TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800252-84.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ZACARIAS SOARES XAVIER
Advogado(s) do reclamante: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE DESLIGAMENTO EM 2007 E 2010. PROVA PERICIAL REALIZADA EM 2019. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800252-84.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ZACARIAS SOARES XAVIER
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRA - PI18360-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que efetuou uma compra e foi surpreendido com a existência de um débito com a empresa EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, e ao consultar seu nome no aplicativo SERASA EXPERIAN, recebeu uma notificação acerca do débito com a empresa requerida, no valor de R$ 167,85, contudo o requerente desconhece tal dívida, pois o número do contrato da prestação do serviço seria referente a uma casa que havia vendido no ano de 1996 e já havia solicitado a troca de titularidade do imóvel para compradora.
Afirma, ainda, que, em 2022, se surpreendeu com uma cobrança no valor de R$ 7.452,19.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para reconhecer a ilegalidade do procedimento de apuração de débito realizado pela parte ré e, por consequência declarar a inexigibilidade do débito apurado no valor de R$ 7.452,19, tendo em vista a impossibilidade de realização de perícia de forma unilateral, determinando que a requerida, a contar da intimação da sentença, se abstenha de efetivar qualquer espécie de cobrança à parte autora referente ao débito supramencionado. Determinou, que a ré proceda a retirada do nome da parte autora de qualquer banco de cadastro de inadimplentes no que concerne à dívida em questão no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao valor de 5.000,00. Condenou a requerida ao pagamento de indenização de danos morais, no valor de R$ 3.500,00. Confirmou, ainda, a liminar concedida no processo. (ID 9965828)
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, no mérito, legalidade do procedimento de inspeção adotado, que forneceu a devida informação ao recorrido, que os atos da equatorial têm presunção de legalidade, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente, que não há prova do dano moral sofrida, questiona o quantum indenizatório. (ID 9965830).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado..
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
0800252-84.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorZACARIAS SOARES XAVIER
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação26/06/2023