TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-92.2020.8.18.0069
Origem: Regeneração / Vara Única
Apelante / Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº2.338)
Apelada /Apelante: ANA MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA
Advogado: Iago Rodrigues De Carvalho (OAB/PI nº15.769)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NULA. AUSÊNCIA DE TED E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR AO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO. CONDENAÇÃO PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É assente na doutrina e jurisprudência deste TJPI que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. 2. Na hipótese, por se tratar de ação envolvendo negócio jurídico bancário, em que aduz a parte autora, a inexistência da contratação, não pode a ela ser exigida a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, com a comprovação do instrumento contratual e da transferência efetiva do valor contratado. 3. Em que pese a instituição bancária ter colacionado aos autos documento alusivo à pactuação firmada entre as partes, deixou de comprovar o repasse do valor contratado à consumidora. Portanto, inexistindo essa comprovação, não há como caracterizar um contrato de mútuo, devendo ser declarado inexistente a negociação jurídica. 4. Demonstrada a efetivação dos descontos entendo como ensejador de adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, é impositiva a condenação em indenização por danos morais. 5. Em contrapartida, merecem acolhimento os pedidos postulados pelo segundo apelante: repetição do indébito e majoração da condenação em danos morais. 6. Apelação conhecida, porém, desprovida. 7. Recurso Adesivo conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e dar provimento ao Recurso Adesivo interposto por Ana Maria da Conceição Silva, reformando, em parte, a sentença a quo, para condenar o Banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e para majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto do Relator.
RELATORIO
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e do Recurso Adesivo, interposto por Ana Maria da Conceição Silva, ambos, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida pela primeira apelada em desfavor do primeiro apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00(mil reais).
Nas razões do recurso de Apelação (ID 9521742), o Banco protesta pela reforma da sentença, porquanto tenha demonstrado a regularidade da contratação com a aposição da assinatura da autora.
Ademais, alega que a consumidora não sofreu prejuízo financeiro posto que a regularidade na contratação implica em contraprestação, materializada com os descontos mensais, conforme pactuado. Assim, postula o afastamento da condenação em restituir a parte autora e em danos morais.
Sem contrarrazões ao recurso apelatório.
Nas razões relativas ao Recurso Adesivo (ID 9521747), a autora/segunda apelante insurge-se à parcial procedência aos pedidos aduzidos, porque, ausente a comprovação do repasse e recebimento do valor supostamente pactuado, impositiva é a condenação da instituição bancária na repetição do indébito.
Outrossim, considerando o quantum indevidamente descontado de seu benefício previdenciário protesta pela majoração da condenação em danos morais.
Contraminuta ao Recurso Adesivo apresentada no ID 9678040.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise das questões de mérito levantas nas respectivas demandas.
Da ausência de comprovação do repasse do valor
Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar ou não a validade jurídica da negociação entre os litigantes.
Nessa toada, impositiva a aplicação ao caso do disposto no art. 6°, VIII, do CDC.
Assim, segundo a previsão normativa, incumbe à parte ré comprovar que cumpriu integralmente o contrato, demonstrando todos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, perfazendo-se pela comprovação do instrumento contratual e da efetiva transferência do valor contratado, devendo, para tanto, juntar aos autos todas as provas como meio de impedir o direito da parte requerente.
Nesse sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, a seguir:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
Contudo, conforme se extrai dos autos, embora a instituição financeira tenha comprovado a inexistência do instrumento contratual (ID 9521736), não logrou êxito em comprovar a efetiva disponibilização do numerário à autora, como forma a legitimar os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
Destarte, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes é impositiva, acarretando ao Banco o dever de devolver os valores indevidamente descontados.
A propósito, o entendimento encontra-se sumulado por este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Outrossim, a conduta de efetuar descontos, em decorrência de falha na prestação do serviço, caracteriza-se como ilícita, porquanto inexistentes tanto o consentimento e quanto à contraprestação da contratação, essenciais à validade da pactuação.
Dessa forma, em divergência ao decidido na origem, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida imposta pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. In litteris:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assente, também, a jurisprudência desta Corte Estadual convergindo no mesmo sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
Portanto, merece reforma a sentença, nesse aspecto, vez que a condenação da instituição financeira à repetição do indébito, é medida de lei.
Nesse toar, porquanto nula a relação jurídica e reconhecida a condenação à repetição do indébito, friso que, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo da data de cada desembolso, isto é, de cada efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Dos danos morais
A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual, assente os requisitos ensejadores à condenação em danos morais.
Assim, no que diz respeito ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.
Nessa toada, deve o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, acolhendo a pretensão de majoração pleiteada pela autora, nas razões do recurso adesivo, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, em razão do desprovimento do recurso de apelação e acolhimento das razões adesivas, com base no §11, do art.85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Isto posto, voto pelo conhecimento de ambos os recursos, para negar provimento à Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A. e dar provimento ao Recurso Adesivo interposto por Ana Maria da Conceição Silva, reformando, em parte, a sentença a quo, para condenar o Banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e para majorar o quantum indenizatório relativo aos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 05 a 12 de maio, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800691-92.2020.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANA MARIA DA CONCEICAO SILVA
Publicação16/05/2023