Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0018491-21.2016.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS CORRETOS REALIZADOS POR ORGÃO IMPARCIAL. ASTREINTES DEVIDAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0018491-21.2016.8.18.0001 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018491-21.2016.8.18.0001

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RECORRIDO: VICENCIA MARIA DAS DORES GALVAO

Advogado(s) do reclamado: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS CORRETOS REALIZADOS POR ORGÃO IMPARCIAL. ASTREINTES DEVIDAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018491-21.2016.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: VICENCIA MARIA DAS DORES GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI13043-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que deu parcial acolhimento aos EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, verbis:

 

Assim sendo, julgo procedente, em parte, os embargos executórios, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 472,46 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Intime-se o demandado para efetuar o pagamento voluntário da dívida no importe de 11.862,56 (onze mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.

 

Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: da causa impeditiva – da ausência de intimação pessoal da sentença e da ausência de juntada de ar aos autos – da intimação pessoal – súmula 410 do STJ; do excesso de execução arguido - dos cálculos indevidos apresentados pelo exequente. Por fim, requer o provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, para que seja reconhecida causa impeditiva à execução de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não houve a intimação pessoal e nem mesmo a juntada do AR (aviso de recebimento) comprovando a intimação, determinando assim, o arquivamento do feito, tendo em vista causa extintiva da obrigação, nos termos da fundamentação exposta.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”

 

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0018491-21.2016.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

VICENCIA MARIA DAS DORES GALVAO

Publicação

15/06/2023