TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002389-84.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: MARCIO RIBEIRO ROCHA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA, LAYZA BEZERRA MACIEL PEREIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APELO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – CÓDIGO PENAL MILITAR (ART. 240, § 6°, IV) – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DOS AGENTES POLICIAIS – REGISTROS DA CÂMERA DE SEGURANÇA – PROVAS IDÔNEAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Extrai-se do acervo probatório constante nos autos que o acusado, policial militar, na companhia de dois indivíduos não identificados, dirigiu-se à residência da vítima, de onde subtraiu uma série de objetos. Consta que o réu deixou as dependências do 6º BPM no veículo disponibilizado para o serviço reservado, a pretexto de realizar um serviço de levantamento de informações, tendo utilizado o carro, na verdade, para fins criminosos. Foram anexados aos autos registros fotográficos da mídia proveniente do sistema de segurança existente próximo ao local do crime. Em tais registros, é possível verificar com clareza a dinâmica do furto, sendo evidente a participação do acusado na ação criminosa. Enquanto os indivíduos não identificados entravam na residência da vítima para efetuarem o furto de seus pertences, MARCIO RIBEIRO ROCHA vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, havendo participação de todos os infratores na divisão do produto do crime.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 31 de maio de 2023
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra MARCIO RIBEIRO ROCHA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de peculato e furto qualificado, tipificados no art. 303, caput, e 240, §6º, IV, ambos do Código Penal Militar, respectivamente (ID 9383090 - p. 137/140).
Narra a inicial que, no dia 12 de março de 2019, por volta das 11h, o acusado, policial militar, Consta, em suma, que o acusado, na companhia de dois indivíduos não identificados, dirigiu-se à residência da vítima Inete Maria Pereira Fernandes, de onde subtraíram uma série de objetos, a saber, uma televisão, um notebook, tablet, além da quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). O acusado levou os indivíduos ao endereço da vítima e aguardou a saída dos mesmos, deixando o local apenas após o retorno de seus comparsas com os bens furtados.
Consta, ainda, que o acusado utilizou um veículo disponibilizado para o serviço reservado da Polícia Militar para a prática do furto, de modo que, na data dos fatos, deixou as dependências do 6º BPM no veículo supracitado a pretexto de realizar um serviço de levantamento de informações (ID 9383090 - p. 137/140).
Inquérito instruído com Boletim de Ocorrência nº 100101.002308/2019-14 (ID 9383090 - p. 4), Relatório da Ordem de Missão (ID 9383090 - p. 7), Nota Fiscal (ID 9383090 - p. 11), Manutenção de Carros da Polícia Militar-PI (ID 9383090 - p. 19/20), Auto de Apresentação e Apreensão de 01 (um) veículo WV GOL 1.0, 2015/2015, Placa PII-4922, Chassi FP562446, Cor Branco (ID 9383090 - p. 26); Termo de Restituição (ID 9383090 - p. 28); Imagens em CD ROM contendo a dinâmica do crime (ID 9383090 – p. 30); Anexos Fotográficos (ID nº 9383090 - p. 31/37) etc.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia para: a) acolher a preliminar proposta pelo Ministério Público Militar, declarando a incompetência do Juízo Militar singular para processar e julgar o ST PMPI MÁRCIO RIBEIRO ROCHA em relação ao crime do art. 303 do CPM (peculato), por não ter como vítima civil, declinando a competência para o Conselho Permanente de Justiça; b) condenar o réu nas penas do art. 240, § 6°, IV, do Código Penal Militar, fixando a reprimenda definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto (ID 9383180 - 01/18).
Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal, requerendo, em suas razões, a absolvição do réu, “tendo em vista o Princípio da Presunção de Inocência, a ausência de provas, a atipicidade da conduta, o Princípio do in Dubio Pro Reo, e da exclusão da culpabilidade, sob pena de violação aos artigos 386, inciso VII e 155, ambos do CPP, bem como, aos art. 439, “e”, do CPPM.” Requer, ainda, a “intimação para apresentar sustentação oral na sessão de julgamento em data a ser designada.” (ID 9383187 - p. 01/19).
Contrarrazões ofertadas (ID 9383191 - p. 01/07), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 10087821 - p. 01/05), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta, devendo ser mantida integralmente a sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MARCIO RIBEIRO ROCHA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 240, § 6°, IV, do Código Penal Militar, a uma pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto.
Em suas razões, a defesa alega, em síntese que não há elementos probatórios suficientes para a imputação do fato criminoso ao acusado, tendo em vista que os depoimentos das testemunhas não ligam o acusado ao fato criminoso e que as imagens trazem apenas indícios, mas não provas concretas que sejam capazes de ensejar a condenação.
Ocorre que, ao contrário do afirmado pela defesa, o magistrado a quo fundamentou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas produzidas durante a instrução processual, especialmente a prova oral produzida a partir das declarações das vítimas, do Relatório da Ordem de Missão, bem como imagens em CD ROM contendo a dinâmica do crime, comprovaram seguramente a materialidade e a autoria delitivas, fundamento apto a embasar o afastamento do pleito defensivo de absolvição do réu em razão de insuficiência probatória.
Na espécie, consta nos autos registros fotográficos da mídia proveniente do sistema de segurança existente próximo ao local do crime. Em tais registros, é possível verificar com clareza a dinâmica do furto, sendo evidente a participação do acusado na ação criminosa, em companhia de outros indivíduos não identificados, devendo-se ressaltar que foi identificada a placa do veículo utilizado durante o delito.
Na Ordem de Missão determinada pela autoridade policial, constatou-se que o veículo utilizado no crime pertence à locadora FOX e se encontrava locado para o 6º Batalhão da Polícia Militar, de modo que referido automóvel estava empregado no serviço reservado, sendo que o Subtenente Márcio e o Cabo César são os responsáveis por realizar este serviço no Quartel.
Nesse sentido, o Laudo de Exame Pericial - Perícia Audiovisual constante nos autos atesta que o veículo que aparece nas imagens registradas pelas câmeras de segurança era o mesmo apresentado à perícia. Veja-se:
“(...) Em 05/04/2019, chegou ao Instituto de Criminalística, o veículo com o mesmo emplacamento e características visuais do veículo supracitado na requisição e apresentado nas imagens anteriores selecionadas, conforme pode ser observado nas imagens 22, 23 e 24, a seguir. Todas as características visualmente destacadas são compatíveis com o veículo utilizado pelos suspeitos para prática de furto, conforme citado em requisição”
Consta, ademais, no relatório do Inquérito Policial do 1º Distrito Policial, que foi feito o reconhecimento do veículo Volkswagen Gol 1.0, branco, placa PII-4922, sendo este identificado como o mesmo utilizado no furto e o ST Márcio Ribeiro Rocha identificado como motorista.
Em audiência de instrução, a vítima Inete Maria Pereira Fernandes declarou que estava na rua quando sua filha lhe ligou avisando que foram vítimas de furto, pois ao entrar no apartamento delas, constatou a ausência de alguns eletrodomésticos, tais como televisão, tablet, carregadores e a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais). Em sequência, a ofendida perguntou para os vizinhos se alguém tinha ouvido algum barulho mas ninguém ouviu nada, especialmente em razão de não haver indícios de arrombamento.
Consta que, ao registrar o boletim de ocorrência, Inete Maria levou as imagens das câmeras de segurança que e registraram a entrada e saída dos criminosos do prédio, levando os objetos furtados. Em outra oportunidade, o Delegado de Polícia lhe informou que as investigações apontaram que se tratava de carro clonado e que tinha participação de um policial.
Vale registrar que, ao visualizar as imagens do circuito de segurança, a Inete Maria indicou que a televisão que estava com os dois indivíduos (29min38seg) era a que havia sido subtraída de sua residência. A vítima indicou também nas imagens o automóvel VW Gol branco (29min38seg), que levou os dois criminosos à sua residência.
Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido. (STJ – HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
A testemunha SGT PM Mario Cesar declarou em juízo que identificou o automóvel VW Gol, que aparece nas imagens, como sendo o veículo utilizado pelo Batalhão que fazia serviço de viatura reservada. A testemunha ainda declarou que um “informante” do réu teria pedido ao acusado para levá-lo a um lugar que seria deposito de veículos roubados, tendo então o acusado dado carona para ele. Afirmou que não conhecia este “informante” e que recebeu informações de que o produto do crime não “adentrou o veículo.”
Por sua vez, o réu Marcio Ribeiro Rocha negou a autoria delitiva, afirmando que “Haroldo” era seu informante sobre roubos de carros e tráfico de drogas, ressaltando que, no dia do crime, esse informante e mais dois indivíduos pediram carona na VTR do reservado da PMPI até a casa de um parente dele, tendo levado eles e ficado aguardando os mesmos, de modo que, ao retornarem com uma televisão, teriam dito que era da avó deles. Acrescenta que foi atrás de seu informante para esclarecer os fatos, não conseguindo localizá-lo. Por fim, aduziu que quando está em serviço reservado é comum que civis adentrem o carro da PMPI.
Não são plausíveis as alegações do acusado no sentido de que não sabia da intenção delituosa dos indivíduos, tendo apenas prestado um favor a um informante. Não é crível que um agente de polícia dê “carona” para um informante de nome “Haroldo”, e outros dois indivíduos que nunca havia visto antes em um veículo disponibilizado para o serviço reservado da Polícia Militar. Além de são saber especificar com precisão quem era o informante, o acusado afirma que não conseguiu localizá-lo.
Deve-se ressaltar que, se trata de policial militar que trabalhava na chamada “P2” ou serviço de inteligência/reservado, sendo possível concluir que tem acesso privilegiado em nível de informação mais completa em relação aos eventuais informantes que possuía.
Como bem indagou o Ministério Público em sede de alegações finais, “como acreditar que o denunciado dirigiu-se ao local do delito, na companhia de três homens, estacionou, aguardou o retorno dos mesmos indivíduos, os quais retornaram com bens que não portavam antes (televisão etc), e, ainda assim, agiu de boa-fé, a fim de prestar um “favor” a um informante?.”
Do conjunto probatório constante nos autos, restou evidente a unidade de desígnios entre os envolvidos na ação criminosa, havendo clara divisão de tarefas – enquanto os indivíduos não identificados entravam na residência da vítima para efetuarem o furto de seus pertences, MARCIO RIBEIRO ROCHA vigiava, dava cobertura – cada um desempenhando função relevante para a consumação do crime, havendo participação de todos os infratores na divisão do produto do crime.
Assim, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do apelante MARCIO RIBEIRO ROCHA pela prática do crime tipificado no artigo 240, § 6°, IV, do Código Penal Militar.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 31/05/2023
0002389-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto qualificado
AutorMARCIO RIBEIRO ROCHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023