TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820885-02.2017.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE LOURDES ROCHA MOREIRA RAMOS
Advogado(s) do reclamante: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI
PELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO- AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C DE TUTELA DE EVIDÊNCIA - TABELIÃO PÚBLICO/ ESCRIVÃO E OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - COMPETÊNCIA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (FUNPREV) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IVIABILIDADE DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NÃO MODIFICAÇÃO SUBSJETIVA DA DEMANDA - AUSÊNCIA DA RELAÇÃO TRIANGULAR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1-Nesta Corte de Justiça, é uníssono o entendimento de que incumbência de administrar os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de servidores estaduais, foi outorgada ao então Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. Tal encargo, atualmente, é da Fundação Previdência Piauí-FUNPREV, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, sendo, pois, a citada autarquia previdenciária competente para figurar no polo passivo de ações constitucionais e ordinárias que objetivem eventual reajuste ou modificação do valor dos benefícios que administra, como no caso dos autos..
2-Com o advento do atual Código de Processo Civil, pôde-se inferir que a ilegitimidade passiva deixou de ser causa de extinção da demanda e passou a ser um vício sanável, com a exclusiva condição de que o autor aceite eventual alegação e emende a exordial, em momento oportuno. Não o fazendo, incorrerá a parte em preclusão consumativa, como na espécie vertente.
3-No caso concreto, foi oportunizado prazo à autora para emendar a exordial e promover a correção subjetiva da demanda, tendo esta insistindo na legitimidade já eleita nos autos. Somente por ocasião do recurso de apelação é que a autora se manifestou pela ingerência da citada fundação previdenciária à lide. Preclusão consumativa operada.
4-Ressalte-se, noutro norte, que não se afigura adequado o comparecimento espontâneo aos autos enquanto não formada a relação triangular, como no caso concreto, haja vista a ausência, até então, da referida autarquia no polo passivo da ação.
5-Portanto, sendo o Estado do Piauí parte ilegítima para compor a lide, é de se reconhecer como escorreita de pecha a sentença que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito em razão de sua ilegitimidade. Precedentes, inclusive desta Corte.
6-Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES ROCHA MOREIRA RAMOS, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Tresina-PI, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria C/C Pedido de Tutela de Evidência, movida em face do ESTADO DO PIAUÍ, e que declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
Aduz a autora, ora Apelante, que exerceu o cargo de “Tabelião Público, Escrivão e Oficial de Registro de Imóveis” na comarca de Guadalupe/PI, a partir de 21 de agosto de 1964, tendo obtido aposentadoria em 03 de outubro de 1983, ato deferido pelo então Secretário Estadual de Administração. Acrescenta que, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, foi enquadrada como Escrivão Judicial Referência III, Nível 15.
Assevera que, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.375/2013, deixou de ter os reajustes aplicáveis à supracitada carreira, fato que considera como violador do direito adquirido à respectiva paridade que aduz possuir. Porquanto, não alcançado o intento na via administrativa, promoveu a ação revisional, objeto do presente recurso.
Determinada a citação do requerido, o Procurador-Geral do Estado apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva do ente estatal, asseverando que a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, por ser a autarquia competente para avaliar a paridade vindicada, deveria ocupar o polo passivo da demanda, sendo, pois, necessária promover a correção da exordial. No mérito, aduziu a impossibilidade de atender o pleito autoral, ao argumento de inexistir amparo legal à pretensão da autora.
Oportunizado à autora prazo para se manifestar, esta apresentou réplica à contestação, sem contudo, efetivar a correção do polo passivo da demanda. Sustentou a legitimidade do Estado do Piauí para compor a lide, reiterando os argumentos de mérito expostos na exordial. Pugnou, ao final pela procedência da ação.
O julgador singular, acolhendo a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do aludido ente, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A autora embargou da sentença, aduzindo omissão/contradição ao julgado, ao argumento de que, dentre outros pontos, a contestação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, enquanto órgão de representatividade jurídica, incluiu a dita fundação, o que evidencia “comparecimento espontâneo” daquela autarquia previdenciária.
Contraditados os embargos, o julgador os acolheu tão somente para sanar o vício material contido na denominação da autarquia, fazendo-se ler Fundação Piauí Previdência - FUNPREV, onde constou Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP. Manteve a sentença nos demais termos.
A autora interpôs o presente recurso, reiterando os argumentos contidos na exordial da ação e dos aclaratórios. Pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com o fim de ser anulada a sentença e julgada procedente a ação, aplicando-se, por oportuno, a teoria da causa madura.
O Estado do Piauí contrarrazoou o recurso, aduzindo, em síntese, não ser parte ilegítima para atuar na lide, porquanto deve ser mantida a sentença recorrida. Sustenta que não procedem os argumentos da autora, ora Apelante, razão pela qual deve ser improvido seu recurso.
O então relator recebeu o recurso no duplo efeito, ratificando os benefícios da justiça gratuita deferida no juízo singular. Seguidamente, o Estado do Piauí opôs embargos de declaração, alegando que se evidenciou, na hipótese, a prescrição do fundo do direito reclamado e rechaçou o benefício da gratuidade da justiça a ela concedido. Requereu acolhimento ao recurso, ao que, o então relator deixou de conhecer, com esteio no art. 932, III, do CPC.
Após redistribuição do feito, por alteração de competência, o então relator determinou a intimação da citada fundação, observando-se o princípio da ampla defesa e do contraditório, para se manifestar nos autos
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por concluir como desnecessária sua intervenção no feito (Id-5356578).
Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SE
É o relatório.
VOTO
1. Da admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões nele contidas.
Consoante relatado, o cerne da questão gira em torno da ilegitimidade do Estado do Piauí para ocupar o polo passivo da lide e/ou da ingerência regular da Fundação Piauí Previdência-FUNPREV à lide, quando da apresentação da contestação pelo Procurador Geral do Estado.
2. Da prejudicial de mérito - ilegitimidade passiva ad causam
Antes do tema específico, faz-se necessário expor sucintamente o caso.
Alega a Apelante que exerceu o cargo de “Tabeliã Pública, Escrivã e Oficial de Registro de Imóveis” na comarca de Guadalupe/PI, a partir de 21 de agosto de 1964, tendo obtido aposentadoria em 03 de outubro de 1983, ato deferido pelo então Secretário Estadual de Administração. Acrescenta que, com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, foi enquadrada como Escrivão Judicial Referência III, Nível 15.
Aduz que, a partir da edição da Lei Estadual nº 6.375/2013, deixou de ter os reajustes aplicáveis à supracitada carreira, fato que considera como violador do direito adquirido à respectiva paridade que aduz possuir. Porquanto, não alcançado o intento na via administrativa, promoveu a ação revisional, objeto do presente recurso.
O magistrado a quo proferiu sentença de extinção do feito, sem resolução de mérito, em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí, condenado a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Ato contínuo, a autora embargou da decisão, aduzindo omissão/contradição ao julgado, asseverando, dentre outros pontos, que a contestação apresentada pela Procuradoria Geral do Estado, faz referência à dita fundação, o que representa, no seu entender, “comparecimento espontâneo” da mesma aos autos.
Contraditados os embargos, o julgador os acolheu tão somente para sanar o vício material contido na denominação da autarquia, fazendo-se ler Fundação Piauí Previdência-FUNPREV, onde constou Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí-IAPEP. Sentença mantida nos demais termos.
Sobreveio recurso da autora, onde reitera os argumentos contidos na exordial da ação e dos aclaratórios. Sustenta que a inclusão do nome da autarquia na contestação representou comparecimento espontâneo à lide, o que tornou completa a relação processual triangular. No mérito, sustenta possuir direito à paridade vindicada, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, para anular a sentença e, sob o manto da teoria da causa madura, julgar procedente a ação.
O Estado do Piauí contrarrazoou o recurso, aduzindo, em síntese, não ser parte legítima para atuar na lide, porquanto deve ser mantida a sentença recorrida. Sustenta que não procedem os argumentos trazidos pela recorrente, razão pela qual deve ser improvido seu recurso.
Como visto, a matéria encartada aos autos dispensa delongas, pelo que passo a expor.
Antes, porém, deve-se resslatar que, após a efetivação de busca processual acerca de eventual prevenção de relator, constatou-se a existência do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar nº 2010.0001.005353-8, impetrado pelao autora contra ato tido por abusivo/ilegal do Estado do Piauí e do Secretário Estadual de Administração, pugnando pelo reconhecimento da paridade de seus proventos, nos mesmos moldes da exordial da ação que ora se analisa. É dizer, contendo mesma causa de pedir e pedido, cuja ementa segue parcialmente transcirta:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE NOS PROVENTOS DE SERVIDORA APOSENTADA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIARIA ESTADUAL – IAPEP (…)
1. (omissis); 2. (omissis);
3.Tratando-se de servidora pública que pretende discutir possibilidade de reajuste do valor dos proventos percebidos, deve demandar contra ato da pessoa que representa o ente público responsável pela gerência e a administração do benefício previdenciário.
4. (….) Demais disso, o IAPEP, enquanto entidade autárquica, não está hierarquicamente subordinado ao ente estatal, dada a sua autonomia. Ausentes, pois, os pressupostos ensejadores da teoria da encampação.
5. Preliminar acolhida.
6. Segurança denegada (TJPI/ MS-2010.001.005353-8, Tribunal Pleno, Relator Des. Fernando Carvalho Mendes, j: 26.01.12)
A referida ação constitucional tramitou sob a relatoria do Des. Fernando Carvalho Mendes, perante o Tribunal Pleno, órgão, à época, competente para processar o feito. Na sessão ordinária de 26 de janeiro de 2012, o colegiado, à unanimidade, reconheceu a ilegitimidade do Estado do Piauí para atuar no polo passivo do mandamus, declarando extinto o feito, sem resolução de mérito. Operou-se o trânsito em julgado do Acórdão em 23 de abril de 2012 (Mov.36).
Como visto, a conclusão obtida no citado mandamus, torna clarividente que o Estado do Piauí não é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda em apreço, o que dispensa delongas acerca do caso concreto.
Consoante esclarecido tanto nos autos do mandado de segurança quanto no processo em análise, o Estado do Piauí não administra os proventos da inatividade ou o pagamento de pensões aos dependentes de seus servidores, cuja incumbência foi outorgada ao então Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí - IAPEP, autarquia estadual especialmente criada para este fim, dotada de personalidade jurídica própria, capacidade processual e autonomia administrativa, econômica e financeira. Hoje, competência que se destina à Fundação Previdência Piauí - FUNPREV.
A referida fundação, pessoa jurídica distinta do Estado do Piauí, é responsável pela administração e manutenção dos benefícios dos servidores públicos estaduais inativos, devendo aquela autarquia previdenciária figurar no polo passivo de ações constitucionais ou ordinárias que objetivem o reajuste ou a modificação do valor dos benefícios que administra.
Sendo intentada a ação em face apenas do Estado do Piauí e não tendo sido corrigido o polo passivo, em momento oportuno, é de se concluir como escorreita de pecha a sentença que reconheceu a ilegitimidade do Estado do Piauí e declarou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva ad causam.
Como dito antes, consta da sentença recorrida elementos outros que confirmam a competência da referida fundação para se discutir acerca da revisão/paridade pretendida pela recorrente.
É de bom alvitre destacar, que mesmo diante da extinção do mandado de segurança acima referido, em vias de ter o colegiado declarado a ilegitimidade do Estado do Piauí, a autora promoveu ação ordinária constando, mais uma vez, o ente estatal, e somente ele, no polo passivo da ação ordinária.
Nesse passo, antes de tratar da regularização ou não da referida fundação previdenciária na demanda, convém tecer alguns comentários acerca da figura da ilegitimidade passiva ad causam.
Eventual arguição de ilegitimidade passiva, assim como a possibilidade de emendar a exordial, intenta zelar pelos princípios da primazia do julgamento de mérito, o da sanabilidade, além do princípio da instrumentalidade e o da efetividade, bem assim, o da celeridade processual. Desde que, obviamente, estejam presentes os requisitos elencados no art. 338 do CPC.
Verdade é que, sob o comando dos princípios da efetividade e o da celeridade processual, é possível corrigir o polo passivo da demanda, desde que deseje seu intentor e que o faça em momento oportuno. E desse modo, analisada a finalidade do ato praticado e identificada sua efetividade, convém ao julgador aproveitar os autos já existentes em detrimento de extinguir o feito, de pronto.
Acerca do tema, destaque-se o entendimento doutrinário de Wambier e Daniel Amorim Assumpção, segundo os quais:
“A medida excepciona o princípio da perpetuatio legitimationis, mas se mostra coerente com o princípio da sanabilidade, consagrado não só nesses dispositivos, mas em vários outros no NCPC. 1.1. De acordo com esse princípio, que decorre de outro fundamental, que é o princípio da instrumentalidade, os atos processuais, mesmo que eivados de vício, devem ser aproveitados, de maneira a permitir que se chegue à resolução do mérito”1.
“(…)
De acordo com a melhor doutrina, o artigo 338 do CPC/15 conferiu novo tratamento a antiga nomeação a autoria”, figura de natureza jurídica controversa no diploma revogado, mas, que se justificava em razão da “constatação do legislador de que em algumas situações poderia ser extremamente difícil ao autor identificar o sujeito que teria legitimidade para compor o polo passivo da demanda. Daí por que sua limitação se dava em apenas algumas hipóteses, previstas nos arts. 62 e 63 do CPC/73, nas quais o legislador imaginava justificável o erro do autor”2
Nesse patamar, o atual CPC deu nova roupagem à finalidade do processo, na medida em que o legislador retirou a modalidade de intervenção de terceiros e optou pela inserção de dois artigos específicos para a correção da ilegitimidade passiva.
Com é cediço, nos termos do artigo 339 do CPC, alegando o réu ser parte ilegítima na demanda, deverá, automaticamente, indicar quem comporá a comporá.
Suscitada preliminar na contestação, conceder-se-á ao polo ativo o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar não só acerca da alegada ilegitimidade, mas, principalmente, quanto à aceitação do sujeito indicado.
Nesse contexto, o autor contará com três alternativa. Poderá recusar a indicação e dar continuidade ao processo com o réu indicado na exordial, aceitar a indicação do polo passivo e a mutatio libelli, substituindo o réu, sendo-lhe, por último, facultado aceitar o sujeito indicado, mas mantendo o réu primitivo, formando, assim, um litisconsórcio passivo.
Por ocasião do saneamento processual, o juiz deverá examinar a questão preliminar referente à ilegitimidade passiva, mantendo ou não o réu insurgente no polo passivo da demanda.
Reportando-se ao caso concreto, verifica-se que o despacho ordenador da citação destinou-se ao Estado do Piauí, indicado como réu na ação. Todavia, na respectiva peça contestatória, o Procurador Geral do Estado, órgão de representatividade do ente estatal, equivocadamente, ao que se presume, fez incluir no cabeçalho a dita fundação. Tanto o é que ao final, o pedido de improcedência da ação se dá em nome apenas e tão somente do Estado do Piauí.
Registre-se, mais, que o ente público, em contestação, sustentou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda (Id-599189). Na sequência, o magistrado a quo, embora sem fazer referência expressa ao referido art. 338, caput, do CPC, oportunizou prazo à autora para se manifestar sobre a contestação (Id-599192), o que foi feito por meio de Réplica (Id-599193)
Sobre o tema, o CPC assim dispõe:
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu. Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º- O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338 .
§ 2º- No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Como referendado, a despeito da faculdade de substituir o polo passivo ou incluir litisconsorte, como lhe confere o art. 339, § § 1º e 2º, do CPC, o autor refutou expressamente a preliminar suscita, insistindo na legitimidade passiva do Estado do Piauí. E como referido na sentença dos embargos aclaratórios, em nenhum momento o autor fez alusão à referida fundação, com o objetivo de que a mesma ocupasse o polo passivo da ação.
Ora, em que pese o magistrado a quo não ter feito referência expressa ao art. 338 do CPC, por oportunidade da intimação da autora para falar sobre a contestação, a norma, indubitavelmente, cumpriu sua finalidade.
Noutro norte, alega a Apelante que houve comparecimento espontâneo da referida autarquia nos autos, conforme previsão contida no art. 239, § 1º do CPC, in verbis:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
§ 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:
I - conhecimento, o réu será considerado revel;
II - execução, o feito terá seguimento.
Entretanto, desassiste razão à recorrente também nesse ponto específico.
Decerto, o citado dispositivo diz respeito claramente ao “réu”, e sem sombra de dúvida, a dita fundação em nenhum momento ocupou o polo passivo da demanda, porquanto, sem a ingerência de quem a intentou, não há como considerar a autarquia em questão como ré. Infelizmente, nesse contexto, até o presente momento não houve ingerência da mesma no polo passivo da ação.
Apesar do equívoco existente no cabeçalho da peça contestatória, a autora, que detém o poder/dever de indicação do polo passivo da demanda, e mais ninguém, além de fazê-lo erroneamente, por duas vezes, desatendeu a determinação de emendar a exordial, consoante previsto nos arts.338/339 do CPC, inicialmente referidos.
Vale dizer, da redação dos dispositivos retro consignados, é possível concluir que a legitimidade passiva deixou de ser causa extintiva da ação para incorporar a dinâmica de vício sanável, isso é fato.
Todavia, para que se configure tal saneamento, é imprescindível a aceitação da alegada ilegitimidade passiva pelo autor da ação, o que deve ser feito no momento oportuno, sob pena de preclusão consumativa, como na espécie vertente.
Repita-se, a autora não se desincumbiu de promover a emenda da exordial para fazer constar a substituição do polo passivo, como oportunizou o magistrado, fazendo-o apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação que ora se analisa.
Nesse patamar, em que pese a valoração dos princípios que norteiam a dinâmica do atual Código de Processo Civil, é ponto firmado na doutrina e jurisprudência patrias, que não se formará a relação triangular processual enquanto não emendada a exordial, com a devida correção do polo passivo da ação, operando-se, desse modo, a modificação subjetiva da demanda (mutatio libelis) .
Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ART. 338 CPC. PIS-PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO CREDOR DE CONTA INDIVIDUAL.. BANCO DO BRASIL. PARTE ILEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação Cível interposta em face da sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de pagamento das diferenças de correção monetária sobre o saldo credor de conta individual do Fundo Único do Programa de formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. 2. Alegada a ilegitimidade passiva em contestação, faculta-se ao autor a substituição do réu (art. 338, caput, CPC). No caso concreto, embora não se tenha feito referência expressa ao dispositivo em comento, tem-se como cumprida sua finalidade se foi dada oportunidade ao autor para se manifestar sobre a contestação, que refutou, expressamente, a alegada ilegitimidade passiva. 3. De acordo com a Lei Complementar nº26/1975 e o Decreto nº 4.751/2003, o f undo constituído por recursos do PIS-PASEP é gerido por um Conselho Diretor, a quem compete os atos de gestão, dentre os quais, o cálculo de atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes. 4. O Banco do Brasil atua como mero executor dos atos de gestão determinados pelo Conselho Diretor, sendo, por isso, parte ilegítima na demanda cujo objeto é o recebimento de diferenças de valores decorrentes de correção monetária. 5. Apelação Cível desprovida (TJDFT, 2ª T/ APC-0708194-80.2017.8.07.0001, Rel. Des. CESAR LABOISSIERE LOYOLA, j.13.12.17).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTESTAÇÃO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO FACULTADA. ART. 338, CAPUT, DO CPC. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ROL DO ART. 1.022, I A III, DO CPC. REEXAME DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da alegação de ilegitimidade passiva, em sede de contestação, e do deferimento ao autor da faculdade de proceder a alteração do polo passivo, em atendimento ao art.338, caput, do CPC, é inadmissível a inclusão de réu em momento processual posterior, uma vez que operados os efeitos da preclusão consumativa.2. Os embargos de declaração não têm a mesma amplitude recursal destinada à apelação e, por esse motivo, não podem ser utilizados com o fim único de reexame do julgado, pois são condicionados à existência de omissão, contradição e obscuridade. 3. A inexistência dos vícios constantes do rol do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil importa na rejeição dos embargos declaratórios. 4. Embargos conhecidos e desprovidos (TJDFT, 8ª T/ ED/20160110591458APC, Rel. Des. MARIO ARIO-ZAM BELMIRO, j.25.01.18).
Desse modo, evidenciado está o error in procedendo, e de consequência, a nulidade da sentença, bem como a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, ao cabo da inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), em vista de não ter se concluído a fase probatória.
Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando que a Apelante nada inovou acerca da tese aviada nos autos, a ponto de modificar o entendimento firmado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada, em todos os seus termos. Frise-se, por último, a inviabilidade de aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, do CPC), em vista da clara necessidade de se concluir a fase instrutória no juízo singular, sob pena de usurpação da competência.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO, porém NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Desembargdor JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
1- WAMBIER Ed. 2016, p. 338
2-In, Novo CPC Comentado. Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 590.
0820885-02.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorreção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso
AutorMARIA DE LOURDES ROCHA MOREIRA RAMOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação21/06/2023