Acórdão de 2º Grau

Imputação do Pagamento 0704021-73.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega que não houve no acórdão manifestar a respeito dos argumentos trazidos no apelo, conquanto não considerou a onerosidade excessiva e quanto à produção de prova unilateral, tendo em vista que as faturas de energia elétrica não têm utilidade de figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, e, ainda, a carência da ação por ausência de interesse. Por fim, alegou que ao determinar o parcelamento do débito em 30 (trinta) vezes não especificou qual o valor das parcelas. 2. Na espécie, os embargos monitórios foram julgados improcedentes, posto que “a embargada/apelada colacionou com a inicial demonstrativo detalhado do débito, discriminando o montante referente ao valor original, à multa por atraso, os juros de mora e a correção monetária, conforme disciplinado pela legislação consumerista (artigo 52, § 1°, CDC) e na Resolução n°414 da ANEEL”. 3. Ao interpor o recurso a embargante alegou que há “error in procedendo ante a causa de violação da sentença por violação ao princípio da congruência; desrespeito ao artigo 489 do CPC; error in judicando, por desconsideração da prova apresentada - prova unilateral - ausência de pressupostos processuais”. 4. Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu que: “2. No mérito da demanda, verifica-se que faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 3. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. (…). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, no sentido de determinar o parcelamento do débito remanescente em 30 vezes, visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado. Como se vê, o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. 5. Importa destacar que o parcelamento da dívida deferido em favor do embargante se deu por mera liberalidade do órgão julgador, não havendo omissão no ponto, visto que o valor do débito se encontra demonstrado nos autos. 6. De outra parte, acerca da litigância de má-fé suscitada pelo embargado, é de se considerar que os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, a aplicação da multa prevista no art. 1.024. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso. 7. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0704021-73.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0704021-73.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA FRANCISCA DA SILVA

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ANA RITA LUZ PEREIRA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, BENTA MARIA PAE REIS LIMA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O embargante alega que não houve no acórdão manifestar a respeito dos argumentos trazidos no apelo, conquanto não considerou a onerosidade excessiva e quanto à produção de prova unilateral, tendo em vista que as faturas de energia elétrica não têm utilidade de figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, e, ainda, a carência da ação por ausência de interesse. Por fim, alegou que ao determinar o parcelamento do débito em 30 (trinta) vezes não especificou qual o valor das parcelas. 2. Na espécie, os embargos monitórios foram julgados improcedentes, posto que “a embargada/apelada colacionou com a inicial demonstrativo detalhado do débito, discriminando o montante referente ao valor original, à multa por atraso, os juros de mora e a correção monetária, conforme disciplinado pela legislação consumerista (artigo 52, § 1°, CDC) e na Resolução n°414 da ANEEL”. 3. Ao interpor o recurso a embargante alegou que error in procedendo ante a causa de violação da sentença por violação ao princípio da congruência; desrespeito ao artigo 489 do CPC; error in judicando, por desconsideração da prova apresentada - prova unilateral - ausência de pressupostos processuais”. 4. Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu que: “2. No mérito da demanda, verifica-se que faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 3. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. (…). Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, no sentido de determinar o parcelamento do débito remanescente em 30 vezes, visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado. Como se vê, o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida. 5. Importa destacar que o parcelamento da dívida deferido em favor do embargante se deu por mera liberalidade do órgão julgador, não havendo omissão no ponto, visto que o valor do débito se encontra demonstrado nos autos. 6. De outra parte, acerca da litigância de má-fé suscitada pelo embargado, é de se considerar que os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, a aplicação da multa prevista no art. 1.024. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso. 7. Do exposto e considerando tudo o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de prequestionamento, interposto por MARIA FRANCISCA DA SILVA, Id 3370699, admitindo a existência de omissão no acórdão, Id 1906586.

Alega que no acórdão censurado a omissão ocorre pelo fato de que não houve manifestar a respeito dos argumentos trazidos no recurso de Apelação, conquanto não considerou a onerosidade excessiva e quanto à produção de prova unilateral, tendo em vista que as faturas de energia elétrica não têm utilidade de figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, e, ainda, a carência da ação por ausência de interesse. Por fim, alegou que ao determinar o parcelamento do débito remanescente em 30 (trinta) vezes não especificou qual o valor das parcelas.

Requer o provimento dos embargos.

A embargada impugnou o recurso, Id 9181245, sustentando que o recurso é procrastinatório; que não há no julgado defeito a ser reparado. Sustenta que os embargos apresentados são de natureza procrastinatórios. Requer sejam rejeitados os embargos com a aplicação de multa.



É o relatório.

Passo ao voto. 


O objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa nem a reforma de uma decisão que contenha erro de julgamento. Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo.

Na espécie o recorrente opôs Embargos de Declaração alegando suposta omissão, apontando que não houve manifestar a respeito dos argumentos trazidos no recurso de Apelação, conquanto não considerou a onerosidade excessiva e a produção de prova unilateral, tendo em vista que as faturas de energia elétrica não têm utilidade de figurar como prova escrita a fim de instruir a via monitória, e, ainda, a carência da ação por ausência de interesse. Por fim, alegou que ao determinar o parcelamento do débito remanescente em 30 (trinta) vezes não especificou qual o valor das parcelas.

Na origem, versa a demanda sobre Ação Monitória proposta pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., visando o recebimento do crédito decorrente do fornecimento de energia elétrica.

Os embargos monitórios foram julgados improcedentes, posto que “a embargada/apelada colacionou com a inicial demonstrativo detalhado do débito, discriminando de forma clara e precisa o montante referente ao valor original, à multa por atraso, os juros de mora e a correção monetária, conforme disciplinado pela legislação consumerista (artigo 52, § 1°, CDC) e na Resolução n°414 da ANEEL”.

Ao interpor o recurso a embargante alegou que error in procedendo ante a causa de violação da sentença por violação ao principio da congruência; desrespeito ao artigo 489 do CPC; do error in judicando - causa de reforma da sentença - desconsideração da prova apresentada - prova unilateral - ausência de pressupostos processuais”.

Apreciando o recurso, esta Câmara decidiu consoante ementa vazada nos termos seguintes:


Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL. DÍVIDA RECONHECIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO AVERIGUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. (...). 2. No mérito da demanda, verifica-se que faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas são documentos hábeis para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. 3. Doutrina e jurisprudência se posicionam no sentido de que as faturas de consumo de energia são documentos regulares para a propositura de Ação Monitória. 4. A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, § 5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC. Nessa linha, a Corte de Justiça Piauiense posiciona-se no sentido de que nos casos de cobrança de faturas de energia elétrica, o prazo prescricional aplicado deve ser o quinquenal previsto no artigo 206, §5º do CC/02. 5. Necessário ressaltar o caráter de instrumento particular da fatura de energia elétrica, portanto, a ação monitória que está fundada em instrumento particular tem prazo prescricional de 05 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, I do Código Civilista, consoante entendimento dominante. 6. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da apelação interposta, no sentido de determinar o parcelamento do débito remanescente em 30 vezes, visto que o parcelamento é medida excepcional podendo ser concedido, de acordo com o juízo de equidade e de valor do magistrado.(…). [n. g.]


Como se vê, o inconformismo do embargante tem como foco a conclusão do julgado que foi contrário ao seu interesse, e, com isso, pretende a reapreciação da matéria já decidida.

Nesse sentido são as decisões do STJ, na forma ilustra pela ementa seguinte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PERQUIRIÇÕES ACERCA DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Os embargos declaratórios não se prestam a perquirições acerca do julgado embargado. Conforme já decidiu esta Corte, “não cabe ao Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários” postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto, nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão” (...) (EDcl no Resp 1098992/RS. Rel. Min. Luís Filipe Salomão, 4ª Turma, Dje 05.05.2011).(Negrito é nosso).


Importa destacar que o parcelamento da dívida deferido em favor do embargante se deu por mera liberalidade do órgão julgador, não havendo omissão no ponto, visto que o valor do débito se encontra demonstrado nos autos.

Por outro lado, o órgão julgador não estar obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, de sorte que esse fato não caracterizando omissão ou ofensa à legislação constitucional e infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.

Malgrado tenha o Embargante alegado a existência de omissões e contradição, tais vícios não restaram minimamente delineadas.

De outra parte, acerca da litigância de má-fé suscitada pelo embargado, é de se considerar que os embargos, ainda que inadmitidos ou rejeitados, a aplicação da multa prevista no art. 1.024. § 2º, CPC, somente se justifica com a demonstração da natureza procrastinatória do recurso, situação não demonstrada neste caso.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento dos embargados, apenas porque atendem aos requisitos mínimos de admissibilidade, mas pela sua rejeição, mantendo o acórdão em sua integralidade.

É o voto. 



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0704021-73.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imputação do Pagamento

Autor

MARIA FRANCISCA DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/05/2023