Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0751394-61.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751394-61.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751394-61.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

AGRAVADO: GERALDO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUISA AMANDA SOUSA MOTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA FONTE PAGADORA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

 

2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAU UNIBANCO S.A. contra decisão proferida nos autos da “Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente c/c Danos Morais e Repetição do Indébito c/c Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos” (Processo nº 0822570-05.2021.8.18.0140, 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), proposta por GERALDO PEREIRA DA SILVA, ora agravado.

 

Na decisão agravada (Num. 6369571 - Pág. 1/2), o d. magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: “(…) Dessarte, DEFIRO o pedido de tutela antecipada da parte autora para DETERMINAR que a parte requerida apresente o contrato referente ao contrato questionado em lide, assinado pela parte autora ou com sua impressão digital, bem como COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA dos valores referentes ao empréstimo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de trinta dias-multa no caso de descumprimento.”

 

A parte agravante, em suas razões recursais, argumentou que “(…) Trata-se apenas de medida coercitiva de natureza compulsória para obrigar o réu a cumprir determinação judicial, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a esse mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade.”

 

Asseverou ainda o agravante que o valor é excessivo, registrando, assim, a necessidade de redução do valor da multa, uma vez que feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Pediu, enfim, a concessão do efeito suspensivo e após o provimento do recurso.

 

Intimada para contrarrazoar o recurso, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada tenha se manifestado.

 

Efeito suspensivo indeferido.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

Conheço o recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O cerne da lide consiste na análise da legalidade, ou não, do ato decisório que prevê a aplicação de multa diária em caso de descumprimento da determinação judicial, consistente na apresentação do contrato questionado na lide originária ou de comprovante de transferência dos valores referentes ao empréstimo.

 

Em que pese a fonte pagadora possuir os mecanismos adequados à interrupção dos descontos não retira da instituição financeira a obrigação de empreender as medidas ao seu alcance e que sejam necessárias ao cumprimento da ordem judicial.

 

Cabe ao banco esforços no sentido de cientificar o órgão pagador acerca da decisão judicial que determina a suspensão dos descontos, tais como, envio de ofício, e-mail ou qualquer outro meio de comunicação para tal finalidade.

 

Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte.

 

Assim, a mesma possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, senão vejamos os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial. 2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)

 

Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

 

Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

 

Observa-se que a multa diária foi fixada em quinhentos reais (R$ 500,00), de modo que a alteração de sua periodicidade para mensal tornaria a penalidade irrisória, desproporcional à capacidade econômica da instituição financeira, inapta, portanto, como meio coercitivo de cumprimento da tutela de urgência.

 

Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma nesse ponto, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada.

 

Diante do exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0751394-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

GERALDO PEREIRA DA SILVA

Publicação

06/06/2023