TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829361-58.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SDU-LESTE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA EDILEUSA FREITAS CUNHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. SEPULTURA. REABERTURA DE JAZIGO ANTES DO PRAZO LEGAL. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829361-58.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: SDU-LESTE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA
APELADO: MARIA EDILEUSA FREITAS CUNHA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA e outro contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais (Processo nº 0829361-58.2019.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por MARIA EDILEUZA FREITAS CUNHA DA SILVA, ora apelada, contra MARCELINA DE SOUSA MARTINS SILVA, SDU/LESTE e MUNICÍPIO DE TERESINA/PI, ora apelado.
Na Ação originária, a autora relatou que é viúva do Sr. Antônio Vidal da Silva, falecido no dia 02 de novembro de 2014 e enterrado no cemitério Santa Mônica.
Acrescentou que, em 2014, quando enterrou o esposo, teria sido informada, por meio de declaração em anexo, que teria 05 anos para realizar a compra da cova, para pertencer a sua família e a mesma poder enterrar outros familiares.
A requerente afirmou que juntou o dinheiro e em 2017 teria comparecido ao cemitério e lá ficou sabendo que a cova já havia sido aberta, mesmo antes de decorridos os 05 anos, e outra pessoa foi colocada na cova.
Alegou, ainda, que funcionários do cemitério informaram que já havia outra cova para colocar esta pessoa que foi enterrada na cova do seu esposo e que de fato houve erro por parte da administração do cemitério, e que até o momento um neto deste falecido não concordava com transferência do seu ente para que fosse desocupada a cova. No processo n° 070-04947/20118 autorizado pela Procuradoria da Justiça (anexo), a autora teve seu direito atendido, de modo que a SDU/Leste providenciou uma nova sepultura para colocar o corpo do esposo da requerida. Todavia, o neto da ré não aceitou que fosse realizada a exumação do corpo, tornando impossível a transferência de túmulo.
Intimada, a requerida apresentou contestação, ESPÓLIO DE MARCELINA DE SOUSA MARTINS SILVA, ID 4045215, p. 01/13.
MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO-LESTE, contestaram, ID 4045225, p. 01/13.
A parte autora replicou, ID 4045231, p. 01/08.
Por sentença, ID 4045237, p. 01/06, o magistrado a quo julgou PROCEDENTE o pedido para condenar a SDU/LESTE e o Município de Teresina ao pagamento à requerente a título de indenização por danos morais, na quantia de vinte mil reais (R$ 20.000,00), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.”
Inconformadas com a referida sentença, o MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTRO apresentaram recurso de apelação, ID 4045242, p. 01/05, pugnando pela exclusão do MUNICÍPIO DE TERESINA da lide, ou por sua reforma a fim de afastar a sua condenação.
Intimada, a parte autora apresentou suas contrarrazões, pugnado pela improcedência da apelação, ID 4045243, p. 01/06.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por não restar configurando interesse público primário a justificar a sua intervenção, ID 8665601, p. 01.
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Inicialmente, pugna a parte apelante pela exclusão do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Não assiste razão o MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
A conservação e organização do cemitério público competem ao Município de Teresina/PI, de modo que qualquer dano a terceiros advindo dessa atividade atrai a responsabilidade objetiva do ente federado.
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VARGINHA. SEPULTURA TEMPORÁRIA. EXUMAÇÃO DE RESTOS MORTAIS DO MARIDO DA AUTORA ANTES DO PRAZO LEGAL. DESAPARECIMENTO DOS DESPOJOS. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 37, § 6º da CF, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por seus agentes no exercício de suas funções. 2. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade. 3. Comprovado o mau funcionamento do serviço público de cemitério, prestado pelo Município de Varginha, consistente na exumação do corpo do marido da autora antes do prazo de 05 (cinco) anos, sem prévia comunicação e à revelia desta, em afronta ao estabelecido na Lei Municipal nº 2.755/96, bem como, após ter diligenciado, não ter localizado os despojos do finado, exsurge para o ente público o dever de indenizar os danos experimentados pela vítima do evento. 4. Em casos deste jaez, a jurisprudência pátria tem entendido que o dano moral suportado pela vítima é in re ipsa, ou seja, prescinde de qualquer comprovação. (TJMG - Apelação Cível 1.0707.09.178674-9/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2018, publicação da súmula em 24/05/2018) “
Nesse sentido, não há que se falar em exclusão do MUNICÍPIO DE TERESINA/PI.
Mérito.
A parte ré se insurge contra a sua condenação em danos morais decorrentes de erro por parte da administração do cemitério que autorizou o sepultamento de terceiro na cova do esposo da autora/apelada.
Sobre a responsabilidade da parte apelante, tem-se que a responsabilização é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, da CF, ainda que não seja necessário averiguar o elemento culpa, é indispensável a comprovação do fato, assim como do dano e do nexo de causalidade.
Na hipótese, resta demonstrado que a parte ré/apelada reconheceu o erro, tendo a SDU Leste aprovado parecer que se manifestou no sentido de recomendar a transferência da perpetuidade para Maria Edileusa Freitas Cunha da Silva, de sepultura situada no Cemitério Santa Mônica, Quadra 05, Fila H, Cova 05.
A própria Procuradoria do Município, no parecer de ID 4045222, p. 01/02, expôs que por erro da administração do cemitério à época teria havido a reabertura da sepultura antes do prazo legal, tendo sido sepultado terceiro estranho à família da parte autora.
A lei processual civil determina, no art. 374, caput e inciso II, que não dependem de prova os fatos afirmados por uma parte e, confessados pela parte contrária.
Resta incontroverso que houve erro por parte da administração do cemitério, que reabriu a sepultura antes do tempo onde repousam os restos mortais do esposo da autora, o Sr. Antônio Vidal da Silva, assim como autorizou o sepultamento de pessoa estranha à família da autora, como anteriormente exposto.
Ademais, cabe destacar que, embora a autora não tenha adquirido o jazigo, o procedimento adotado pelo Município de Teresina de reabrir antes dos cinco anos, configurou em erro por parte da administração do cemitério, eis que, conforme Decreto nº 17.626/2018, tem a família o prazo de cinco anos para o requerimento da perpetuidade do local, in litteris:
“2º A aquisição de túmulo é gratuita, devendo a perpetuidade ser requerida no prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da morte, nos casos de falecimento de pessoa adulta; e no prazo de 03 (três) anos, quando do falecimento de criança ou adolescente. “
Sendo assim, uma vez que o Sr. Antônio Vidal da Silva fora sepultado em novembro de 2014, sua família tinha até novembro de 2019 para requerer a perpetuidade do local, tendo, erroneamente, sido o jazigo disponibilizado após três anos do sepultamento daquele para outra pessoa.
Correto, pois, o entendimento do d. Magistrado a quo ao consignar que se trata de responsabilidade objetiva, em decorrência da ação de agente público municipal, que procedeu ao sepultamento inadequado em túmulo alheio.
Por essa razão, o erro da administração do cemitério teria causado transtornos e sofrimentos passíveis de reparação, situação esta agravada pela irreversibilidade da experiência vivenciada, uma vez o jazigo onde repousam os restos mortais do esposo da autora está ocupado por restos mortais de pessoa estranha.
A jurisprudência entende que é dever do ente público responder pela conservação e organização de cemitério público. Nesse sentido, in litteris:
“REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROPRIEDADE DE PERPÉTUA EM CEMITÉRIO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DA SEPULTURA - RESTOS MORTAIS DOS FILHOS - DEVER DE CONSERVAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CEMITÉRIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO - DANO MORAL CONFIGURADO - CONCESSÃO DE NOVA PERPÉTUA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Em que pese a teoria da responsabilidade objetiva adotada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição da República, para as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa
responsabilidade subjetiva, quando se tratar de um ato omissivo. - Há nexo de causalidade entre a desídia do Município de Pouso Alegre, a quem compete a conservação e organização do cemitério municipal, e o dano moral advindo para os autores, consistente na impossibilidade de localização de sepultura de que são proprietários, onde de encontravam sepultados os restos mortais de seus filhos. - Confirmação da sentença que condena o ente público ao dever de indenizar e à obrigação de conceder aos autores outra sepultura perpétua no cemitério. V.v.p. Des. Carlos Levenhagen. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0525.14.015369-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2018, publicação da súmula em 12/12/2018) “
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE ITAOCARA. SEPULTAMENTO INDEVIDO DE TERCEIRO EM TERRENO PERPÉTUO, ADQUIRIDO PELA GENITORA DO AUTOR. ENTERRO EM COVA RASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, SOB FUNDAMENTO DE INÉRCIA DOS FAMILIARES. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. TERRENO PERPÉTUO, ADQUIRIDO EM JANEIRO/2005, COMPROVADO NOS AUTOS. RÉU OU NÃO NEGA A TRANSFERÊNCIA À TERCEIROS, MAS LIMITA-SE A ADUZIR A AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS, CONFORME DETERMINAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PERDA DO TERRENO POR NÃO CUMPRIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO, NÃO INSTAURADO. TRANSFERÊNCIA, REALIZADA, SEM A CIÊNCIA OU ANUÊNCIA DA ADQUIRENTE OU FAMILIARES. JUS SEPULCHRI, DIREITO DE SEPULTAR E SER SEPULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU, CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL, QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO DOS DEMAIS PEDIDOS EM PERDAS E DANOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00010499820208190025, Relator: Des(a). CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022)”
Assim, cumpre manter a sentença que entendeu pela responsabilização do ente municipal.
O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.
Desse modo, comprovada a existência do dano, resta avaliar se o valor estipulado a título de danos morais está em consonância com a jurisprudência e doutrina vigentes, isto porque cediço que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para se chegar a referido quantum.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter a condenação imposta na sentença ora atacada, que condenou a parte apelante em danos morais na quantia de vinte mil reais (R$ 20.000,00), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É O VOTO.
Teresina, 05/06/2023
0829361-58.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSDU-LESTE TERESINA
RéuMARIA EDILEUSA FREITAS CUNHA DA SILVA
Publicação05/06/2023