TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828237-40.2019.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDA ARCHANGELA DOS SANTOS
Advogado(s): RAIMUNDO DA SILVA RAMOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível (ID.: 5962782) interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra a sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela apelada, em face da instituição apelante.
O magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Por todo o exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, para:
a) REJEITAR a preliminar de pagamento imediato dos valores, devendo obedecer o regime de precatórios;
b) REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição, reconhecendo tratar-se de parcelas decorrentes de relação de trato sucessivo, sendo o período vindicado possível e excluído do alcance da prescrição;
b) CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença de valores a título de pensão por morte, pelo período de setembro/2014 a junho/2019, na forma reqeurida;
A correção monetária é devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, devendo ser apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.
Em razão da sucumbência mínima da autora, limitado apenas ao regime de pagamento dos valores, que deve ser através de Precatório, condeno a parte requerida na totalidade das custas processuais e honorários advocatícios, devendo estes serem fixados quando da liquidação do julgado em percentual a ser fixado nos termos do art. 85, §§3º e 4º, inciso II, do CPC.
Finalmente, em observância ao artigo 496, § 3º, do CPC, deixo remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, independentemente de recurso voluntário, em razão do valor da condenação a Fazenda Pública ser inferior à 500 (salários - mínimos).
Opostos Embargos de Declaração pela Fundação Piauí Previdência (apelante) e Contrarrazoados por Raimunda Archangela dos Santos (Apelada), estes foram rejeitados pelo magistrado de piso (ID: 5962778).
Em suas razões recursais (id: 5962782), a instituição apelante sustenta, em síntese, a existência de sucumbência recíproca no julgado proferido pelo magistrado singular e a ocorrência de prescrição de fundo de direito da pretensão da parte autora, uma vez que se busca a revisão de pensão concedida há quase 30 (trinta) anos. Em razão disso, requer o conhecimento e o provimento do recurso apelatório, no sentido de reformar integralmente a sentença de piso.
Devidamente intimado para apresentação das contrarrazões, a parte apelada quedou-se inerte (ID: 5962785).
Recurso recebido no duplo efeito (ID: 6070952).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer meritório, ante a ausência de interesse processual (ID: 6186090).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso interposto.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
Trata-se na origem de ação ordinária de obrigação de fazer visando o pagamento de diferenças de proventos, referentes ao período de setembro/2014 e junho/2019. Aduz a parte autora/apelada que vinha percebendo valores a menor e que somente em julho de 2019 foi solucionado na via administrativa com a correção do valor dos proventos.
Nas razões do apelo, o ente recorrente afirma ter ocorrido a prescrição da pretensão autoral, uma vez que a concessão do benefício já decorrera quase 30 anos, sendo ato único, dotado de efeitos concretos.
A Sentença recorrida, por sua vez, rejeitou a tese suscitada pelo recorrente de incidência ao caso de prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que se trata de relação de trato sucessivo e diante da inexistência de negativa do direito vindicado.
Da análise dos autos, tenho que não merece reparo à sentença objurgada, no tocante ao ponto aqui discutido.
Isso porque, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do valor da pensão por morte não sofre a incidência da prescrição do fundo de direito, mas tão somente quanto às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Aplica-se, in casu, o enunciado da Súmula n° 85, do STJ, de modo que se caracteriza as parcelas do benefício como de trato sucessivo.
Nesse sentido, destaco julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. "Em matéria de previdência social, a prescrição só alcança as prestações, não o direito, que pode ser perseguido a qualquer tempo" (REsp 1.319.280/SE, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 6.8.2013, DJe 15.8.2013). Recurso especial provido. (grifos acrescidos)
(STJ - REsp: 1416885 PB 2013/0371335-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/02/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/02/2014)
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1338715 PR 2018/0193871-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SUMULA 85/STJ. PRECEDENTES. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos declaratórios, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a natureza do benefício pleiteado pela autora e a alegada ocorrência da prescrição do fundo de direito. 2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 390586 RS 2013/0293267-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2013)
Acrescente-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, assentou entendimento que as prestações previdenciárias possuem características de direitos indisponíveis, pelo que o benefício previdenciário, em si, não prescreve, mas somente as prestações não reclamadas no lapso temporal de 05 (cinco) anos é que serão objetos de prescrição, em caso de inércia do beneficiário.
De mais a mais, verifica-se no presente caso que não houve a negativa do direito reclamado, pelo contrário, houve o deferimento, na via administrativa, da revisão pleiteada, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do direito alegado.
Destarte, não estão prescritas as parcelas vencidas nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, somente os valores pretéritos a este período. Portanto, como a ação foi proposta em 27/09/2019, não estão prescritas as diferenças correspondentes ao período requerido, de setembro/2014 a junho/2019.
Em razão do acima exposto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito, ora suscitada.
3. MÉRITO
Afirmou a parte requerida/apelante que a condenação ao pagamento pelos ônus sucumbenciais deve ser rateada entre as partes, pois os pedidos insertos na exordial não foram atendidos em sua integralidade, sendo a demanda julgada parcialmente procedente.
No que tange aos honorários advocatícios, cumpre destacar que a distribuição dos ônus sucumbenciais - custas processuais e honorários advocatícios - deve obedecer, em regra, ao princípio da sucumbência (art. 86 do CPC/2015), segundo o qual, tais despesas devem ficar a cargo da parte vencida quanto à respectiva pretensão deduzida em juízo.
O art. 86 do CPC/2015, de outro lado, dispõe, também atento ao princípio da sucumbência, que:
“se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
Vale dizer que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende como critério norteador para a distribuição do ônus de sucumbência o número de pedidos formulados e atendidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles.
Nesse sentido, segue posicionamento do C. STJ:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011). 2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência. 3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1872628/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 09/12/2021) G.N.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CRÉDITO RURAL. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA. MARÇO DE 1990. BTNF (41,28%). ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. LEI N. 6.899/1981. APLICAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUDICIAL. INVIABILIDADE. JUROS DE MORA. CONTADOS DA CITAÇÃO. 0,5% AO MÊS ATÉ 10/1/2003. APÓS. 1% AO MÊS. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO NOS MOLDES DO CONTRATO PRIMITIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI 6.899/1981. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA CARACTERIZADA. (…) 6. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos"(EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 19/8/2011). Na espécie, a procedência da pretensão restituitória dos autores - com a incidência de correção monetária e juros de mora - e o não acolhimento tão somente de um critério de correção de valores estão a indicar a ocorrência de sucumbência mínima, de modo que os ônus sucumbenciais devem ser suportados integralmente pela instituição financeira demandada. 7. Agravo interno de KURAO UENO e OUTRO não provido. Embargos de declaração de BANCO DO BRASIL S.A. prejudicados. (AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)
Analisando os autos, tem-se que os pedidos da parte autora teve por objetivo o recebimento dos valores correspondentes à diferença do reajuste do benefício de pensão por morte no período de setembro/2014 a junho/2019, acrescido das demais vantagens pessoais, no valor total de R$ 182.996,37 (cento e oitenta e dois mil, novecentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos).
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, rejeitando a preliminar de pagamento imediato dos valores, rejeitando a prejudicial de mérito de prescrição e condenando a instituição apelante ao pagamento da diferença de valores a título de pensão por morte, no período de setembro/2014 a junho/2019, na forma requerida pela autora.
Desta forma, entendendo que a apelada sucumbiu apenas em parte mínima do pedido formulado originalmente, qual seja, ao pagamento imediato dos valores, deve os ônus sucumbenciais serem suportados integralmente pela parte apelante, nos moldes preconizados pelo art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o teor da Sentença vergastada.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o teor da Sentença vergastada. majoro a fixação em horários em 5% (cinco por cento).” O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0828237-40.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Serviço Noturno
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuRAIMUNDA ARCHANGELA DOS SANTOS
Publicação24/07/2023