Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0801258-83.2020.8.18.0050


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSOS DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação. Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida (AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. 4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas reformar a dosimetria da pena fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801258-83.2020.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/06/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801258-83.2020.8.18.0050

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ANTONIO ERICO COSTA, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSOS DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. REFORMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação. Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida (AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

4. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas reformar a dosimetria da pena fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio Érico Costa em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina-PI.

A inicial narra que em 03/12/2020, por volta das 15h30min, na Rua Cel. José Fortes, no bairro Morro da Chapadinha Norte, em Esperantina-PI, o denunciado ANTÔNIO ÉRICO DA COSTA e o adolescente Walisson Mateus Pereira Lima, teriam subtraído, mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo, coisa alheia móvel da vítima Aline Rodrigues Borges, para si ou para outrem.

Narra que em continuidade delitiva, o denunciado e o adolescente teriam ido até o estabelecimento Z&S, localizado na rua Landri Sales, bairro Morro da Chapadinha Norte, em Esperantina, e subtraído, mediante grave ameaça perpetrada com arma de fogo, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) para si ou para outrem, figurando como vítima Zenilda Rodrigues Leal. Ainda no estabelecimento comercial, a dupla teria tentado roubar dois celulares, não conseguindo por circunstâncias alheias.

Aduz que em ambos os roubos, o denunciado e o adolescente utilizaram uma motocicleta (modelo: BROS, cor: preta, com um engate de reboque acoplada) para a fuga, sendo, respectivamente, condutor e garupa.

Após o fato, uma equipe da Polícia Militar encaminhou-se até o estabelecimento Z&S, momento em que teve acesso às filmagens da câmera de segurança do local. Os policiais identificaram o adolescente WALISSON MATEUS PEREIRA LIMA como um dos autores dos roubos majorados, uma vez que aquele seria conhecido da polícia por esse tipo de delito.

Diz, ainda, que quanto ao denunciado ANTÔNIO ÉRICO DA COSTA, a sua participação nos delitos narrados teria sido descoberta por meio do adolescente infrator WALISSON MATEUS PEREIRA LIMA, que confessou que praticou os crimes juntamente de ‘‘TOIN ERIC’’, filho da ‘‘Miluce’’. Após diligências policiais, foi constatado que ‘‘TOIN ERIC’’ é a pessoa de Antônio Érico da Costa, filho de Carmem Lúcia da Conceição Costa. Além disso, foi descoberto também que a motocicleta (modelo: BROS, cor: preta, com um engate de reboque acoplada), utilizada pelos autores na execução do crime, é oriunda do crime de roubo praticado contra a vítima Leandro da Silva Aguiar, funcionário, à época dos fatos, da sra. Kátia dos Santos Resende (proprietária da referida motocicleta).

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 6269553) que condenou o Acusado, ora Apelante, como incurso nas penas do artigo 157, §2º, II, § 2-Aº, I, c/c art. 71 e art. 180, ambos do CP e ainda nas penas do art. 244-B do ECA, cuja pena privativa de liberdade fora fixada por concurso material, em 15 (quinze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 43 (quarenta e três) dias-multa, ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato.

Inconformado, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 9083243) requerendo, em suas Razões, in verbis:

I. Reformar a sentença para reconhecer absolvição do réu quanto ao crime previsto no art. 244-B do ECA;

II. Reformar a sentença para que seja afastada a majorante prevista no artigo 157, §2º-A, inciso I do Código Penal, pelos motivos de fato e de direito acima expostos;

III. Adotar, como ponto de partida para fixação da pena-base, a pena mínima cominada em abstrato;

IV. Adotar o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável;

V. Valorar de forma neutra as circunstâncias judiciais da personalidade e circunstâncias do crime, em relação aos delitos de roubo (02 vítimas), delito de receptação e crime de corrupção de menor, aplicando-se a pena-base de todos os delitos no mínimo legal, pelos motivos de fato e de direito explicitados;

VI. reformar a sentença com relação à dosimetria da pena em relação aos delitos de roubo (02 vítimas), delito de receptação e crime de corrupção de menor, para que seja reconhecida a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP), a fim de corrigir a fração de diminuição, no sentido de reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal, nos termos acima explicitados;

VII. Reformar a sentença também na parte que condenou o apelante ao pagamento de multa, já que é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar a pena de multa sem colocar seriamente em risco a sua própria manutenção e, até mesmo, sobrevivência, tanto que representado pela Defensoria Pública.

Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento total do apelo manejado pela defesa do acusado, sendo a favor da manutenção da sentença.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9913505) pelo conhecimento e no mérito pelo parcial provimento do recurso interposto

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de absolvição pelo crime de corrupção de menores (ART. 244-B DA LEI N 8.069/90)

A defesa do recorrente alega que não há nos autos provas de autoria ou materialidade que comprovem que o delito de corrupção de menores.

Sem razão.

Como é cediço, o crime de corrupção de menores, previsto no ECA, art. 244, é delito formal, bastando a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos, sendo irrelevante o grau prévio de corrupção, pois cada nova prática criminosa, na qual é inserido, contribui para aumentar sua degradação.

Prescindível, portanto, a comprovação de que o adolescente tenha sido efetivamente corrompido, bastando a prova de sua participação na atividade delituosa e a comprovação da sua idade.

Nos termos do enunciado de Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, “a configuração do crime do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

In casu, a prática do crime narrado na denúncia (ID nº 6269241) ocorreu na presença do adolescente Walisson Mateus Pereira Lima Conforme demonstrado na sentença recorrida, as vítimas Zenilda Rodrigues Leal e Aline Rodrigues Borges afirmaram tanto na fase inquisitória como em juízo que forma abordadas por dois indivíduos armados com armas de fogo. Outrossim, a testemunha Fernando Cunha de Castro reconheceu o adolescente Wallison Mateus Pereira Lima.

Assim, em que pese os argumentos defensivos, ainda que o adolescente possua outros antecedentes infracionais, resta configurado o crime de corrupção de menores, porquanto o bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal, nestes termos, a jurisprudência, in verbis:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 157, § 2o., I E II DO CPB E ART. 1o. DA LEI 2.252/54). CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE O ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM, PORÉM, PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. 1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. Constatando-se uma só ação para a prática de dois crimes, é de se reconhecer o concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. Precedentes. 4. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 5. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo e corrupção de menores. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 144181 DF 2009/0152925-1. T5 - QUINTA TURMA. 29 de Outubro de 2009. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)

 

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. INDIFERENÇA DO COMETIMENTO ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL. IMPOSSIBILIDADE DA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DESTE STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. O crime tipificado no art. 1o. da Lei 2.252/54 é formal, ou seja, a sua caracterização independe de prova da efetiva e posterior corrupção do menor, sendo suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática delituosa na companhia de maior de 18 anos. 2. Caracterizado está o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais, tendo em vista que a norma do art. 1o. da Lei 2.252/54 visa também impedir a permanência do menor no mundo do crime. 3. É entendimento pacífico nesta Corte, tanto que consolidado no enunciado 231 de sua Súmula, que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena-base abaixo do mínimo legal. 4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC 165087 DF 2010/0044019-7 - T5 - QUINTA TURMA - DJe 18/10/2010 - 21 de Setembro de 2010 - Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) (grifo)

Dessa maneira, ficou demonstrado a prática do delito de corrupção de menores, visto que se trata de crime formal, pouco importando se o adolescente já possuía antecedentes infracionais.

 

Da majorante da arma de fogo

O apelante pleiteia a redução da pena com a exclusão da majorante do uso de arma de fogo, tendo em vista que não há nos autos o Laudo Pericial comprovando a potencialidade lesiva da suposta arma.

Sem razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que se admite a incidência da respectiva majorante, ainda que a arma não tenha sido apreendida, neste sentido:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. PENA BASE. MENTIRA DO RÉU. INVIÁVEL VALORAR NEGATIVAMENTE ESTE FATO. REGIME PRISIONAL FECHADO ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Sobre a apreensão e perícia do armamento utilizado na prática do crime, a conclusão do Tribunal de origem se alinha à diretriz da Terceira Seção desta Corte Superior que, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do revogado inciso I do § 2º do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 2. A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, o fato de o acusado mentir acerca da prática do delito não autoriza a conclusão pela desfavorabilidade da circunstância judicial e, portanto, não justifica o aumento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. 4. No presente caso, apesar da primariedade do acusado, da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo a pena sido fixada 8 anos, 10 meses e 20 dias, deve ser mantido o regime prisional no fechado, consoante o art. 33, § 2º, "a", do CP), 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.006.708/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO, RECEPTAÇÃO SIMPLES E CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE AMPLA REAPRECIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CULPABILIDADE. NEGATIVAÇÃO. RENDIÇÃO DAS VÍTIMAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. INCONFORMISMO COM DECISÃO HOSTILIZADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA MONOCRATICAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, não se conhece da pretensão de absolvição quanto ao delito de receptação simples, uma vez que todos os pedidos formulados pelo excipiente no Superior Tribunal, relativos à pretensão de absolvição, demandam reexame de provas, inviáveis de serem analisadas tanto em recurso especial como em habeas corpus (AgRg na ExImp n. 25/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 15/10/2021). Precedentes. 2. Ademais, quanto ao reconhecimento por fotografia, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 3. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, quanto à alegação de ilegalidade no reconhecimento pessoal, pois, na condenação do ora agravante, a autoria delitiva não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento fotográfico feito pela vítima - tendo inclusive consignado na sentença que, confirmado o reconhecimento fotográfico durante os depoimentos e sendo firme a palavra das vítimas de que foi o réu um dos responsáveis pelo assalto (fl. 129) -, então, eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus (AgRg no HC n. 730.818/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 6/5/2022). 4. Também sem razão quanto à alegação de ilegalidade na valoração negativa da circunstância judicial de culpabilidade, isso porque o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias - o fato de as vítimas terem sido rendidas pelo paciente (fls. 131 e 244) - está de acordo com o entendimento desta Corte Superior. Confira-se: não há ilegalidade na imposição da reprimenda básica em patamar superior ao mínimo legal, já que, embora não haja notícias de que os agentes tenham agredido fisicamente as vítimas, o certo é que o grupo do qual fazia parte, armado com revólveres, ingressou em residência, rendeu os moradores (REsp n. 1.714.810/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/10/2018). 5. Por fim, igualmente sem razão quanto à aplicação da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, uma vez que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas (HC n. 475.694/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019). Precedente. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 745.356/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)

In casu, se mostra incontroversa, os depoimentos das vítimas e das testemunhas de acusação que foram uníssonos tanto na fase de investigação como na instrução criminal em afirmar que uso de grave ameaça com uma arma de fogo (depoimentos em mídias audiovisuais ID nº 6269542).

Dessa maneira, mantenho a majorante do emprego da arma de fogo.

 

Da dosimetria

A defesa do recorrente alega que na primeira fase da dosimetria da pena a fração utilizada de 1/6 pelo magistrado não se mostra razoável e proporcional, devendo portanto, a pena-base se aproximar de seu mínimo legal, ao se adotar a fração de 1/8. Aduz ainda que a 1ª fase da dosimetria da pena merece ser reforma, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais da personalidade e circunstâncias do crime, em relação aos delitos de roubo (02 vítimas), delito de receptação e crime de corrupção de menor, aplicando-se a pena-base de todos os delitos no mínimo legal. Por fim, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea contida no art. 65 III, “d” do CP, a fim de corrigir a fração de diminuição, no sentido de reduzir a pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal.

Assiste parcial razão a defesa.

Inicialmente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, neste sentido a jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. ANTECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. (...) 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie. (…) (STJ - AgRg no AREsp: 1895065 TO 2021/0161604-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) (grifo)

Portanto, não há ilegalidade na utilização da fração de 1/6 para cada circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Acerca da circunstância judicial da personalidade, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:

(…) "O envolvimento em atos infracionais durante a adolescência demonstra a 'personalidade voltada para o mundo do crime' e inclinação para a prática delitiva, o que é suficiente para justificar o aumento de pena procedido na primeira etapa da dosimetria" (STJ, Min. Jorge Mussi e STJ - REsp: 1721373 RS 2018/0019931-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Publicação: DJ 18/05/2018); motivo pelo qual valoro de forma negativa a personalidade do réu (…).

In casu, o juízo a quo considerou negativa a personalidade do recorrente diante da contumácia na prática das infrações penais desde a adolescência, com envolvimento em atos infracionais. No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser considerados como geradores de antecedentes, nem de personalidade desajustada, conforme precedente, in verbis:

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PELA CORTE DE ORIGEM QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.916.596/SP. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO QUE, ISOLADO, NÃO É IDÔNEO PARA O AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. ORDEM CONCEDIDA. (…) 5. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base, tampouco podem ser utilizados para caracterizar personalidade voltada para a pratica de crimes ou má conduta social" ( HC 499.987/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019.) (…) (STJ - HC: 663705 SP 2021/0132369-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

Outrossim, diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. Assim, mantenho a valoração negativa das circunstâncias do crime em face do delito de roubo ter ocorrido em concurso de agentes.

Por fim, a defesa do apelante sustenta a superação do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena, a confissão espontânea é circunstância legal atenuante que incide na segunda fase da dosimetria, conforme previsão do art. 65, inciso III, alínea c, CP. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes.

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283).

Na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ, conforme a jurisprudência do STJ em casos similares, vide:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTUM DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO EM 1/2. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A pretensão recursal de reduzir a pena-base para aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria, encontra óbice no comando da Súmula 231/STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida de um sexto a dois terços quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os tribunais superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4. No caso, certificada a primariedade e a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, é adequada a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em 1/2 (metade), tendo como parâmetro a quantidade de droga apreendida (282 gramas de maconha aproximadamente). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1720579/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)

Portanto, na aplicação da dosimetria deve-se observar a incidência da Súmula nº 231 do STJ e sua aplicação ao presente caso.

Feitas essas considerações, passo a reforma da dosimetria imposta ao recorrente excluindo a valoração negativa da personalidade de todos os delitos.

Nova dosimetria

DO CRIME DE ROUBO – VÍTIMA – ALINE RODRIGUES BORGES

1ª Fase:

A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. No presente caso não há nada grave a se valorar.

Acerca dos antecedentes, o recorrente é tecnicamente primário.

A conduta social é neutra.

Não há nos autos elementos que possam valorar negativamente a personalidade do recorrente.

As circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agente. Assim, mantenho o aumento da pena base na razão de 1/6 (um sexto).

O motivo do crime é inerente ao tipo penal.

As consequências do crime foram normal a espécie do tipo penal.

O comportamento da vítima é neutro.

Nestes termos, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.

 

2ª Fase:

Mantenho as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes.

 

3ª Fase:

Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.

 

DO CRIME DE ROUBO VÍTIMA - ZENILDA RODRIGUES LEAL

1ª Fase:

A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. No presente caso não há nada grave a se valorar.

Acerca dos antecedentes, o recorrente é tecnicamente primário.

A conduta social é neutra.

Não há nos autos elementos que possam valorar negativamente a personalidade do recorrente.

As circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agente. Assim, mantenho o aumento da pena base na razão de 1/6 (um sexto).

O motivo do crime é inerente ao tipo penal.

As consequências do crime foram normal a espécie do tipo penal.

O comportamento da vítima é neutro.

Nestes termos, fixa-se a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias multa.

 

2ª Fase:

Mantenho as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, vez que a atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). Não há agravantes.

 

3ª Fase:

Na terceira fase, diante da causa de aumento de pena consistente no emprego de arma, aumento a reprimenda em 2/3, pelo que a torno definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.

 

Da continuidade delitiva

Considerando a quantidade de delitos (02) com penas idênticas, em continuidade, bem como as circunstâncias do crime desfavoráveis, nos termos do § único do Art. 71, aplico a pena de só dos crimes, ou seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa em dobro, fixando definitivamente, a pena em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa.

 

DO CRIME DO ART. 180, CAPUT, CP

1ª Fase:

A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. No presente caso não há nada grave a se valorar.

Acerca dos antecedentes, o recorrente é tecnicamente primário.

A conduta social é neutra.

Não há nos autos elementos que possam valorar negativamente a personalidade do recorrente.

As circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agente. Assim, mantenho o aumento da pena base na razão de 1/6 (um sexto).

O motivo do crime é inerente ao tipo penal.

As consequências do crime foram normal a espécie do tipo penal.

O comportamento da vítima é neutro.

Nestes termos, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase:

Mantenho as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano e reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

3ª Fase:

Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 1 (um) ano e reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA)

1ª Fase:

A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. No presente caso não há nada grave a se valorar.

Acerca dos antecedentes, o recorrente é tecnicamente primário.

A conduta social é neutra.

Não há nos autos elementos que possam valorar negativamente a personalidade do recorrente.

As circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agente. Assim, mantenho o aumento da pena base na razão de 1/6 (um sexto).

O motivo do crime é inerente ao tipo penal.

As consequências do crime foram normal a espécie do tipo penal.

O comportamento da vítima é neutro.

Nestes termos, fixa-se a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

2ª Fase:

Mantenho as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d” do CP, dosando-a uma pena intermediária, no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano e reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

3ª Fase:

Na terceira fase, diante da ausência de causa de aumento e de diminuição torno a pena definitiva em 1 (um) ano e reclusão e 10 (dez) dias-multa.

 

CONCURSO MATERIAL

Finalmente, em sendo aplicável ao caso a regra do concurso material, conforme prevista no art. 69 do Código Penal, unifico as penas aplicadas ao condenado, transformando-a em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado.

 

Da pena de multa

O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Assim, a multa não pode ser desconsiderada, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução a quem compete aferir eventual impossibilidade de seu adimplemento, porquanto sua execução somente ocorre após o trânsito em julgado.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, in verbis:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE. 1.Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação. 2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais. 3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos. (TJ-PI - APR: 00271454120118180140 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 07/02/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) (grifo)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1708352 RS 2017/0287400-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020)

 

Destarte, indefiro o pedido de exclusão da pena de multa, posto que o momento adequado para se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento da pena de multa é a fase de execução.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas reformar a dosimetria da pena fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto apenas reformar a dosimetria da pena fixando-a em 15 (quinze) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas ao valor unitário de um trigésimo de um salário mínimo, vigente à época do fato, a ser cumprida em regime fechado, nos termos do voto do Relator.”

Detalhes

Processo

0801258-83.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

ANTONIO ERICO COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/06/2023