Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0008224-05.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0008224-05.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTANA COSTA
APELADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.



 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. TERMO A QUO PARA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. INTEMPESTIVIDADE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.

1. O prazo recursal para a interposição do recurso conta-se a partir da intimação do advogado por meio eletrônico.

2. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5°, do CPC/15.

3. Apelação Cível a que se nega seguimento. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SANTANA COSTA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, promovida em pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A, que indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Em certidão de ID 10256663, o Juízo a quo certificou a intempestividade da apelação.

É o suscinto relatório. Decido.

De saída, impõe-se notar que a presente Apelação Cível é intempestiva, impondo o seu não conhecimento.

Dispõe o art. 932, III, do CPC/15:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 

O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, dispõe, em seu art. 91, VI, competir ao Relator negar seguimento a recurso inadmissível:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos,

além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” 

Por sua vez, o art. 1.003, § 5°, do CPC, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição da Apelação:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão

(...)

§ 5°. Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 

Ademais, determina o art. 219, do mesmo diploma legal, que “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

No caso, analisando os pressupostos de admissibilidade, verifica-se que o recurso é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo, uma vez que foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, do CPC.

Da detida análise dos autos, depreende-se que a parte requerida, ora parte apelante, foi intimada da decisão dos embargos declaratórios em 26/06/2018/07/2020. Iniciado o prazo recursal em 27/06/2018, e este se estendeu até 17/07/2018.

O presente recurso, por sua vez, foi interposto em 11/06/2019, ou seja, além do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5°, do Código de Processo Civil. Nessa senda, restou inconteste que a parte interpôs o recurso a destempo, inclusive, na referida certidão, consta que ocorreu o trânsito em julgado em 18/07/2018.

Saliento que eventual prorrogação da contagem do prazo somente acontecerá nas hipóteses em que devidamente comprovado, pela parte recorrente, a ocorrência de suspensão do expediente forense. Acerca do assunto, dispõe o § 6° do art. 1.003, do CPC, in verbis:

“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 6°. O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.”

Impõe-se notar que a tempestividade é um requisito de admissibilidade que deve ser averiguado pelo Relator, para que possa conhecer o recurso e, consequentemente, analisar o mérito. Assim, a intempestividade do recurso, por si só, configura ausência de requisito extrínseco hábil a obstar o conhecimento do recurso.

Assim, tem-se que não foi atendido o requisito extrínseco de admissibilidade do presente recurso, qual seja, a tempestividade do mesmo.

Forte nestas razões, e em consonância com o disposto no art. 1.003, § 5°, do CPC c/c o art. 91, VI, do RITJ/PI, nego seguimento ao recurso, eis que manifestamente inadmissível, em razão de sua intempestividade.

Destarte, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso.

Transitada em julgado esta decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008224-05.2009.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/04/2023 )

Detalhes

Processo

0008224-05.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA DO SOCORRO SANTANA COSTA

Réu

BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.

Publicação

20/04/2023