Acórdão de 2º Grau

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 0002460-16.2014.8.18.0026


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Conforme mencionado no acórdão embargado, verificou-se que não há provas suficientes para condenar Cícero Soares da Silva e Valdenir da Silva Costa pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo que se falar em omissão da análise das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e dos depoimentos prestados em juízo. 3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é cabível por meio dos aclaratórios. 4. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002460-16.2014.8.18.0026 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/05/2023 )

Acórdão

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. Os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. Conforme mencionado no acórdão embargado, verificou-se que não há provas suficientes para condenar Cícero Soares da Silva e Valdenir da Silva Costa pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não havendo que se falar em omissão da análise das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e dos depoimentos prestados em juízo.

3. A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é cabível por meio dos aclaratórios.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para fins de mero prequestionamento e, no mérito, REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão julgado na Sessão Virtual, realizada em 19.08.2022 a 26.08.2022, que negou provimento aos recursos interpostos pelo ora embargante e pelo embargado Nelson de Paula da Silva Franco.

Trata-se de ação penal pela qual o Ministério Público imputou aos acusados Nelson de Paula da Silva Franco, Cícero Soares da Silva Júnior e Valdenir da Silva Costa os crimes de tráfico e associação para o tráfico, na forma dos art. 33 e art. 35, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 40, III do mesmo diploma legal, e ao corréu Valdemir da Silva Costa o delito de porte ilegal de arma de fogo, nos termos do art.14, da Lei nº 10826/2003.

Concluída a instrução processual, sobreveio sentença firmando: i) a condenação de Nelson de Paula da Silva Franco, pelo crime de tráfico de drogas, restando absolvido pelo crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006; ii) a absolvição de Cícero Soares da Silva pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006; iii) a desclassificação da conduta de Valdenir da Silva Costa para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, sendo reconhecida posteriormente a extinção da punibilidade pela prescrição; iv) a extinção da punibilidade de Valdemir da Silva Costa, em razão da prescrição, pela prática do delito descrito no art. 14 da Lei nº 10826/2003.

Em suas razões de apelação, o órgão ministerial vindicou: a) que Cícero Soares da Silva e Valdenir da Silva Costa fossem condenados pelo crime de tráfico de drogas; b) que Cícero Soares da da Silva e Nelson de Paula da Silva Ferreira fossem condenados pelo crime de associação para o tráfico; e c) que fosse afastada a minorante do §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em relação ao acusado Nelson de Paula, e, caso houvesse reforma da sentença, que o benefício não fosse conferido a Cícero Soares da Silva.

Já o acusado Nelson De Paula da Silva Ferreira, em suas razões recursais, requereu: a) preliminarmente, a anulação das provas obtidas em razão de suposta violação domiciliar; no mérito: b) a absolvição do crime de tráfico por insuficiência probatória; c) a fixação da pena-base no mínimo legal; d) que fosse afastada a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas; e) que fosse modulada a fração da minorante do tráfico privilegiado, para que incidisse o quantum de 2/3 para redução da pena; f) a alteração do regime de cumprimento da pena; g) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a determinação da suspensão condicional da pena e h) a desconsideração/redução da pena de multa por não ter o apelante condições financeiras para cumprir a obrigação imposta.

Ambos os apelos foram julgados improcedentes.

Por ora, o embargante (MP) aduz que o acórdão impugnado é omisso, já que desconsiderou a análise das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e os depoimentos prestados em juízo, de maneira que vindica a reconsideração da absolvição dos réus CÍCERO SOARES DA SILVA e VALDENIR DA SILVA COSTA, para que sejam condenados nas penas do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) e, ainda, que todos os réus, incluindo o réu NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO, sejam condenados pelo crime de associação (art. 35 da Lei de Drogas).

Em contrarrazões, a Defesa pugna pelo não provimento do presente recurso, para que seja mantido o acórdão lançado no ID 8264816, haja vista a decisão impugnada não estar eivada da omissão e contradição alegadas (ID 10613319).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)


Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”


A leitura dos artigos anteriormente transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice

O Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso e eivado de erro material, já que desconsiderou a análise das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante e os depoimentos prestados em juízo, de maneira que vindica a reconsideração da absolvição dos réus CÍCERO SOARES DA SILVA e VALDENIR DA SILVA COSTA, para que sejam condenados nas penas do crime de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/06) e, ainda, que todos os réus, incluindo o corréu NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO, sejam condenados pelo crime de associação (art. 35 da Lei de Drogas).

Considerando as alegações, passa-se ao exame do trecho do acórdão que examinou a atual irresignação ministerial contra a absolvição de Cícero Soares da Silva e Valdenir da Silva Costa pelo crime de tráfico de drogas. Consta na decisão objurgada (ID 8009716):

“I. Do crime de tráfico de drogas

O órgão ministerial aduz que Cícero Soares da Silva e Valdenir da Silva Costa devem ser condenados pelo crime de tráfico de drogas, pugnando a reforma da sentença nesta parte.

O apelante Nelson de Paula, por sua vez, pugna por sua absolvição pelo crime de tráfico, por insuficiência probatória.

Pois bem, passo a análise das condutas dos investigados referentes a este crime. Vejamos:

A materialidade está evidenciada no LAUDO DE EXAME PERICIAL (ID 5687512, fls. 2-5), dando conta que foram apreendidas 43 g (quarenta e três gramas) de maconha, distribuídos em 56 (cinquenta e seis) invólucros plásticos, encontrados na casa de Nelson de Paula. Ademais, foi apreendida 6,2g (seis gramas e dois decigramas) de maconha na residência de José Eduardo, que seriam de propriedade de Valdenir da Silva Costa.

Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas foram encontradas em poder dos réus.


(...) [EXTENSA PARTE CONTENDO OS DEPOIMENTOS DE TODOS OS ACUSADOS E DE CINCO TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO]

(...) 


Asseguro que a versão do acusado Nelson de Paula não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos, não havendo elementos para corroborar a narrativa apresentada. Constata-se que as provas testemunhais são categóricas, firmes e coerentes, no sentido de que o apelante praticou a conduta de vender entorpecentes.

Valdemir da Silva Costa e Valdenir da Silva Costa afirmam que sabiam que o acusado Nelson de Paula vendia drogas, dando continuidade ao mercado ilícito firmado por seu irmão, Paulo Rondinelli. De outro modo, Antônio Igor Costa dos Santos, primo dos acusados Valdenir e Valdemir, declara que comprou a droga para consumo pessoal na residência de Nelson de Paula.

Sob outra perspectiva, foram encontrados 42 g de maconha na residência de Nelson, divididos em 56 invólucros plásticos, não havendo justificativa para ilidir a materialidade em questão, muito embora o apelante negue a propriedade do entorpecente.

Assim, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. 

Noutro giro, deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado: 


(...)


Em relação ao acusado Cícero Soares da Silva Júnior, não assiste razão ao órgão ministerial, devendo ser mantida a absolvição em primeira instância, ao considerar que não há provas contundentes de que o acusado estivesse, de fato, envolvido com a traficância.

Pelas provas produzidas em juízo, tem-se que o acusado apenas estava dormindo na casa de Nelson, não havendo outros elementos, salvo os depoimentos dos policiais, que apontem para sua colaboração na atividade criminosa

O acusado alega que dormiu uma única vez na residência de Nelson e que se deslocava para lá para jogar videogame. Embora seja possível vislumbrar a sua participação, não há, de forma inconteste, como condená-lo pelo crime que lhe foi imputado na denúncia.


No que diz respeito a Valdenir da Silva Costa, este assumiu o entorpecente encontrado na casa do primo José Eduardo, seu vizinho. Apesar de José Eduardo ter declarado que Valdenir vendesse drogas, trata-se de um único depoimento isolado nos autos e confrontado pelas declarações de Antônio Igor Costa Dos Santos, que declarou que Valdenir não vendia entorpecente e que apenas fez uso, uma única vez, com o respectivo acusado.

Sob outro prisma, foram apreendidos 6,2 g de maconha de propriedade de Valdenir, quantidade que se amolda ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Uma vez desclassificada a conduta para o delito de porte para consumo pessoal, verifica-se que transcorreu o prazo prescricional de 2 anos previsto no art. 30 da Lei de Drogas, devendo, assim, ser mantida a parte da sentença que declarou extinta a punibilidade do acusado.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico praticado apenas por Nelson de Paula, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.”


Os trechos colacionados evidenciam que o acórdão embargado não incorreu na omissão ou no erro material alegado, dado que foram explanados os fundamentos que levaram este órgão fracionário a manter a sentença justa proferida em primeira instância. Além disso, não há motivo para sustentar que as circunstâncias do flagrante ou os depoimentos prestados durante a audiência de instrução não foram devidamente analisados, pois foram cuidadosamente considerados.

No que diz respeito à alegada omissão referente ao pleito de condenação pelo crime de associação para o tráfico, consta na decisão vergastada:

O órgão ministerial pugna para que Cícero Soares da Silva e Nelson de Paula da Silva Ferreira sejam condenados por associação para o tráfico.


Com efeito, o delito de associação para o tráfico está tipificado nos seguintes termos: “associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei”.


Trata-se, pois, de crime formal, consumando-se com a simples associação de caráter duradouro, independentemente da efetiva prática do almejado tráfico de droga. Em outras palavras, consuma-se com a mera união dos envolvidos no momento em que se associam ainda que para a prática de única conduta criminosa.


Os sentenciados, em suas defesas técnicas, alegam insuficiência de provas para a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei 11.343/2006, pois não restou demonstrado o animus associativo para o fim da prática do crime de tráfico.


Como é cediço, para que se prolate um decreto condenatório relativo ao crime de associação para o tráfico, é necessário que a acusação produza prova do caráter perene da aliança estabelecida entre os agentes.


Há reiterados precedentes nesse sentido, a exemplo do adiante transcrito: “Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas” (AgRg no AREsp 1579227 / MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJE 30/04/2020).


In casu, o conjunto probatório carreado nos autos, mais precisamente os elementos trazidos na denúncia, bem como os depoimentos das testemunhas relacionadas, não fornecem elementos que corroboram a participação do acusado Cícero Soares da Silva no comércio ilícito de drogas, não havendo que se cogitar, assim, em condená-lo, junto de Nelson de Paula, pelo crime descrito no art. 35 da Lei nº 11343/2006.


Desse modo, com a manutenção da absolvição do sentenciado Cícero Soares pelo crime de tráfico, tenho que a pretensão formulada resta prejudicada.


Assim, existe na verdade uma irresignação contra a decisão judicial prolatada, e não o indicativo de que ela encontra-se eivada de omissão ou erro. 

Cumpre destacar, inclusive, que o órgão ministerial nitidamente, na via desse recurso meramente aclaratório, inovou na sua irresignação, haja vista que visa expandir os limites do pedido formulado nas razões de apelação, no qual já se operou a preclusão consumativa.

Digo isto pois, em sede de razões de apelação, pugnou apenas “que seja reconhecida a prática do crime de associação para o tráfico por parte dos recorridos Nelson de Paula da Silva Franco e Cícero Soares da Silva Júnior, já no presente recurso argumenta no sentido de que Cícero, Nelson e Valdenir, “todos eles” (sic), devam ser condenados pelo delito mencionado. 

A propósito, a fim de evitar a desnecessária tautologia:

PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA. EXECUÇÃO DA DÍVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE AFASTA A COBRANÇA DE DÍVIDA DE VALOR INFERIOR A 1.200 UFESPS (LEI ESTADUAL N. 14.272/10, REGULAMENTADA PELA RESOLUÇÃO PGE 21/2017). EXECUÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE NO TOCANTE AO EXAME DA LEI LOCAL. TEMA N. 931 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ (RESP 1.785.383/SP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL - CP. EXAME DA LEI LOCAL PRESCINDÍVEL. LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE INTERFERE EM NORMA PENAL INCRIMINADORA. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, TERRITORIALIDADE E ISONOMIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 760.258/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2022).

(...)

(AgRg no REsp n. 1.973.556/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)


Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Como podemos observar, não há que se falar em contradição, omissão ou erro material da decisão embargada quando destinam-se os embargos de declaração à rediscussão de matéria fático-probatória já apreciada na decisão de recurso de apelação, como ocorre no caso em espécie.

Assim, existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente rejeitado recurso aclaratório que busca reexaminar a matéria discutida no acórdão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador dirimiu, de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.

2. Na espécie, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravante deixou de impugnar adequadamente um dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, qual seja: a incidência da Súmula 83 do STJ, situação que denota a incidência do enunciado sumular n. 182 do STJ.

3. Assentou, ainda, que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.

4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. VIOLAÇAO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição e/ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.

2. Inexistindo no acórdão embargado vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso integrativo, não há como ser acolhido.

3. No que diz respeito à alegada violação ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, "não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)." (EDcl no AgRg no REsp 2027050/SP. Quinta Turma. Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 19.12.2022) 4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no REsp n. 1.995.789/SC, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)

 

No mesmo sentido, o entendimento do STF:

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REVERSÃO, EM FAVOR DA UNIÃO OU DOS ESTADOS, DOS BENS, DIREITOS E VALORES RELACIONADOS À PRÁTICA DE CRIMES PREVISTOS NA LEI 9.613/1998. EXCLUSÃO DO DISTRITO FEDERAL DO ROL DE DESTINATÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO PELA IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial. 2. Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Embargos de Declaração rejeitados.

(ADI 7171 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001  DIVULG 09-01-2023  PUBLIC 10-01-2023)

 

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e erro material alegado, não há que ser provido o recurso oposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

Detalhes

Processo

0002460-16.2014.8.18.0026

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

Autor

NELSON DE PAULA DA SILVA FRANCO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/05/2023