Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano ao Erário 0000191-35.2015.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0000191-35.2015.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano ao Erário]
APELANTE: FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE
APELADO: MUNICÍPIO DE REGENERAÇÃO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. TRANSCURSO IN ALBIS DO PRAZO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III C/C ART. 1.007, CAPUT E § 4º DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Edmilson Cavalcante contra a sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Regeneração/PI para condená-lo “a ressarcir o erário no valor de R$ R$ 38.910,66, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, fixando como termo inicial a data de 24 de setembro de 2008 constante do DESPACHO AUDITORIA N. 122/2008”, bem como “ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado”.

 

Em despacho de id 9882587, determinou-se a intimação do apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.

 

Transcorreu in albis o prazo.

 

É o relatório. DECIDO.

 

O apelante não comprovou o recolhimento do preparo no ato de interposição do apelo, tampouco requereu a concessão de gratuidade da justiça.

 

Registre-se que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o art. 18 da Lei 7.347/1985 é dirigido apenas ao autor da Ação Civil Pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais”1.

 

Pois bem. Diante da ausência de preparo recursal, oportunizou-se a regularização do feito, na forma do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

 

Portanto, transcorrido o prazo sem o efetivo recolhimento do preparo, evidencia-se a ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 1.007, caput e § 4º, do CPC2, não intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

 

1STJ, AgInt no AREsp n. 1.432.391/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 9/12/2019.

2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000191-35.2015.8.18.0069 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0000191-35.2015.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

FRANCISCO EDMILSON CAVALCANTE

Réu

MUNICIPIO DE REGENERACAO

Publicação

24/04/2023