TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0810446-87.2021.8.18.0140
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTES: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA E ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: LUCIA MARIA DUARTE DE ARAÚJO
ADVOGADO: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI Nº 3.596-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTITURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ ACOLHIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA. APDF Nº 573. 1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2. Julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573, o Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio da previdência social deste ente federativo, todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo. 3. Modulação dos efeitos temporais da aludida decisão, foram ressalvados do acórdão, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do estado do Piauí. 4. impetrante/apelada preencheu os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, impõe-se o reconhecimento do seu direito. 5. Recurso conhecido e improvido. 6. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA e o ESTADO DO PIAUÍ inconformados com a sentença (ID.6953044 ) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela provisória - Processo nº 0810446-87.2021.8.18.0140 que lhes move LUCIA MARIA DUARTE DE ARAÚJO.
Na sentença recorrida o juízo de 1º grau concedeu a segurança determinando a manutenção do vínculo da impetrante, ora apelada, com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada.
Em suas razões recursais, preliminarmente, alegam os apelantes a ilegitimidade do Estado do Piauí e, no mérito, sustentam que a parte apelada não é servidora pública, visto que não se submeteu ao concurso público.
Argumenta ser impossível a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí aos servidores beneficiários de decisão judicial que tornou sem efeito a mudança de regime jurídico de trabalho, devendo, assim, serem encaminhados ao Regime Geral de Previdência Social.
Diz, ainda, que cabe apenas ao ente público a adoção das medidas necessárias à compensação entre o Regime Próprio de Previdência Social do Piauí e o Regime Geral de Previdência Social.
Acrescenta que o pedido autoral configura manifesta afronta ao princípio da separação dos poderes, uma vez que, não pode o Poder Judiciário verificar a existência dos requisitos para o benefício em questão e, de logo, concedê-lo, pois, configura inaceitável supressão de competência conferida exclusivamente ao Poder Executivo.
Sustenta a inaplicabilidade da incidência do prazo decadencial ao caso concreto.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso com o julgamento improcedente da ação.
Em suas contrarrazões recursais a parte apelada diz que teve seu regime jurídico transmudado de celetista para estatutário, desde 1992, inclusive, deixando de recolher o FGTS. Assevera que, desde 1994, vem sendo regido pelo Estatuto dos Servidores e recolhe suas contribuições previdenciárias ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado( ID. 6953056 )
Ao final, pugna pelo improvimento do recurso e, ainda, a condenação em honorários de sucumbência recursal, majorando os anteriormente arbitrados no primeiro grau de jurisdição.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. ( ID. 7588645 )
O Ministério Publico Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida( ID.8294462 ),.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINAR
2.1- Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Em síntese, preliminarmente, alegam os apelantes a ilegitimidade do Estado do Piauí, na presente demanda.
Com efeito, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
No caso em espécie, a impetrante, servidora pública estadual, ajuizou a presente demanda pleiteando a manutenção de seu vínculo com o Regime próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com a respectiva aposentadoria. Na sentença recorrida, fora concedida a segurança à impetrante.
Pois bem. A Lei Estadual n° 6.910, de 12 de dezembro de 2016, conferiu à Fundação Piauí Previdência - FUNPREV a responsabilidade pela administração do regime próprio de previdência dos Servidores Públicos do Estado, atribuindo-lhe autonomia jurídica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da administração, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do estado do Piauí, competindo-lhe conceder aos segurados e aos seus dependentes os benefícios previstos em Lei.
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí”.
(…)
Art. 2º Compete à Fundação Piauí Previdência:
(…)
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
Infere-se, portanto, que de fato, o Estado do Piauí é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação originária, pois de acordo com a supracitada lei, a Fundação Piauí Previdência possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, competindo à mesma conceder aos segurados e aos seus dependentes os benefícios previstos em lei.
Ressalte-se que, este já é o meu entendimento, conforme votos proferidos nos autos das Apelações Cíveis nºs. 0808916-53.2018.8.18.0140, 0813418-35.2018.8.18.0140, 0814480-13.2018.8.18.0140, 0815547-13.2018.8.18.0140 e 0816434-94.2018.8.18.0140, enquanto Relator da 4ª Câmara de Direito Público, em que votei pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Contudo, fui vencido quanto à aludida preliminar.
Nesta 3ª Câmara de Direito Público continuo com o mesmo entendimento, reconhecendo a ilegitimidade do Estado do Piauí no polo passivo da lide.
Assim sendo, acolho a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí.
3 – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de ser concedida à apelada a aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência social.
Pois bem. O Estado do Piauí editou a Lei Estadual nº 4.546/1992, a qual, institui o regime jurídico único para os servidores públicos civis da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado, nos termos do artigo 39, caput, da Constituição Federal e do artigo 53, da Constituição Estadual. In verbis:
Art. 5º - Ficam submetidos ao regime do "Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Piauí, na qualidade de servidores públicos e integrarão o Quadro Único de que trata o artigo anterior:
I – os servidores concursados estatutários;
II – os servidores concursados, regidos pela legislação trabalhista;
III – os servidores abrangidos pelo art. 17, do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual;
IV – os demais servidores admitidos no serviço público, em efetivo exercício, na data da publicação desta lei e cuja estabilidade somente será adquirida mediante concurso público, na forma do art. 41, da Constituição Federal.
Nesta senda, o artigo 9º, da aludida legislação estadual passou a considerar os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, segurados obrigatórios do Instituto de assistência e Previdência do Estado do Piauí- IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Art. 9º. Os servidores, antes submetidos ao regime trabalhista, passam a ser considerados segurados obrigatórios do Instituto de Assistência e Previdência do estado do Piauí – IAPEP, com a respectiva aposentadoria mantida pelo órgão ou entidade de origem do servidor.
Contudo, cumpre destacar que em recente julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – APDF Nº 573, o Ministro Roberto Barroso, conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, de modo a excluir do regime próprio da previdência social deste ente federativo, todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo. Vejamos:
Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.(STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023).
Por outro lado, como se vê, da modulação dos efeitos temporais da aludida decisão, foram ressalvados do acórdão, os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores do estado do Piauí.
Neste mesmo sentido, trago os seguintes precedentes desta e. corte de justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDENCIA SOCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INVESTIDURA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DECURSO DE LONGO PERÍODO NO EXERCÍCIO DO CARGO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Restou evidenciado que, ainda que sem efetividade no cargo em razão da não submissão ao concurso público, a apelada demonstrou o exercício efetivo por 30 anos do cargo de professora na Secretaria de Educação do Estado do Piauí, período em que contribuiu regularmente para a previdência própria do estado do Piauí, e para os planos de saúde do ente público, IAPEP e PLAMTA, tendo, ainda, preenchido todos os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice imposto pela administração pública. 2. A normativa estadual aplicável, especialmente a Lei Estadual n.º 4546/92, que conferiu à apelada o direito à aposentadoria pelo RPPS, encontra-se vigente. E, ainda que fosse judicialmente questionada, não atingiria o direito dos servidores que já preencheram os requisitos legais para a aposentadoria. 3. O STF já consolidou o entendimento de que “[...] apesar da inconstitucionalidade da lei que realizou a transmudação do regime celetista para o regime estatutário, tanto os já aposentados, quanto aqueles que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria em momento anterior à decisão, podem usufruir da aposentadoria em regime próprio de previdência. [...]. 4. O próprio Estado do Piauí reconheceu, na APDF nº 573, que a Lei Estadual nº 4.546/92 encontra-se em vigência e, consequentemente, que os agentes públicos não efetivos e enquadrados nos termos do art. 5º, IV, da referida lei permanecem filiados aos RPPS por força da previsão contida nos arts. 8º e 9º daquela Lei. 5. O Parecer nº 24/2019, de caráter normativo, emitido pela Procuradoria Geral do Estado, determina o regular seguimento dos processos administrativos dos servidores regidos pela Lei nº 4.546/92, com o consequente deferimento da aposentadoria pelo RPPS, até que sobrevenha decisão do STF na ADPF nº 573. 5. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0819781-33.2021.8.18.0140 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 18/11/2022).
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. SENTENÇA MANTIDA.I. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800479-40.2019.8.18.0026, que a parte Autora/Apelada propôs em face do Município de Campo Maior/PI visando: “A procedência da presente ação, condenando os requeridos a conceder o benefício de pensão por morte à Parte Autora, desde a data do requerimento administrativo, conforme fatos e fundamentos expostos, ou seja, 19/11/2018”. II. O MM. Juiz a quo proferiu sentença e julgou procedente o pedido formulado pela Autora em face do FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR, nos seguintes termos: “a) CONDENAR o requerido na implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da autora, isto desde a data do óbito (15/11/2018, ID 4671114), com o consequente pagamento das prestações em atraso.”III. Em recurso de apelação do município e de seu fundo previdenciário requer que seja o presente recurso conhecido e provido a fim de que seja reformada a sentença vergastada e julgada totalmente improcedente a pretensão autoral, alegando: 4. DAS RAZÕES PARA REFORMA DA SENTENÇA: 4.1. DIFERENCIAÇÃO ENTRE EFETIVIDADE E ESTABILIDADE; 4.2. DO CARÁTER SOLIDÁRIO E CONTRIBUTIVO DO RPPS E O EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL.IV. Reconhecida a necessidade de estabilização da situação criada administrativamente, pela existência de circunstância específica e excepcional, reveladora da boa-fé do Segurado. V. Identifica-se no caso a boa fé, considerando o fato de que a Autora logrou provar que a situação jurídica do Segurado perdurou por mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legitima, tendo contribuído pelo período legal exigido ao regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face do requerimento de pensão, quando já cumpridos os requisitos legais. VI. Nos termos do entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 2015.0001.005592-2: “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”.VII. Recurso conhecido e improvido. ( TJPI/ Apelação Cível Nº 0800479-40.2019.8.18.0026/ Relator: Eulália Maria Pinheiro/ 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO/ Data de Julgamento: 16/09/2022).
Compulsando-se os autos, verifica-se que a apelada iniciou suas atividades no serviço público estadual no cargo de auxiliar de enfermagem, a partir de 24 de agosto de 1987 (ID.6952973 – Certidão de Admissão); passou a se submeter ao regime estatutário do Estado do Piauí em 01 de março de 1993, e ainda, possuía na data do requerimento administrativo de aposentadoria 30 anos de contribuição ( ID. 6952975), período que contribuiu regularmente para a previdência própria do Estado do Piauí, e para os planos de saúde do ente público, IAPEP e PLAMTA, preenchido os requisitos para a aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer óbice pela administração pública.
Isto posto, verificando que a impetrante/apelada preencheu os requisitos para a aposentadoria no execício do cargo, impõe-se o reconhecimento do seu direito, e, consequente, improvimento do recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos, em dissonância ao parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana (OAB/PI nº 16.149) – Procurador do Estado.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0810446-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUCIA MARIA DUARTE DE ARAUJO
Publicação10/10/2023