Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0804049-43.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ROL DE INADIMPLENTES (SPC E SERASA). NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804049-43.2021.8.18.0162 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 20/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804049-43.2021.8.18.0162

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RECORRIDO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ROL DE INADIMPLENTES (SPC E SERASA). NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804049-43.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A

RECORRIDO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

RELATÓRIO

Vistos.



Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que teve seu nome inscrito indevidamente em rol de inadimplentes em razão de dívida mantida com o banco réu, a qual afirma desconhecer.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida; b) Determinar que o Réu proceda à exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; c) Condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (ID 8163252 - Pág. 7).

A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, a utilização do cartão pela parte autora, o não pagamento do débito devido, a validade da negativação , a redução do montante do valor indenizatório e a incorreção dos juros aplicados . Ao final, pede o desprovimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 8163254 - Pág. 2).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8163272 - Pág. 1).

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na legalidade da inscrição do nome da autora/recorrida em rol de inadimplentes, em razão de débito de Cartão de Crédito , realizado em nome autora.

Compulsando os autos, verifico que o banco recorrente/réu não juntou o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhados dos documentos pessoais da contratante, nem comprovou a legalidade do débito negativado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.

Portanto, tendo em vista que a recorrente não comprovou a legalidade do contrato firmado entre as partes, é indevida a negativação do nome da recorrida em cadastros de órgão de proteção ao crédito, restando demonstrado o ato ilícito perpetrado, não configurando exercício regular de direito. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É indevida a negativação do nome do consumidor em cadastros de órgão de proteção ao crédito, quando a relação jurídica entre as partes não é devidamente comprovada com o contrato firmado, não possuindo força probante as telas do sistema apresentadas pelo fornecedor, pois são documentos unilaterais - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.

(TJ-MG - AC: 10000210519054001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)

 

Em relação aos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável, não havendo qualquer reparo na sentença.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-lhe provimento .

Condeno o banco recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 19/06/2023

Detalhes

Processo

0804049-43.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA

Publicação

20/06/2023