Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0803867-62.2021.8.18.0031


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar na aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, se a vítima apesar de ascendente do acusado, contava mais de 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos (art. 183, III, CP). 2. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas. 3. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reformar a dosimetria imposta ao recorrente e fixá-la em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e 10 (dez dias) multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803867-62.2021.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803867-62.2021.8.18.0031

APELANTE: ADILIO DA MOTA SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. EXCLUDENTE DE PUNIBILIDADE. ESCUSA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REVISÃO SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não há que se falar na aplicação da escusa absolutória prevista no art. 181, II, do Código Penal, se a vítima apesar de ascendente do acusado, contava mais de 60 (sessenta) anos de idade à época dos fatos (art. 183, III, CP).

2. A lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.

3. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reformar a dosimetria imposta ao recorrente e fixá-la em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e 10 (dez dias) multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adílio da Mota Sousa contra a sentença (ID nº 8903126) proferia pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Parnaíba-PI.

A denúncia (ID nº 8903074) narra que No dia 13 de agosto de 2021, por volta de 14h00min, na Rua Timbira, nº 479, Bairro Pindorama, Parnaíba-PI, o denunciado descumpriu medida protetiva de urgência existente em favor de sua tia (“mãe de criação”) Maria do Carmo da Mota e subtraiu desta, para si, um liquidificador.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (id nº 8903126) que julgando procedente a denúncia, condenando o réu condenou a uma pena de 02 (dois) anos, 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, em regime aberto e 30 dias multas.

Inconformado, a Defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 8903132) pugnando inicialmente, como pedido principal requer a isenção de pena do indiciado pela aplicação do artigo 181, inciso II, que seja observado que o acusado confessou ter cometido o delito, correção na dosimetria em relação a culpabilidade, personalidade e conduta social, por fim, em relação ao quantum da fração fixada para fins de exasperação da pena-base, a magistrada a fixou em 1/6.

Em contrarrazões (ID nº 8903137), o Ministério Público pugna pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para neutralizar as circunstâncias judiciais e reconhecimento da confissão espontânea.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9888296) pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do recurso interposto,

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO

 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da impossibilidade de excludente de punibilidade, escusa absolutória

Inicialmente, a defesa alega que o apelante é isento de pena sustentando que se aplica ao caso a escusa absolutória prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal, pelo fato de haver vínculo materno socioafetivo entre a vítima e o réu.

Sem razão.

A causa excludente de punibilidade prevista no art. 181 do CP é assim regida:

Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

(...)

II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

 

Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

(...)

III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

In casu, a vítima possuía 79 (setenta e nove) anos de idade no dia dos fatos, visto que nasceu no dia 14/01/1942, conforme é possível verificar através de cópia do seu RG (ID nº 8903069). Portanto, rejeita-se a preliminar.

 

Da revisão da dosimetria

A defesa do recorrente alega que na primeira fase da dosimetria da pena a fração utilizada de 1/6 pelo magistrado não se mostra razoável e proporcional, devendo portanto, a pena-base se aproximar de seu mínimo legal, ao se adotar a fração de 1/8. Aduz ainda que a 1ª fase da dosimetria da pena merece ser reforma, devendo ser consideradas neutras as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade e conduta social. Por fim, requer a aplicação da atenuante da confissão espontânea contida no art. 65 III, “d” do CP.

Assiste parcial razão a defesa.

Ao fixar a pena do recorrente, o juízo a quo assim fundamentou, in verbis:

1ª FASE: Considerando que sua culpabilidade é altamente gravosa, perseguindo um fim que sabia ser ilícito, tanto que não mede esforços para subtrair constantemente os pertences de sua genitora e vender para comprar drogas, mostrando sua ousadia e descaso com a justiça, aumento em 1\6.

Não tem antecedentes maculados

Considerando que sua personalidade não é boa, demonstrando forte desajuste social, já que é usuário de drogas e não ousou em cometer mais um delito contra sua genitora, aumento em mais 1\6.

Considerando também que sua conduta social não é boa, não provou ter trabalho, é usuário de drogas, e assim nada encartado aos autos que possa beneficiá-lo, aumento em mais 1\6.

Considerando que os motivos foram pura cupidez pelo fácil e o alheio, do tipo penal em que está incurso não podendo ser computada em seu desfavor.

As circunstâncias são do tipo penal que está incurso.

As consequências foram normais para a espécie.

O comportamento da vítima em nada contribuiu para o crime

De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja, em (02) dois anos, (01) um mês e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa.

 

2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes.

 

3ª FASE: inexistem circunstância de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em (02) dois anos, (01) um mês e (27) vinte e sete dias de reclusão e multa de 30 dias.

 

Inicialmente, é necessário esclarecer que a lei não prevê o quanto deve ser aumentado em cada uma das circunstanciais desfavoráveis, ou seja, na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não são atribuídos pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar que não supera 1/6 para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas, neste sentido a jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. ANTECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do agravo regimental (e-STJ fls. 375/382), o agravante deixou de infirmar especificamente os fundamentos relativos (i) à realização de ameaças contra testemunhas (quanto à desfavorabilidade da conduta social); e (ii) à pluralidade de condenações pretéritas utilizadas para valorar negativamente a vetorial antecedentes (quanto à alegada desproporcionalidade da exasperação da basilar), apontados no decisum recorrido, dentre outros, como razões de decidir para negar provimento ao recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão recursal não prosperaria. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 4. A vetorial conduta social "corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" ( HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 5. In casu, a conduta social foi negativamente sopesada pelas instâncias ordinárias com base (i) na existência de provas que demonstram que o recorrente é pessoa temida na comunidade em que mora e (ii) em relato de testemunha de que fora ameaçada após seu depoimento na delegacia (e-STJ fl. 251). O fato de ser temido no meio em que vive e de promover ameaças a testemunhas evidencia a perniciosa relação do recorrente com a comunidade, constituindo fundamentação concreta, suficiente e idônea para justificar o afastamento da pena-base do seu mínimo legal. Precedentes. 6. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a ausência de limites preestabelecidos pelo Código Penal para a exasperação da pena-base em decorrência do reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas é fator que confere ao magistrado - observado seu livre convencimento motivado - certa margem de escolha da fração mais adequada às peculiaridades do caso concreto. 7. Nesse contexto, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que ocorreu na espécie. 8. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EARESP n. 1.311.636, realizado em 10/4/2019, por maioria, firmou precedente segundo o qual, no caso de múltiplas condenações pretéritas, "é dado ao julgador atribuir o peso que achar mais conveniente e justo a cada uma das circunstâncias judiciais, o que lhe permite valorar de forma mais enfática os antecedentes criminais do réu com histórico de múltiplas condenações definitivas". 9. Na espécie, a Corte local ressaltou, quanto aos maus antecedentes, a existência de três condenações definitivas anteriores (uma delas utilizada na segunda fase da dosimetria, para configuração da reincidência, e-STJ fl. 251), fundamentação que, de fato, justifica a necessidade de um incremento superior à basilar, não merecendo reparos, portanto. 10. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1895065 TO 2021/0161604-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021) (grifo)

Portanto, não há ilegalidade em o Juízo a quo utilizar-se da fração de 1/6 para cada circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Em análise a dosimetria imposta, entendo que ela merece reparo, pois, as conclusões do Juízo a quo não estão em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, bem como com a doutrina dominante.

Desta maneira, diante do erro in judiciando, passo a reforma da dosimetria.

1ª Fase da nova dosimetria

A culpabilidade é a maior ou menor reprovabilidade da conduta, de acordo com as condições pessoais do agente e das características do crime. In casu, o juízo a quo utilizou fundamentos genéricos. Dessa maneira, afasto a valoração negativa dessa circunstância judicial.

A conduta social é o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola, da vizinhança. Embora de análise subjetiva, a conduta social é composta por fatos objetivos, bastando a sua inserção, por meio das provas, nos autos. Não há nos autos provas aptas a valorar negativamente essa circunstância judicial.

A personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos. Não há nos autos elementos capazes de auferirem a personalidade do réu. Portanto, afasto a valoração negAs demais circunstâncias judiciais foram analisadas corretamente pelo Juízo a quo.

Sendo assim, fixo a pena base do réu em seu mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez dias) multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

2ª Fase da nova dosimetria

Verifica-se a presença da circunstância atenuante prevista no art. 65 III, “d” do CP (confissão espontânea). Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

Dessa maneira, mantenho a pena intermediária em seu mínimo lega.

3ª Fase da nova dosimetria

inexistem circunstância de diminuição ou aumento de pena, ficando a pena em definitivo em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez dias) multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

Em observância ao artigo 33, § 2º, “b” do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o adequado para o início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reformar a dosimetria imposta ao recorrente e fixá-la em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e 10 (dez dias) multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, apenas para reformar a dosimetria imposta ao recorrente e fixá-la em 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprido em regime aberto, e 10 (dez dias) multa, na razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos, nos termos do voto do Relator.”

Detalhes

Processo

0803867-62.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ADILIO DA MOTA SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2023