TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) No 0755630-56.2022.8.18.0000
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, MARIA CECILIA VAZ SAID CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO
REQUERIDO: SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. NOMEAÇÃO DEFERIDA. De acordo com o art. 49, do Código Civil, "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório". O art. 49 do Código Civil permite que, a requerimento de qualquer interessado, o juiz nomeie administrador provisório para pessoa jurídica se a administração desta vier a faltar. Recurso provido.
RELATÓRIO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) -0755630-56.2022.8.18.0000
Origem:
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, MARIA CECILIA VAZ SAID CASTELO BRANCO
Advogado do(a) REQUERENTE: NIKACIO BORGES LEAL FILHO - PI5745-A
REQUERIDO: SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de Pedido de Tutela de Urgência de natureza cautelar interposto por MARIA CECILIA VAZ SAID CASTELO BRANCO e MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, em face da sentença (ID. 28169347), prolatada na ação nº 0801208-29.2022.8.18.0069 (Ação de Nomeação de Administrador Provisório), ajuizada em face do SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA.
Alegam os autores que o Juiz a quo extinguiu a ação de origem (0816654-53.2022.8.18.0140) sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Informam que apelaram da sentença, porém pedem pedido de tutela de urgência enquanto os autos ainda não forem remetidos em sede de recurso a este 2º grau.
Em suas razões (ID. 28991887), pugnam pela nomeação de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, como administradora provisória da empresa SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA. CNPJ nº 35.148.857/0001-38, pelo prazo e tempo necessário para a regularização da representação da empresa, bem como autorize a realizar todos os atos necessários ao regular funcionamento desta.
Alegam em síntese a necessidade de deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar pois é medida que se faz necessária para a preservação da atividade empresarial. Entendem presente a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Pedem liminar no sentido de que a decisão proferida por este juízo sirva como decisão alvará, autorizando a administradora provisória utilizá-la nas diversas diligências a serem realizadas, desde o acesso e movimentação financeira nas contas da empresa junto ao Banco do Brasil S.A., Bradesco e outros para condução das atividades do empreendimento.
Em decisão constante no id 8174984 foi deferido o pedido de concessão de tutela cautelar para nomear MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG de nº 245.281, e no CPF de nº 198.915.203-15, residente e domiciliada na Rua Simplício Mendes, nº 1004, Centro Norte, Teresina/PI, CEP 64000-110, administradora provisória da empresa SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA (CNPJ n. 35.148.857/0001-38), conferindo-lhe poderes para participar de todos os atos necessários à administração da referida pessoa jurídica, nos limites do estatuto social.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (id 10366676).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o pedido cautelar devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição.
II. Mérito
Consoante exposto, o presente recurso objetiva a concessão de tutela de urgência, para que seja nomeada MARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, administradora provisória da empresa SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA.
Nesse diapasão, passo ao exame dos requisitos autorizadores da medida perseguida.
Em primeiro plano, em relação ao fumus boni iuris, parece-me que este requisito se mostra configurado no caso concreto. Tendo em vista que sua ocorrência se dá quando, em um grau mínimo de certeza, há possibilidade de que as alegações da parte sejam verdadeiras.
Nesse ponto, foram juntadas diversas provas que demonstram a atual situação da referida empresa.
Não obstante o fato do juízo ter julgado extinto o processo de origem sem resolução do mérito, por entender que inexiste o interesse de agir, em razão da possibilidade de deliberação conjunta dos sócios remanescentes, entendo que no caso dos autos, restou demonstrado que os demais sócios solicitaram a alteração de forma administrativa à junta comercial, oportunidade em que foi determinada a juntada de termo de inventário e outros documentos. Assim, em primeira análise, resta demonstrado o interesse de agir. Nesse sentido, inclusive há jurisprudência. Vejamos:
"AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO COMINATÓRIA - SOCIEDADE LIMITADA - MORTE DO SÓCIO ADMINISTRADOR - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - APLICABILIDADE DO ART. 515, 3º, do CPC - RECURSO PROVIDO - PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. - Na hipótese de a sociedade limitada possuir dois sócios, ocorrendo a morte do sócio administrador, pode o outro convocar assembléia ou reunião para fins de deliberações diversas, nas hipóteses do inciso I, do art. 1.073, do Código Civil Brasileiro - Embora não tenha o sócio procedido à convocação, mas diligenciado através de Notificação Extrajudicial da parte requerida, e esta mantido-se inerte, necessária é a intervenção do judiciário para que seja alterado o quadro societário da empresa. Portanto, não há que se falar em falta de interesse processual - Prevê o art. 515, 3º, do CPC, que poderá o tribunal julgar o mérito, estando o processo maduro para sentença. (TJ-MG - AC: 10418070079110001 Minas Novas, Relator: Nicolau Masselli, Data de Julgamento: 13/01/2011, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2011)."
No caso sub examen, trata-se de empreendimento familiar, em que inicialmente figuraram como sócios a mãe, Sra. MARIA CECÍLIA VAZ SAID CASTELO BRANCO e seus dois filhos JESSÉ JAMES SAID LOPES CASTELO BRANCO e FRANK JAMES SAID LOPES CASTELO BRANCO, incluindo-se posteriormente a sócia MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, também filha da primeira sócia, tendo como sócio-administrador da empresa desde o ano de 2006, FRANK JAMES SAID LOPES CASTELO BRANCO que veio a óbito em 25/01/2022.
A falta de administração a que a lei se refere pode dar-se tanto por razões de ordem jurídica como de ordem material, ficando a entidade acéfala, e neste ponto, de acordo com o art. 49 de Código Civil “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.”
Assim, evidente que a empresa necessita de um administrador provisório. Quanto ao referido tema em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR PROVISÓRIO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - QUALIDADE DE INTERESSADO RECONHECIDA - NOMEAÇÃO DEFERIDA. De acordo com o art. 49, do Código Civil, "se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório". O art. 49 do Código Civil permite que, a requerimento de qualquer interessado, o juiz nomeie administrador provisório para pessoa jurídica se a administração desta vier a faltar, sendo tal procedimento de jurisdição voluntária. Quando comprovado que o autor possui legitimidade ativa ad causam, ante a demonstração da qualidade de interessado para pleitear a sua nomeação como administrador provisório da associação, esta deve ser deferida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.058436-5/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2020, publicação da súmula em 27/08/2020).”
Logo, denota-se a presença do pressuposto do periculum in mora, na medida em que a não nomeação de um novo sócio-administrador trará prejuízo financeiro à empresa. Tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo. Assim, restam preenchidos os requisitos ensejadores da concessão liminar vindicada no Apelo.
Desta feita, entendo necessário o deferimento da medida cautelar, sobretudo para a preservação da atividade empresarial.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida no id 8174984 para nomear MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO, brasileira, divorciada, aposentada, inscrita no RG de nº 245.281, e no CPF de nº 198.915.203-15, residente e domiciliada na Rua Simplício Mendes, nº 1004, Centro Norte, Teresina/PI, CEP 64000-110, administradora provisória da empresa SAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA (CNPJ n. 35.148.857/0001-38), conferindo-lhe poderes para participa de todos os atos necessários à administração da referida pessoa jurídica, nos limites do estatuto social, até o julgamento do recurso de apelação ou até posterior pronunciamento desta câmara.
É o voto.
Teresina, 24/05/2023
0755630-56.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialTUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalResponsabilidade dos sócios e administradores
AutorMARIA DO PERPETUO SOCORRO SAID CASTELO BRANCO
RéuSAID CASTELO BRANCO & CIA LTDA
Publicação25/05/2023