TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802269-59.2019.8.18.0026
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: MARIA ANTONIA GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDO HOMOLOGADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802269-59.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: MARIA ANTONIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado.
De forma sumária, a embargante alega omissão no julgado por não apreciar o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Compulsando os autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que pois não houve apreciação do pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em data anterior ao julgamento do recurso inominado, razão para anular o entendimento exarado do acórdão embargado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e homologar o acordo firmado entre as partes, com base no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0802269-59.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA ANTONIA GOMES DA SILVA
Publicação15/06/2023