TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018491-21.2016.8.18.0001
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VICENCIA MARIA DAS DORES GALVAO
Advogado(s) do reclamado: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAECIO DE ARAGAO DA SILVA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGATIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS CORRETOS REALIZADOS POR ORGÃO IMPARCIAL. ASTREINTES DEVIDAS. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018491-21.2016.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) RECORRENTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: VICENCIA MARIA DAS DORES GALVAO
Advogado do(a) RECORRIDO: LAECIO DE ARAGAO DA SILVA - PI13043-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de decisão que deu parcial acolhimento aos EMBARGOS A EXECUÇÃO INTERPOSTO por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, verbis:
Assim sendo, julgo procedente, em parte, os embargos executórios, reconhecendo excesso de execução no montante de R$ 472,46 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos). Intime-se o demandado para efetuar o pagamento voluntário da dívida no importe de 11.862,56 (onze mil oitocentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, sob pena a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Em suas razões, a recorrente aduz, em síntese: da causa impeditiva – da ausência de intimação pessoal da sentença e da ausência de juntada de ar aos autos – da intimação pessoal – súmula 410 do STJ; do excesso de execução arguido - dos cálculos indevidos apresentados pelo exequente. Por fim, requer o provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória, para que seja reconhecida causa impeditiva à execução de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não houve a intimação pessoal e nem mesmo a juntada do AR (aviso de recebimento) comprovando a intimação, determinando assim, o arquivamento do feito, tendo em vista causa extintiva da obrigação, nos termos da fundamentação exposta.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando aos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de Acórdão.”
Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0018491-21.2016.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuVICENCIA MARIA DAS DORES GALVAO
Publicação15/06/2023