TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755326-57.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: DANIEL DE AGUIAR GONCALVES, JAMYLLE DE MELO MOTA
AGRAVADO: ELISANE DE CASTRO GALVAO
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA ENTO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA-ESPECIAL (“LICENÇA-PRÊMIO”) A SERVIDORES MUNICIPAIS PELO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O ponto crucial da controvérsia, na verdade, reside na discricionariedade do administrador público no tocante à concessão da respectiva licença especial.
2 - Para a concessão do mencionado direito há espaço de liberdade de decisão (juízo de conveniência e oportunidade), de modo a permitir ao administrador municipal, sob a égide do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, indeferir o pleito, tal como ocorreu, nos termos do ato administrativo hostilizado
3 - O Superior Tribunal de Justiça, por meio de seus precedentes, orienta no sentido de que a concessão destas licenças (“licenças especiais” ou “licenças-prêmio”) submetem-se ao crivo do administrador, permitindo-se o indeferimento a partir do seu juízo de conveniência e oportunidade (observância do princípio da separação dos poderes).
4 - Com estes fundamentos, recurso provido para cassar a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE LAGOA DE SÃO FRANCISCO, por meio de seu Prefeito Municipal, contra decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. nº 0801880-49.2022.8.18.0065) impetrado por ELISANE DE CASTRO GALVÃO, ora agravada.
Na referida decisão (Id. 26855095 – processo de origem), o d. Juízo de 1º grau deferiu a tutela de urgência pleiteada, no sentido de determinar a JOÃO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA, Prefeito Municipal de Lagoa de São Francisco/PI, a concessão de licença especial para a impetrante ELISANE DE CASTRO GALVÃO, por um período de 12 (doze) meses, com percepção integral do vencimento e vantagens do cargo por ela ocupado. Ato contínuo, ordenou o cumprimento da medida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000, 00 (um mil reais).
Em suas razões (Id. 7529978), o ente municipal afirma que a concessão de tais licenças encontra-se no âmbito do poder discricionário da Administração, não sendo permitida a incursão do Poder Judiciário em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, notadamente acerca da necessidade de servidores para a realização de seus trabalhos. Defende a ocorrência de graves danos aos cofres públicos caso a decisão se mantenha. Pugna, ainda, pelo princípio da reserva do possível e pela impossibilidade de concessão de liminares que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Argumenta, ademais, que a previsão destas licenças foi revogada pela Lei Municipal nº 330/2022, com efeitos retroativos à 01/01/2021. Pede a concessão de efeito suspensivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão de origem proferida na origem seja revogada.
Em Decisão Monocrática (Id. 7547075), foi deferido o pedido de urgência, suspendendo-se os efeitos da decisão impugnada
Em contrarrazões (Id. 7906320), aduz razões para manutenção da decisão agravada. Requer seja improvido o Agravo de Instrumento, mantendo-se a concessão da tutela deferida pelo juiz de origem.
O Ministério Público Superior opinou (Id. 9209380) pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
Preenchidos os pressupostos legais, dou seguimento ao recurso.
Versa o caso acerca de concessão de licença especial (“licença-prêmio”) em favor de servidora pública do município de Lagoa de São Francisco, com base na redação da Lei Municipal nº 036/98 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lagoa de São Francisco).
Constituem fatos incontroversos o exercício de 24 (vinte e quatro) anos de serviço público pela agravada - empossada no cargo de Professora em 07/05/1998 (Id. 26686893 do processo de origem) - e a redação dos arts. 99 e 100 da respectiva legislação municipal, in verbis:
Art. 99 – Ao servidor público após cada quinquênio de efetivo serviço prestado exclusivamente ao Município, inclusive nas autarquias e fundações, será automaticamente assegurada licença especial de 3 (três) meses mantida a percepção integral do vencimento e vantagens do cargo que estiver ocupando na data em que entrar em gozo deste benefício.
Art. 100 – O primeiro quinquênio de efetivo exercício contado a partir da data em que o servidor assumiu o seu cargo efetivo e, os seguintes, a partir do dia imediato ao término do quinquênio anterior.
Em tese, portanto, teria a parte agravada o direito de gozar de 04 (quatro) períodos de licença especial, perfazendo um total de 12 (doze) meses, sem prejuízo de sua remuneração integral.
Importante anotar que, ainda que tenha havido a revogação de tais dispositivos pela Lei Municipal nº 330/2022 (Id. 7529978), como alega o agravante, consignou-se na referida norma a retroatividade de seus efeitos à 01/01/2021 (Id. 7529978), de modo que a circunstância não interfere no direito pretendido pela agravada, haja vista que a servidora fora empossada ainda no ano de 1998 e, desde àquela época até a data dos efeitos de sua revogação, passaram-se 23 (vinte e três) anos, ou seja, 04 (quatro) períodos de licença especial (12 meses). Acrescente-se que a revogação dos dispositivos invocados não prejudica aqueles servidores que adquiriram o gozo do benefício sob a vigência da legislação anterior (respeito ao direito adquirido - art. 5º, XXXVI, da CRFB).
O ponto crucial da controvérsia, na verdade, reside na discricionariedade do administrador público no tocante à concessão da respectiva licença especial. Ou seja, se para a concessão do mencionado direito há espaço de liberdade de decisão (juízo de conveniência e oportunidade), de modo a permitir ao administrador municipal, sob a égide do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, indeferir o pleito, tal como ocorreu, nos termos do ato administrativo hostilizado na via do mandamus impetrado na origem (Id. 26686895 - processo de origem).
Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de seus precedentes, orienta no sentido de que a concessão destas licenças (“licenças especiais” ou “licenças-prêmio”) submetem-se ao crivo do administrador, permitindo-se o indeferimento a partir do seu juízo de conveniência e oportunidade (observância do princípio da separação dos poderes). Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE LICENÇA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - Esta Corte orienta-se no sentido de que "é possibilitado à Administração que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e oportunidade de conferir ao servidor o gozo da sua licença prêmio", sendo legítimo, portanto, o indeferimento motivado pelo déficit de servidores no setor, porquanto a concessão da licença, nesse caso, comprometeria a prestação do serviço público. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no RMS: 34291 RJ 2011/0092896-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. PERÍODO DE FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE O PERÍODO DE GOZO DA LICENÇA. NORMA ADMINISTRATIVA REVOGADA. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS FINANCEIROS RELATIVOS A PERÍODO PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271/STF. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consubstanciado no Decreto Judiciário 473/2014, regulando requerimento e fruição da licença-prêmio por assiduidade, tendo estipulado o intervalo obrigatório de 01 (um) ano entre o término do período de gozo do direito e o início de outro, ressalvados os casos excepcionais, bem como a vedação de pagamento de auxilio-alimentação durante a fruição da licença em destaque. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio. O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3. Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão. 4. O STJ entende que o cumprimento de liminar concedida em Mandado de Segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse dos impetrantes no julgamento de mérito do writ, momento em que, após a análise pormenorizada dos autos, poderá ser confirmada ou revogada a medida. Afinal, se o combate se dá contra potencial ilegalidade praticada, a mera revogação do ato que a determinou não retira, necessariamente, do mundo jurídico os seus efeitos. 5. Desse modo, quanto ao desconto do auxílio-alimentação no período de gozo de licença-prêmio, deve ser superada a decretada perda de objeto e, por conseguinte, devem retornar os autos para que Corte de origem aprecie o mérito da impetração. 6. Por fim, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança não é meio adequado para pleitear a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos da Súmula 271/STF: "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Além disso, "o Mandado de Segurança não é substitutivo de ação de cobrança" (Súmula 269/STF). 7. Recurso Ordinário parcialmente provido.
(STJ - RMS: 61370 BA 2019/0207821-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2019).
Logo, não teria a parte agravada direito líquido e certo à percepção do benefício, inexistindo ato ilegal ou abusivo do Prefeito Municipal a amparar a pretensão arguida no mandado de segurança impetrado na instância originária.
Advirta-se, por oportuno, que, caso a Administração Municipal não proceda à concessão das respectivas licenças, por meio de elaboração de um calendário, a seu juízo, em favor dos servidores interessados e que preencham os requisitos legais para tanto ao tempo de sua atividade, poderá o respectivo direito ser convertido em pecúnia quando da passagem destes à inatividade, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa (STF; ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) (TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara de Direito Público; APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0812238-81.2018.8.18.0140; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de março de 2020).
Por conseguinte, a irresignação recursal promovida pelo município de Lagoa de São Francisco, por meio de seu Prefeito, merece prosperar, pois presentes o fumus boni iuris (a probabilidade de provimento do agravo de instrumento), e o periculum in mora, consubstanciado na ausência de servidora pública por longo período de 12 (doze) meses e nos prejuízos aos cofres públicos durante o seu afastamento, haja vista que o ente municipal agravante teria de arcar com a remuneração integral da parte agravada.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para cassar a decisão agravada e manter a liminar concedida em ID. 7547075.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento.
0755326-57.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
AutorJOAO ARILSON DE MESQUITA BEZERRA
RéuELISANE DE CASTRO GALVAO
Publicação26/05/2023