Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800637-87.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO APELADO - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cobrança indevida de valores na conta-corrente do autor/apelado por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação dos referidos serviços. 2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor. 3 - A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-87.2020.8.18.0082 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800637-87.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTA CORRENTE – INCLUSÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELO APELADO - BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA - COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO IMPROVIDO.

1 - Cobrança indevida de valores na conta-corrente do autor/apelado por serviços não contratados. No caso, restou comprovada a falha na prestação do serviço consistente na ilicitude das cobranças emitidas, haja vista a inexistência de contratação dos referidos serviços.

2 - Condenação de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, em razão da flagrante má-fé em cobrar serviços diversos do pretendido pelo consumidor.

3 - A cobrança de serviços não contratados pelo apelado enseja o direito à declaração de inexigibilidade do débito, além de constituir-se em ilícito capaz de abalar sua paz, devendo ensejar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, fazendo-se desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o qual é presumido neste caso.

4 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara de Direito Especializado Cível.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº 0800637-87.2020.8.18.0082 – Vara Única da Comarca de Aroazes-PI), ajuizada pela parte apelante contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou o autor com esta ação alegando, em síntese, que é pessoa humilde e de nenhum conhecimento e ficou surpreso com a cobrança indevida de valores referente a seguro de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no valor atual de vinte e seis reis e treze centavos (R$ 26,13)

Porém, afirmou que não foi informado sobre as condições de abertura daquela conta, ou seja, sobre as tarifas que seriam cobradas.

Assim, ajuizou esta ação requerendo que fosse declarada a nulidade do contrato, a condenação do requerido no pagamento em dobro dos valores descontados no seu beneficio e condenação do requerido no pagamento de danos morais.

Na contestação, Num. 8632809 - Pág. 1/12, o banco demandado alega, em preliminar, a prescrição trienal, a falta de interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, rebate as alegações da parte autora, defendendo a regularidade na cobrança dos serviços, a inexistência de danos morais e a improcedência dos pedidos.

O banco requerido não juntou cópia do contrato.

A parte autora apresentou replica à contestação.

O d. Magistrado a quo proferiu sentença, Num. 8632826 - Pág. 1/7, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para decretar a nulidade do contrato objeto desta ação, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00).

Custas e honorários pela parte requerida, os quais fixou em dez por cento (10%) sobre o valor total da condenação.

A parte requerida interpôs Recurso de Apelação, Num. 8632829 - Pág. 1/18, alegando preliminarmente a prescrição trienal e cerceamento de defesa. No mérito, alega a regularidade na contratação, inexistência de danos morais e materiais, impossibilidade de repetição de indébito e, por fim, pugnou pela reforma da sentença, para que o feito seja julgado improcedente.

A parte apelada apresentou suas contrarrazões, Num. 8632836 - Pág. 1/8, requerendo o improvimento do apelo e manutenção da sentença em todos os seus termos.

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados para o Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É, em resumo, o que interessa relatar.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste na discussão acerca da validade das cobranças de tarifas na conta corrente da apelada.

A apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as preliminares.

PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL

O Banco apelante alega que o início dos descontos ocorreu em 07/12/2015 e que a parte apelada apenas ingressou com a ação em 10/11/2020, ou seja, decorridos mais de três (3) anos entre o fato/evento e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito.

O prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.

Os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado ainda vem ocorrendo e sem data para findar, assim, não há que se falar em prescrição.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.

 

PRELIMINAR – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

O apelante alega que o Magistrado foi omissão no tocante ao pedido de realização de audiência de instrução e julgamento.

Sustenta que o cerceamento de defesa afigura-se evidente, com violação direta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Inicialmente, convém afastar a alegação de cerceamento de defesa, em razão de o Magistrado de primeiro grau ter proferido sentença sem produção de provas e sem anunciar o julgamento antecipado da lide.

A jurisprudência pátria entende que não há afronta ao contraditório e a ampla defesa, quando o arcabouço probatório dos autos se mostra suficiente ao livre convencimento do Juiz, sendo um dever deste último realizar o julgamento antecipado da lide que se encontrar pronta para tanto:

APELAÇÃO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(...)

2. Nas questões de fato e de direito que prescindem de produção de provas, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, conforme preconiza o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil. De tal modo, não é uma faculdade, mas um dever do magistrado julgar o feito antecipadamente, cabendo a ele rejeitar as diligências que considerar inúteis ou protelatórias.

3. Não se vislumbra cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a demanda, porquanto os documentos juntados no processo foram suficientes para o livre convencimento do juiz.

4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF, 0713662-54.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 01/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe 14/07/2020)”

 

In casu, verifico que o Magistrado de piso alcançou a conclusão registrada no édito sentencial por meio da devida análise dos fatos, da legislação aplicável e da documentação dos autos, a qual se mostrou hábil à resolução da demanda.

Logo, não vislumbro qualquer irregularidade no julgamento antecipado da presente causa, rejeito esta preliminar.

 

MÉRITO

De início, vale registrar, que a parte apelante insurge-se contra a sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica discutida na demanda, condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente descontados sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e condenou no pagamento de danos morais no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00).

Em análise aos autos, verifico que a questão sob exame deve ser dirimida à luz das regras e princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).

O banco apelante alega a inexistência de ilegalidade, que o recorrido desde o início teve ciência inequívoca da cobrança dos serviços, ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, a condenação por danos morais em valor moderado, da contagem dos juros de mora, impossibilidade da repetição de indébito.
Pois bem, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o autor contratou os serviços cobrados em sua conta corrente.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, assim assevera:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

Neste contexto, devo observar que não restou provado nos autos a contratação regular referente a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, o que implica, necessariamente, na sua anulação e devolução em dobro dos valores pagos tal como pleiteado, como bem fez o douto juízo singular.
Não houve apresentação do contrato devidamente assinado pelo autor, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste. Ademais, o banco recorrente não contestou as alegações de cobrança das taxas indicadas na exordial, reconhecendo que realizou as cobranças alegadas na inicial.

Nesse sentido:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSUMERISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. - Os descontos de valores referentes a serviço não contratado é conduta ilícita, voluntária, e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação do serviço bancário "Bradesco Vida e Previdência", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão do consumidor, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6.º, VIII, do CDC, e do qual não se desincumbiu; - Considerando as particularidades do caso concreto e tendo em vista o montante comumente arbitrado por esta C. Terceira Câmara em casos semelhantes, não há que se falar em majoração do quantum indenizatório dos danos morais; - Apelos conhecidos e não providos. (TJ-AM - AC: 07148023920218040001 Manaus, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 23/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/11/2022)”

 

É oportuno esclarecer que o entendimento deste eg. Tribunal é no sentido de que, para que seja considerado como contratado, deve a instituição financeira apresentar o contrato com autorização para cobrança de serviços, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Denota-se, portanto, que houve cobrança indevida na conta-corrente da parte autora/apelada, referente a serviços por ela não contratados, e, por se tratar de cobrança indevida, deve a instituição financeira ser responsabilizada pelos danos por ela suportados.
No tocante a restituição dos valores pagos indevidamente, a restituição deverá ser em dobro, de acordo com art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como por estar evidenciada a má-fé na conduta da instituição financeira por cobrar por serviço que jamais se teve contratação.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC, restando, portanto, cabível a restituição integral desde que iniciada a cobrança.

Assim, verificando que a cobrança do pacote de serviços ocorreu sem a anuência da parte apelada, deve ser determinada a devolução em dobro de todos os valores indevidamente efetuados, devidamente corrigidos na forma legal, até a data da suspensão dos descontos.

Por fim, em relação aos danos morais, o apelante alega que não existiu situação capaz de ensejar condenação em danos morais, bem como, caso seja mantida esta condenação, que lhe seja aplicado um valor moderado, de acordo com a situação em análise.

O dano moral na espécie decorre do fato em si, cuida-se de damnum in re ipsa, independentemente da comprovação da dor, sofrimento e humilhação ou qualquer outro prejuízo daí advindos, pois os descontos indevidos realizados mensalmente na conta do autor são capazes de ultrajar os direitos da personalidade, ostentando, em si mesmo, lesividade suficiente a gerar obrigação de indenizar, bastando, pois, para a configuração, apenas a prova do fato e o nexo causal.

Neste contexto, forçoso reconhecer a procedência das alegações do autor/apelado, de que houve um dano no caso que deve ser reparado por seu causador, ensejando, pois, o arbitramento de uma indenização.

Assim, tenho que assiste à parte autora/apelada o direito à reparação pelo dano moral, com base no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil, in verbis:

Art. 5º (…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Discorrendo sobre o tema, transcrevo entendimento jurisprudencial, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. PACOTE DE TARIFAS NÃO CONTRATADO. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ART. 14 DO CDC. DANO COMPROVADO. VALOR INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. - Tendo a parte autora optado expressamente pela não adesão ao pacote de serviços bancários, é indevida qualquer cobrança respectiva, devendo o banco requerido responder pelos danos advindos da conduta ilícita - O fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, conforme dispõe o caput do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor - Os danos morais devem ser fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. Observados tais critérios, não há que se alterar o valor indenizatório fixado em primeira instância. (TJ-MG - AC: 10000191505049001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2020)”

Assim, inexistindo a contratação do pacote de serviços ofertados pela instituição financeira e sendo indevidas as cobranças de tais serviços, a responsabilização do apelante é impositiva e o dever de reparação sua consequência.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, deve ser mantido a quantia arbitrada na sentença, no valor de quatro mil reais (R$ 4.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência.

ANTE O EXPOSTO, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0800637-87.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ANDRADE

Publicação

15/06/2023