
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0000069-04.2011.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
APELANTE: MARIA DE DEUS DA SILVA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
DECISÃO TERMINATIVA
Em despacho de minha relatoria (ID 8681211) determinei a intimação da parte apelante acerca do trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0704130-53.2019.8.18.0000, que julgou procedente o pedido ali inserto para rescindir o acórdão que manteve a sentença proferida na ação de nº 0000069-04.2011.8.18.0088, podendo acarretar a prejudicialidade do presente recurso, tendo a mesma permanecido inerte (ID 10361167).
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” (Destaquei)
Assim, em virtude do reconhecimento da coisa julgada, resta prejudicado o presente recurso.
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO deste recurso de Apelação, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0000069-04.2011.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARIA DE DEUS DA SILVA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação20/04/2023