Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802269-59.2019.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDO HOMOLOGADO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802269-59.2019.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802269-59.2019.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: MARIA ANTONIA GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ACORDO HOMOLOGADO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802269-59.2019.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RECORRIDO: MARIA ANTONIA GOMES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado.

De forma sumária, a embargante alega omissão no julgado por não apreciar o acordo extrajudicial firmado entre as partes. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Compulsando os autos, assiste razão ao embargante, tendo em vista que pois não houve apreciação do pedido de homologação de acordo firmado entre as partes em data anterior ao julgamento do recurso inominado, razão para anular o entendimento exarado do acórdão embargado.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, a fim de atribuir-lhes excepcionais efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e homologar o acordo firmado entre as partes, com base no parágrafo único do art. 22 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira 

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0802269-59.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA ANTONIA GOMES DA SILVA

Publicação

15/06/2023