TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010295-19.2005.8.18.0140
APELANTE: JACINTA MOREIRA DA PAIXAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA LUCIA RIBEIRO DA PAIXAO
Advogado(s) do reclamado: DALTON RODRIGUES CLARK, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. USUFRUTO. FILHA. HERDEIRA. RAZOABILIDADE. DIREITO RECONHECIDO PELA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Compulsando os autos verifico que a autora de fato comprovou ser herdeira – o que por si só lhe garante o direito de usufruir do bem objeto da demanda – e que a época do ajuizamento da ação de origem passava por dificuldades financeiras, motivos pelos quais entendo acertadas a decisão de ID. 6967644, fl. 165 e a sentença de ID. 6967643, fls. 237-238 ao garantirem o ingresso da Apelada e seus filhos no referido imóvel.
2. Quanto ao acordo apresentado pela Apelante, entendo que o mesmo não obsta o direito da autora/apelada, pelo contrário, endossa o direito da mesma quanto ao usufruto do imóvel objeto dos autos, mediante pagamento de aluguel, até sua alienação, ou divisão entre os herdeiros, conforme estabelecido na sentença.
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0010295-19.2005.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JACINTA MOREIRA DA PAIXAO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANA LUCIA RIBEIRO DA PAIXAO
Advogados do(a) APELADO: DALTON RODRIGUES CLARK - PI1007-A, KLEBERT CARVALHO LOPES DA SILVA - PI1093-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JACINTA MOREIRA DA PAIXÃO em face de sentença proferida nos autos da ação de usufruto por parte de herdeiro em bem de família em igualdade de condições com os demais herdeiros do mesmo nível, grau ou classe, cumulada com tutela antecipada, movida por MARIA VERA LÚCIA RIBEIRO DA PAIXÃO, ora Apelada.
Na sentença (ID. 6967643, fls. 237-238), o magistrado a quo julgou procedente a ação, com fundamento no art. 487, I do CPC, e tornou definitiva a decisão de ID. 6967644, fl. 165, para garantir a autora, o ingresso ao imóvel, juntamente aos seus filhos, para que neles residam, respeitando o direito dos que já se encontram ali, no caso, os demais herdeiros, até sua alienação, ou divisão entre os herdeiros. Ademais, considerando o falecimento dos avós, que as partes procedam a abertura de inventário em ação autônoma.
Irresignada, a requerida apresentou a Apelação Cível de ID. 6967643, fls. 242-253, onde requer seja conhecido e provido o recurso fito de reformar a decisão proferida pelo MM. Juiz de 1º grau, para que seja considerado improcedente o pedido realizado pela Apelada no processo de origem, julgando a ação extinta com base no artigo 485, IV do CPC, devido à falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, ou, não sendo este entendimento, que seja levado em consideração o documento particular (acordo extrajudicial) realizado entre as partes, que segundo a Apelante está em pleno vigor, em que todos os herdeiros que residentes no imóvel (espólio) como forma de contraprestação, concordaram em paga o aluguel do imóvel residencial da Apelada.
Intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Instado, Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção, conforme ID. 7717193.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua decisão em pauta de julgamento, nos temos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne do recurso gravita em torno do direito da autora e seus filhos ao usufruto do imóvel de família até a conclusão do inventário e consequente venda do imóvel em questão, levando em consideração ainda a existência de suposto acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Na sentença recorrida (ID. 6967643, fls. 237-238), o magistrado a quo entendeu da seguinte forma:
“(…) Isto posto, em harmonia com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com fundamento no art. 487, I do CPC, e torno definitiva a decisão de fls. 77, para garantir a autora, o ingresso ao imóvel, juntamente aos seus filhos, para que neles residam, respeitando o direito dos que já se encontram ali, no caso, os demais herdeiros, até sua alienação, ou divisão entre os herdeiros. Ademais, considerando o falecimento dos avós, que as partes procedam a abertura de inventário em ação autônoma. Sem custas.”
O Usufruto é o direito real e temporário de usar e fruir (retirar frutos e utilidades) coisa alheia (bem móvel ou imóvel), de forma gratuita, sem alterar-lhe a substância ou destinação econômica.
Compulsando os autos verifico que a autora de fato comprovou ser herdeira – o que por si só lhe garante o direito de usufruir do bem objeto da demanda – e que a época do ajuizamento da ação de origem passava por dificuldades financeiras, motivos pelos quais entendo acertadas a decisão de ID. 6967644, fl. 165 e a sentença de ID. 6967643, fls. 237-238 ao garantirem o ingresso da Apelada e seus filhos no referido imóvel.
Respaldando-se, inclusive em nos arts. 1.390 e 1.394 do CC:
“Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.”
Quanto ao acordo apresentado pela Apelante, entendo que o mesmo não obsta o direito da autora/apelada, pelo contrário, endossa o direito da mesma quanto ao usufruto do imóvel objeto dos autos, mediante pagamento de aluguel, até sua alienação, ou divisão entre os herdeiros, conforme estabelecido na sentença.
Destaco ainda que o mencionado acordo não foi objeto de pedido de homologação nos autos, pelo que resta impossível a extinção do feito por conta da transação extrajudicial.
Entendo como razoável o reconhecimento do usufruto do bem imóvel em favor da autora, visto que não possui caráter ad aeternum, mas somente até a alienação do bem, momento em que seria partilhada a herança, ou então até a conclusão do processo de inventário.
Reitero que a parte ora apelante reconheceu o direito da apelada quanto ao usufruto do imóvel, até sua alienação, ou divisão entre os herdeiros, nos mesmos termos do estabelecido na sentença recorrida.
Dessa forma, a sentença não merece qualquer reparo.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente Apelo, e no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina/PI data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
Teresina, 24/05/2023
0010295-19.2005.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalUsufruto e Administração dos Bens de Filhos Menores
AutorJACINTA MOREIRA DA PAIXAO
RéuANA LUCIA RIBEIRO DA PAIXAO
Publicação25/05/2023