TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0000018-14.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO, ELINE MARIA CARVALHO LIMA, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA
AGRAVADO: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA RECURSO. INCABÍVEIS AGRAVO INTERNO OU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. A decisão que determina a remessa dos autos à contadoria judicial não tem conteúdo decisório, mas sim natureza jurídica de mero despacho ordinatório de impulso processual, razão pela qual é incabível a interposição de agravo de instrumento ou agravo interno.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0000018-14.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) AGRAVANTE: ELINE MARIA CARVALHO LIMA - PI2995-A, GERSON OSCAR DE MENEZES JUNIOR - MG102568-A, JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA - PI2107-A, JOSE DEMES DE CASTRO LIMA - PI2328-A, JOSE JULIMAR RAMOS FILHO - PI2491-A, MARIA EMILIA BEZERRA DE MOURA - PI8445-A
AGRAVADO: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO (processo nº 0000018-14.2021.8.18.0000) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face de ERALDO HÉLIO GOMES FERREIRA, também qualificado, com a finalidade de combater a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0754866-70.2022.8.18.0000.
Inicialmente, o juízo da 6º Vara Cível da Comarca de Teresina, na fase de cumprimento de sentença do processo nº 0028501-76.2008.8.18.0140, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para atualizar o valor da dívida.
Contra esta decisão que determinou o encaminhamento do processo à contadoria, foi interposto o agravo de instrumento nº 0754866-70.2022.8.18.0000.
Monocraticamente, o agravo de instrumento sequer foi conhecido, tendo sido mantida a decisão do juízo “a quo”, e mantido o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Contra a decisão monocrática, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno, visando à retratação da decisão exarada no agravo de instrumento, já que o envio do processo ao contador tem potencial para invadir o patrimônio da entidade e lhe causar enormes prejuízos.
A parte agravada não apresentou contrarrazões a este agravo interno.
É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O agravo interno deve ser conhecido pois estão preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
III – MÉRITO
O cerne do agravo interno diz respeito à decisão monocrática que negou conhecimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível.
Penso que a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0754866-70.2022.8.18.0000 deve ser mantida, já que a simples remessa dos autos à contadoria judicial não pode ser impugnada mediante recurso.
A decisão que ordena a ida do processo à contadoria não tem cunho decisório, mas tem natureza de mero despacho ordinatório. Embora seja chamada de “decisão”, trata-se de simples ato processual sem carga decisória da qual não cabe recurso algum.
Ora, “dos despachos não cabe recurso”. É o que diz o artigo 1.0001 do Código de Processo Civil.
Além da legislação processual, a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como do Superior Tribunal de Justiça, também entendem que o mero encaminhamento do processo à contadoria tem natureza jurídica de simples despacho. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SIMPLES DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO INSUSCEPTÍVEL DE SER ATACADA POR ESTE RECURSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. O despacho que determina a remessa dos autos à contadoria judicial para aferição de cálculos não contém lesividade, sendo preparatório de decisão homologatória posterior e, portanto, irrecorrível, por tratar-se de mero impulso do processo. Portanto, sendo o despacho de mero expediente não há que se cogitar, por ora, de qualquer recurso, à luz do artigo 1001 do novo Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Processo AI 2060844-52.2018.8.26.0000 SP 2060844-52.2018.8.26.0000, Órgão Julgador 16ª Câmara de Direito Público, Publicação 27/03/2019, Julgamento 26 de Março de 2019, Relator Valdecir José do Nascimento).
AGRAVO INTERNO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DE REMESSA AO CONTADOR. IRRECORRIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo interno visando à reforma da decisum que não conheceu do agravo de instrumento sob o fundamento de inexistência de carga decisória da determinação judicial de remessa dos autos à Contadoria para a aferição de cálculos. 2. Verifica-se que o provimento judicial aqui guerreado visa impulsionar o andamento processual, sem solucionar qualquer controvérsia, razão pela qual, nos termos do artigo 203 § 3º , do Código de Processo Civil , trata-se de despacho contra o qual não é cabível recurso algum (artigo 1.001, do CPC), e não de decisão interlocutória, tendo em vista a ausência de conteúdo decisório e gravame para o recorrente. 3. A jurisprudência tem entendido que a deliberação que remete os autos para a aferição de cálculos, mesmo quando há orientação fixada pelo Juiz, não tem carga decisória. Precedentes. 4. A correção dos cálculos a serem apresentados será apreciada em momento oportuno por ocasião do decisum a esse respeito, com a devolução da matéria a este Tribunal caso haja a interposição de recurso. 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (Processo AG 0011433-76.2018.4.02.0000 RJ 0011433-76.2018.4.02.0000, Órgão Julgador 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgamento 28 de Junho de 2019, Relator JOSÉ ANTÔNIO NEIVA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IRRECORRIBILIDADE. ARTIGO 162 , § 3º E ARTIGO 504, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. O despacho que determina a remessa dos autos à Contadoria é tido como de mero expediente; portanto, irrecorrível. (Processo AI 20130452333, Tijucas 2013.045233-3, Órgão Julgador Terceira Câmara de Direito Civil, Julgamento 25 de Fevereiro de 2014, Relator Fernando Carioni).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. DESPACHO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA E POSTERIOR CITAÇÃO DO DEMANDADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. CERNE. OFENSA A PRECEITOS DE DIREITO FEDERAL RELATIVOS AO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELA ORIGEM. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC . 1. O ato judicial que simplesmente determina a remessa dos autos à contadoria e posteriormente a citação do demandado configura-se como meramente ordinário, desprovido de conteúdo decisório e de carga lesiva que autorizariam, em tese, a hipótese de interposição de agravo de instrumento. 2. Configurada a causa dessa forma, é inviável o recurso especial cuja fundamentação atrela-se a questões de mérito não tratadas pela origem, não havendo ofensa ao art. 535 do CPC porque do Tribunal que não conhece do recurso não se exige o exame do mérito, não lhe cumprindo, portanto, o dever de entregar tal prestação jurisdicional ainda que para fim de prequestionamento. 3. Agravo regimental não provido. (Processo AgRg no AREsp 0833857-92.2009.8.26.0000 SP 2013/0209446-0 , Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação DJe 27/09/2013, Julgamento 19 de Setembro de 2013, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES).
Pois bem, com base nestes julgados e na legislação de regência, não se mostra cabível a interposição de recurso contra despacho que determina a remessa dos autos à contadoria judicial, pois tal ato não se reveste de conteúdo decisório, mas sim de simples ato ordinatório.
A mera remessa dos autos à contadoria não tem o condão de causar prejuízos ao Banco do Brasil S/A, pois não se confunde com a homologação dos cálculos nem com a determinação de penhora ou de pagamento.
Incabíveis, portanto, agravo de instrumento e sucessivo agravo interno contra o despacho ordinatório de remessa dos autos ao contador do juízo.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0754866-70.2022.8.18.0000 em todos os seus termos.
Informe-se esta decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0754866-70.2022.8.18.0000.
Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Teresina, 24/05/2023
0000018-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuERALDO HELIO GOMES FERREIRA
Publicação25/05/2023