
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000541-87.2013.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
APELADO: MARIA DAS MERCES ALVES
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE MORRO CABEÇA NO TEMPO contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de liminar, processo nº. 0000541-87.2013.8.18.0038, movida por MARIA DAS MERCES ALVES.
Verifica-se que o presente recurso foi distribuído, por sorteio, à relatoria do Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO, o qual determinou, nos termos da decisão de ID 9580126, a redistribuição do feito, por prevenção, à minha relatoria, tendo em vista a distribuição anterior do agravo de instrumento nº. 2014.0001.002447-7.
Pois bem. Considerando a matéria versada nestes autos, da leitura do art. 81-A, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, constata-se que compete à 4ª Câmara de Direito Público processar e julgar a demanda em referência. Dispõe a regra em comento:
Art. 81-A. [...]
Parágrafo único. Compete privativamente à 4ª Câmara de Direito Público, mediante compensação da distribuição em relação às demais Câmaras, o julgamento de recursos e ações originárias que tenham por objeto o direito à saúde pública. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº. 107, de 14/05/2018)
Necessária se faz, pois, a verificação da competência da 4ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o presente recurso, por se tratar de critério ratione materiae, logo, absoluta.
No caso dos autos, a controvérsia envolve saúde pública, consubstanciada no fornecimento de medicamento RESPIMAT para tratamento de bronquite asmática.
Em assim sendo, alterada a competência em razão da matéria, na forma prevista no parágrafo único do art. 81-A do RITJPI, não pode este órgão da 3ª Câmara de Direito Público se tornar prevento, uma vez que em questão de competência absoluta não há prevenção.
Ante o exposto, determino a redistribuição deste processo para a 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme norma regimental alhures destacada, mediante SORTEIO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina(PI), data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0000541-87.2013.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DAS MERCES ALVES
RéuMUNICIPIO DE MORRO CABECA NO TEMPO
Publicação24/04/2023