Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0756652-52.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AGRAVO INTERNO Nº 0756652-52.2022.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
AGRAVANTE: Naftale de Sousa Borges
ADVOGADO: Myzael Luis Lopes Gomes (OAB/PI n. 20.583)
AGRAVADO: Estado do Piauí
ADVOGADO: Paulo Roberto de Sousa Cardoso (OAB/PI n. 17.910)

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Naftale de Sousa Borges contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência nos autos do Mandado de Segurança n. 0752964-82.2022.8.18.0000, impetrado pelo agravante em face do Estado do Piauí.

Nas razões recursais, a agravante requereu, em síntese, a concessão da medida liminar com a finalidade de suspender a eficácia da punição disciplinar de Licenciamento a Bem da Disciplina das fileiras da PM/PI imposta ao agravante.

Nas contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, destacando a ausência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada de urgência.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre anotar que, nos termos do art. 932, III, “a”, do CPC, “incumbe ao relator: (…) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 Pois bem. Em pesquisa ao sistema Processo Judicial Eletrônico, verifiquei que em 03/11/2022 foi proferido acórdão no processo de origem do presente agravo (MS n. 0752964-82.2022.8.18.0000), conforme ementa transcrita a seguir:

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA INSTAURAÇÃO DO PAD (INÉPCIA DA PORTARIA E INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE). DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR A SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DO COMANDANTE-GERAL DA PMPI. TEMPESTIVIDADE DA IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O processo administrativo disciplinar impugnado no mandamus foi deflagrado pela Portaria nº 007/PADO/CORREG, de 13 de fevereiro de 2020, iniciando-se da ciência deste ato o prazo decadencial para questionar, na via do mandado de segurança, eventual ilegalidade na instauração do procedimento, a exemplo da incompetência da autoridade instauradora do procedimento e da inépcia do ato de instauração. Decadência reconhecida, considerando que o presente mandamus foi impetrado 08 de abril de 2022.
2. As demais alegações são tempestivas, pois impugnam a decisão do Comandante-Geral da PMPI, publicada no Diário Oficial do Estado de 16 de dezembro de 2021, e não a portaria inaugural do procedimento.3. Não obstantes as investigações criminais – que culminaram a instauração de processo administrativo disciplinar contra vários policiais militares – evidenciem a existência de imbricada organização criminosa, os pouquíssimos diálogos travados entre o impetrante e outro policial não são conclusivos quanto à sua participação e, outrossim, revelam fato isolado na sua vida castrense, ainda mais quando o próprio relatório da comissão processante reconhece que ele está “classificado no comportamento ÓTIMO”.
4. Não se trata aqui de reexaminar provas para infirmar as conclusões da comissão processante acerca da caracterização da infração disciplinar, sob pena de indevida imersão no mérito administrativo, mas tão somente de aferir a legalidade da pena imposta, na sua dimensão de proporcionalidade e de razoabilidade, a partir dos fatos imputados e reconhecidos pela comissão processante.
6. Segurança concedida.

Na ocasião do julgamento, restou consignado que “Considerando o julgamento deste mandamus, voto pela prejudicialidade do Agravo Interno nº 0756652-52.2022.8.18.0000”.

No caso dos autos, a concessão da segurança tem o condão de influir no julgamento do mérito do presente agravo, razão pela qual deve ser considerado por este julgador, na forma na forma do art. 493, caput, do CPC:

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Desta forma, resta, de fato, prejudicado o recurso que desafia a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que a pretensão do agravante foi alcançada por meio do Acórdão concessivo de segurança. 

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interno, porquanto prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756652-52.2022.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0756652-52.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

NAFTALE DE SOUSA BORGES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2023