TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804049-43.2021.8.18.0162
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RECORRIDO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ROL DE INADIMPLENTES (SPC E SERASA). NEGÓCIO JURÍDICO INVÁLIDO. DANOS MORAIS . CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804049-43.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RECORRIDO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: KLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA - PI6152-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora argumenta que teve seu nome inscrito indevidamente em rol de inadimplentes em razão de dívida mantida com o banco réu, a qual afirma desconhecer.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida; b) Determinar que o Réu proceda à exclusão do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser revertida em favor da Requerente; c) Condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) (ID 8163252 - Pág. 7).
A parte requerida, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação, a utilização do cartão pela parte autora, o não pagamento do débito devido, a validade da negativação , a redução do montante do valor indenizatório e a incorreção dos juros aplicados . Ao final, pede o desprovimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (ID 8163254 - Pág. 2).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8163272 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na legalidade da inscrição do nome da autora/recorrida em rol de inadimplentes, em razão de débito de Cartão de Crédito , realizado em nome autora.
Compulsando os autos, verifico que o banco recorrente/réu não juntou o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhados dos documentos pessoais da contratante, nem comprovou a legalidade do débito negativado, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Portanto, tendo em vista que a recorrente não comprovou a legalidade do contrato firmado entre as partes, é indevida a negativação do nome da recorrida em cadastros de órgão de proteção ao crédito, restando demonstrado o ato ilícito perpetrado, não configurando exercício regular de direito. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC C/C DANOS MORAIS. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. - É indevida a negativação do nome do consumidor em cadastros de órgão de proteção ao crédito, quando a relação jurídica entre as partes não é devidamente comprovada com o contrato firmado, não possuindo força probante as telas do sistema apresentadas pelo fornecedor, pois são documentos unilaterais - Na fixação do valor do dano moral prevalecerá o prudente arbítrio do Julgador, levando-se em conta as circunstâncias do caso, evitando que a condenação se traduza em captação de vantagem indevida, mas também que seja fixada em valor irrisório.
(TJ-MG - AC: 10000210519054001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022)
Em relação aos danos morais, entendo que o valor fixado na sentença, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) é proporcional e razoável, não havendo qualquer reparo na sentença.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-lhe provimento .
Condeno o banco recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
0804049-43.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuKLEUDA MONTEIRO DA SILVA NOGUEIRA
Publicação20/06/2023