Acórdão de 2º Grau

Acessão 0800517-03.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INJUSTA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL – NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO – POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Devidamente comprovado o domínio do autor e a posse injusta do réu sobre área devidamente individuada, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação reivindicatória. 2. Ausente a comprovação da posse mansa e pacífica com ânimo de dono no tempo necessário à prescrição aquisitiva, não há como se acolher a alegação de usucapião. 3. O possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis quando devidamente comprovadas. A indenização pelas benfeitorias ao possuidor de má-fé somente é possível em relação às necessárias. 4. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800517-03.2020.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800517-03.2020.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, MARIA DAS DORES CARVALHO DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: OSMAR MENDES DO AMARAL

APELADO: LUZILEIDE SOARES DA SILVA, LUIS OLIVEIRA BARBOSA, LUZILEIDE SOARES BARBOSA, LUIS OLIVEIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO PELA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA - INJUSTA OCUPAÇÃO DO IMÓVELNÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA USUCAPIÃO – POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Devidamente comprovado o domínio do autor e a posse injusta do réu sobre área devidamente individuada, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação reivindicatória.

2. Ausente a comprovação da posse mansa e pacífica com ânimo de dono no tempo necessário à prescrição aquisitiva, não há como se acolher a alegação de usucapião.

3. O possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis quando devidamente comprovadas. A indenização pelas benfeitorias ao possuidor de má-fé somente é possível em relação às necessárias.

 4. Recurso não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800517-03.2020.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO, MARIA DAS DORES CARVALHO DE ARAUJO 
Advogado do(a) APELANTE: OSMAR MENDES DO AMARAL - PI11361-A

APELADO: LUZILEIDE SOARES DA SILVA, LUIS OLIVEIRA BARBOSA, LUZILEIDE SOARES BARBOSA, LUIS OLIVEIRA BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO intentada por LUZILEIDE SOARES BARBOSA e LUIS OLIVEIRA BARBOSA, a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada procedente a AÇÃO REIVINDICATÓRIA aqui versada, ajuizada por ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO e MARIA DAS DORES CARVALHO DE ARAÚJO, ora apelados.

Entendeu o magistrado, em suma, que os apelados apresentaram documento comprobatório da titularidade do imóvel em litígio e que os apelantes, ao revés, não demonstraram, por meio de título dominial, a posse justa. Cuidou, então, de determinar a imissão dos apelados na posse do bem e condenar os apelantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo deferimento da gratuidade de justiça.

Daí o recurso em apreço, por meio do qual os apelantes suscitam preliminar de coisa julgada, argumentando que, em outra demanda idêntica (processo 0000984-88.2015.8.18.0031), já julgada, os apelados foram parte vencida.

No mérito, dizem, primeiro, que adquiriram o imóvel em questão em janeiro de 2011, tendo, ali, estabelecido sua posse justa e ininterrupta, inclusive com o estabelecimento de moradia e realização de plantio de espécies no terreno.

Garantem que ocorrera a prescrição aquisitiva pelo decurso do tempo, pois possuem o bem há mais de 10 anos, tendo tempo suficiente para usucapião ordinário.

Destacam que a usucapião confere ao possuidor a condição de proprietário, para isso bastando o pedido judicial e a devida justificação de posse.

Por fim, reclamam que, caso seja mantida a imissão de posse em favor dos apelados, se determine a retenção sobre o bem até que haja a indenização pelas benfeitorias que realizaram no imóvel.

Em suas contrarrazões, os apelados reiteram que são legítimos proprietários, por justo título e aquisição legal, do imóvel descrito na inicial.

Acrescentam que em 2015 perceberam que o imóvel fora invadido pelos apelantes, tendo, então, adotado diversas providências para reavê-lo.

Finalizam destacando que a posse dos apelantes é injusta e que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.

Sem opinativo ministerial.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a controvérsia recursal recai sobre a existência, ou não, de motivos que autorizem a procedência da demanda reivindicatória.

PRELIMINAR

De início, rejeita-se a preliminar de coisa julgada arguida nas razões recursais, já que a ação de reintegração de posse (processo 0000984-88.2015.8.18.0031) anteriormente ajuizada – e já julgada – possui causa de pedir distinta da reivindicatória em apreço.

MÉRITO

Como se sabe, a reivindicatória é uma ação ajuizada pelo proprietário que não detém a posse, em face do possuidor não proprietário, como bem prescreve o artigo 1228 do Código Civil, nos termos seguintes:

O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

Logo, para que a demanda reivindicatória seja julgada procedente, exige-se a demonstração do domínio sobre a coisa, caracterizado pelo registro imobiliário competente; a individualização do bem, isto é, seus limites e confrontações; e o exercício pelo réu da posse injusta sobre a coisa, sendo que, para efeito reivindicatório, posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título, uma razão que permita ao possuidor manter consigo a posse da coisa alheia.

Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – PRESSUPOSTOS COMPROVADOS – RECURSO DESPROVIDO. Devidamente comprovado o domínio do autor e a posse injusta do réu sobre área devidamente individuada, deve ser julgado procedente o pedido formulado na ação reivindicatória, proposta por proprietário não possuidor contra possuidor não proprietário". (TJSC, APC 1998.017302-7, Rel.ª Des.ª Salete Silva Sommariva, Data Decisão: 23/9/2003).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS – DECISÃO QUE REJEITA A PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. PROVA DO DOMÍNIO. 1. A ação reivindicatória, é aquela proposta pelo proprietário que não tem posse, contra o possuidor que não é o proprietário. 2. Para estar em juízo, em sede petitória, basta que o autor identifique precisamente o bem vindicado; demonstre sua propriedade e, ainda, que este esteja injustamente na posse do réu. Satisfeitos tais requisitos, rejeitar-se a alegação de carência de ação. 3. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Unânime. (TJDF, 4.ª Turma, AGI n. 0030020086170, Rel. Humberto Adjuto Ulhôa, Publicação no DJU: 10/12/2003).

Na hipótese aqui versada, vê-se que os autores da reivindicatória de origem, ora apelados, comprovaram a aquisição do imóvel objeto da lide, por meio da escritura pública de compra e venda (ID. nº 6720541) registrada no Cartório do 1° Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Parnaíba/PI, sob a matrícula 12.501, Livro 2-EB (ID. nº 6720540), ou seja, demonstraram que são os legítimos proprietários do bem, assim como apresentaram documentação com a respectiva individualização da propriedade, através do croqui e memorial descritivo (ID n.º 6720543 e ID. Nº 6720544).

Outrossim, pelas provas acostadas aos autos e os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento realizada em 27 de outubro de 2021 (ID. nº 6721586), é possível concluir que a posse dos apelantes é injusta, porque não amparada em nenhum título dominial.

Quanto à pretensão de usucapião, não se encontra nos autos provas do preenchimento das exigências legais para tanto ( CPC, art. 373II). Embora os apelantes aleguem que desde 2011 detém a possa mansa e pacífica, na verdade, o que se verifica dos autos é que desde o momento em que perceberam a “invasão” do bem, os apelados tomaram providências para recuperá-lo, tendo sido registrados boletins de ocorrência e ajuizada demanda judicial no ano de 2015, buscando a reintegração da posse.

Logo, inexiste prova da posse mansa e pacífica com ânimo de dono no tempo necessário à prescrição aquisitiva, conforme previsão contida nos artigos 1.042, 1.238 e 1.243, do Código Civil.

No tocante aos pleitos de retenção e ressarcimento pelas benfeitorias, destaca-se que tais direitos são prerrogativas do possuidor de boa-fé. O possuidor de má-fé, além de só possuir direito ao ressarcimento das benfeitorias necessárias que provar ter realizado, não lhe é permitida a retenção do bem, como disposto no art. 1.220 do CC/02.

 

Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

 

Na situação dos autos, verificando-se pelo acervo probatório que os apelantes sabiam que o imóvel pertencia a terceiros, ou seja, tinham pleno conhecimento da ilegitimidade da sua posse, não há que se falar em boa-fé, razão pela qual não fazem jus ao ressarcimento das benfeitorias úteis e voluptuárias.

Ademais, não se desincumbiram os apelantes do seu ônus de comprovar a realização de benfeitorias necessárias, assim entendidas aquelas que têm a finalidade de conservar o bem ou evitar que se deteriore, nos termos dos artigos 96 e 1.204, do vigente Código Civil.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) cumulativamente com aquele já arbitrado na sentença.

 

 



Teresina, 19/05/2023

Detalhes

Processo

0800517-03.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

ANTONIO CARLOS DE ARAUJO

Réu

LUZILEIDE SOARES DA SILVA

Publicação

19/05/2023