
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752786-70.2021.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Competência da Justiça Estadual]
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
SUSCITADO: DESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PELO JUÍZO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC).
Vistos etc.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
A Autoridade suscitada declarou que o des. FERNANDO CARVALHO MENDES sucedido pelo Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, com supedâneo no art. 930 do CPC e art. 135-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ao suscitar o conflito, afirma o i. Desembargador Suscitante que resta evidente a prevenção do eminente Desembargador Fernando Carvalho Mendes uma vez que este foi o relator do primeiro recurso distribuído nesta corte atinente ao processo de n° 0000343-92.2016.8.18.0087. Frise-se que o recurso, de relatoria do Desembargador suscitado (Agravo de Instrumento de nº 2017.0001.001611-1) foi interposto na fase de conhecimento e o segundo (Agravo de Instrumento n° 0750392-27.2020.8.18.0000) na fase de cumprimento de sentença (n° 0800065-19.2020.8.18.0087), ou seja, referem-se ao mesmo processo.
Com efeito, considerando que o primeiro recurso distribuído referente ao processo em discussão foi o Des. Fernando Carvalho Mendes, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, devendo nele permanecer como relator ainda que o agravo de instrumento já esteja arquivado, respeitando-se, dessa maneira, o princípio do juiz natural.
É o relatório. Decido.
Analisando a lide incidental em epígrafe, resta inequívoco que este e. Tribunal de Justiça já decidiu em casos análogos que a tese firmada pelo i. Desembargador Suscitado deve prevalecer.
O Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema.
Ocorre que, este Conflito, embora tenha iniciado com a discordância sobre a competência entre dois Juízos, perdeu seu objeto, uma vez que o Suscitado reconheceu sua competência para processar e julgar o processo, a quem caberá a tramitação do feito, nos termos dos precedentes dos Tribunais Pátrios.
Nesse sentido, in litteris:
“EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO SUSCITADO QUE RECONHECE SUA COMPETÊNCIA - PERDA DO OBJETO. - Reconhecido pelo juízo suscitado ao prestar as informações a sua competência, com retratação da decisão anterior, o conflito negativo de competência deve ser extinto, por perda do objeto.
(TJ-MG - CC: 10000190093518000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 19/09/2019, Data de Publicação: 26/09/2019)”
DIANTE DO EXPOSTO, considerando a perda superveniente do objeto deste conflito negativo de competência, com o reconhecimento da competência pelo i. Desembargador suscitado, ora suscitado, julgo-o prejudicado, extinguindo-o sem resolução de mérito, face a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Intimem-se as partes acerca do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, determino que os autos da ação originária (Agravo de Instrumento de n° 0750392-27.2020.8.18.0000) sejam imediatamente encaminhados ao i. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, órgão competente para julgá-la e processá-la.
Dê-se baixa na distribuição deste Conflito Negativo de Competência, arquivando-os.
Cumpra-se.
Teresina (PI), 20 de abril de 2023.
Haroldo Rehem
Relator
0752786-70.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalCompetência da Justiça Estadual
AutorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RéuDESEMBARGADOR FERNANDO CARVALHO MENDES
Publicação28/04/2023