

 




Teresina, 15/05/2023

Detalhes

Processo

0000622-23.2011.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FLAVIANO SOUSA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/05/2023