Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0756366-74.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO REMOÇÃO DO BEM DA RESPECTIVA COMARCA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se proporcional, razoável e lógica a manutenção do veículo na comarca durante o prazo para quitação da dívida, o que facilitará, havendo o adimplemento na hipótese de pagamento integral da dívida ou acordo, a devolução, pela Instituição Financeira, garantindo tempo hábil para cumprimento de eventual mandado de devolução. 2. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser mantida, não havendo que se falar em abusividade do valor arbitrado, mormente em se tratando de instituição financeira com amplos poderes econômicos. Além disso, a multa somente incidirá se descumprida a ordem judicial pelo depositário quanto à remoção do veículo apreendido dentro do quinquídio legal. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756366-74.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756366-74.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

AGRAVADO: JOSE AUGUSTO VERISSIMO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ATALIBA FELIPE SOUSA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NÃO REMOÇÃO DO BEM DA RESPECTIVA COMARCA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO.  RECURSO IMPROVIDO. 1. Mostra-se proporcional, razoável e lógica a manutenção do veículo na comarca durante o prazo para quitação da dívida, o que facilitará, havendo o adimplemento na hipótese de pagamento integral da dívida ou acordo, a devolução, pela Instituição Financeira, garantindo tempo hábil para cumprimento de eventual mandado de devolução. 2. Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser mantida, não havendo que se falar em abusividade do valor arbitrado, mormente em se tratando de instituição financeira com amplos poderes econômicos. Além disso, a multa somente incidirá se descumprida a ordem judicial pelo depositário quanto à remoção do veículo apreendido dentro do quinquídio legal. 3. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos. Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão e adoção das providências pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO.

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que se insurgiu contra decisão do MM juiz 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA/PI.

O juiz a quo exarou despacho deferindo a liminar de busca e apreensão. Entretanto, determinou que o bem deverá permanecer na comarca, até decisão final da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte) dias-multa.

Inconformado, alega o agravante, em ID 7854889, que inexiste previsão legal para proibição de venda e remoção do veículo da comarca.

Aduz que ao assim decidir, o N. Magistrado negou vigência ao art. 3º, §§1º e 2º do Decreto-lei 911/69, tendo em vista que tal dispositivo estabelece que o bem objeto de busca e apreensão tem sua propriedade e posse consolidadas em favor do credor, caso o devedor não realize a quitação integral do valor dentro de cinco dias.

Sustenta que tal determinação fere o direito de propriedade estabelecido no inciso XXII do Art. 5º da Constituição Federal, na medida em que, nos termos do § 3º do Art. 5º do Dec. Lei 911/69, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias contados da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Que por isso, restringir, bem como impedir a venda e remoção do veículo da Comarca, após decorrido o prazo legal, fere frontalmente o direito de propriedade estabelecido no Art. 1.228 do Código Civil, bem como na Constituição Federal.

Por fim, alega que a multa deve ser reduzida, posto que para a fixação das astreintes o Magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo a aplicação do referido instituto constituir fonte geradora de injustiça e enriquecimento sem causa.

Com isso requer s seja provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a r. decisão proferida pelo MM. Juiz a quo, reformando a decisão.

Em sede de Decisão Liminar (ID 8370522), tomando por base as razões do Agravo de Instrumento (ID 7854889), restou-se por negado a liminar e mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

A parte agravada, intimada do agravo (ID 7854889) e Decisão Monocrática (ID 7854889) desta relatoria, não manifestou-se de forma expressa,   sobre o teor das intimações.

O Ministério Público Superior, em Manifestação (ID 8699458), devolveu os autos, sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, devendo o processo tramitar normalmente em instância superior, ao largo de sua participação.



É o relatório.

Passo ao voto.



1. DA ADMISSIBILIDADE

 Ab initio, restam preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes ao presente Recurso de Agravo, de acordo com as exigências contidas nos artigos do CPC.

2. DOS FUNDAMENTOS

In casu, o recorrente defende a inexistência de previsão legal para proibição de venda e remoção do veículo da comarca; almeja ainda a exclusão da multa diária ou a redução do valor estabelecido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que cabível o Agravo de Instrumento. O caso dos autos amolda-se ao inciso I do preceito legal mencionado, por se tratar de decisão interlocutória concessiva de tutela provisória no bojo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com base no Decreto-Lei n. 911/1969.

No caso, ressumbra da decisão concessiva que “o depositário deverá ser advertido de que o veículo não poderá ser retirado do estabelecimento acima indicado dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que haja tempo hábil para cumprimento de eventual mandado de devolução, na hipótese de pagamento integral da dívida ou acordo. Em caso de descumprimento, pelo depositário, acerca da ordem judicial acima, o mesmo estará sujeito ao pagamento de multa cominatória equivalente a duas vezes o valor integral da dívida, sem prejuízo à prática de crime de apropriação indébita circunstanciada (art. 168, § 1º, inciso II, do Código Penal)”.

Determinou, ainda, o ato objurgado, que “caso o devedor junte comprovante de pagamento ou de depósito do valor integral da dívida, segundo os exatos valores apontados na petição inicial (desconsiderando-se eventuais observações de acréscimos não quantificados), acompanhado do recolhimento das custas de locomoção e da taxa judiciária pertinentes, expeça-se, de imediato, independentemente de nova conclusão, mandado de restituição/entrega do veículo ao demandado, a quem competirá arcar com as despesas de guincho e diárias de pátio eventualmente pendentes”.

Ora, de antemão, importante destacar que é muito remota a ocorrência de adimplemento da quantia devida no prazo legal, após cumprida a busca e apreensão.

Além disso, havendo o pagamento ou não, mostra-se proporcional, razoável e lógica a manutenção do veículo na comarca durante o prazo para quitação da dívida, o que facilitará, havendo o adimplemento, a devolução, pela Instituição Financeira.

A propósito, o Decreto-lei 911/1969, em seus §§ 1º e do art. , preconiza que somente após cinco dias da execução da liminar é que a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário.

Inclusive, do § 2º do art. do Decreto-Lei 911/1969 extrai-se a regra de que, paga a integralidade da dívida pendente, “ o bem lhe será restituído livre de ônus ”, ou seja, imediatamente.

Na situação em testilha, deve-se atentar para a prevalência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porquanto, apesar de ser bastante frequente, quando o bem é apreendido, que a parte devedora não quite o contrato, existem, por outro lado, hipóteses, em consonância com a lei, que apesar de não ser atualmente a regra cotidiana, o devedor providencia a quitação integral da dívida. E se isso é permitido pelo Decreto-lei 911/1969, é porque à parte devedora também é dada a oportunidade de participar ativamente da demanda, quitando e/ou contestando a pretensão da parte credora e, na hipótese de quitação, receber o bem em determinado prazo, ademais, depois de escoado o prazo para quitação, que é de 5 (cinco) dias, a instituição financeira terá a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.

Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ser mantida, não havendo que se falar em abusividade do valor arbitrado, mormente em se tratando de instituição financeira com amplos poderes econômicos. Além disso, a multa somente incidirá se descumprida a ordem judicial pelo depositário quanto à remoção do veículo apreendido dentro do quinquídio legal.

Aliás, existem julgados desta Corte de Justiça que mantiveram decisões nesse mesmo sentido, vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/1969. MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA COMARCA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO. 1. É possível ao devedor, nos cinco dias seguintes à efetivação da liminar, a quitação integral da dívida objeto do contrato, podendo, nesse período, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser mantido o veículo na comarca e, havendo adimplemento da dívida, ser o bem restituído imediatamente. 2. Desde que em patamar razoável e proporcional, o ordenamento processual civil autoriza ao julgador o arbitramento de multa para o caso de descumprimento de determinação judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00266050820198090000, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 31/05/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/05/2019).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. REMOÇÃO DO VEÍCULO DA COMARCA ANTES DE ESCOAR O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE. 1. Consoante dicção do art. , §§ 1º e , do Decreto-lei nº 911/69, que estabelece as normas processuais sobre a alienação fiduciária, 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, não havendo o pagamento da integralidade da dívida pendente, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. 2. A posse e propriedade do veículo alienado fiduciariamente somente será atribuída ao credor fiduciário depois de oportunizado ao devedor fiduciante o pagamento da integralidade da dívida pendente, a ser realizado no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar de busca e apreensão. 3. Assim, havendo possibilidade de o devedor/agravado pagar a dívida e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante o quinquídio legal, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação, como providência de natureza cautelar. 4. Cabível a fixação de multa diária, em valores razoáveis, como meio coercitivo de implementação de obrigação de fazer, em especial quando se trata de ordem judicial que determina a impossibilidade de remoção do veículo da comarca antes de escoar o prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC)527945589.2018.8.09.0000, Rel. Wilson Safatle Faiad, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/09/2018, DJe de 24/09/2018)


Finalmente, a parte agravante sequer demonstra a inexistência de depósito de veículos na comarca para que a tese de inviabilidade de manutenção do veículo naquela localidade seja mais coerente.

3. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do recurso, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Oficie-se ao magistrado de origem, para conhecimento desta decisão e adoção das providências pertinentes.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0756366-74.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

JOSE AUGUSTO VERISSIMO DE SOUSA

Publicação

19/05/2023