TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-60.2021.8.18.0045
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
APELADO: MARIA NEUBA SOARES FERNANDES
Advogado(s) do reclamado: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETIRADA DE SALDO DA CONTA CORRENTE. APLICAÇÃO EM INVESTIMENTO SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A presente demanda será analisada à luz da legislação consumerista, haja vista que presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, onde a Apelada se amolda ao conceito jurídico de consumidora (art. 2°, do CDC), enquanto o Apelante ao de fornecedor de serviço (art. 3°, do CDC).
II - Na hipótese, a Apelada fez prova mínima do direito quanto à alegação de que foram realizadas operações e prestação de serviço pelo Apelante sem prévia autorização da cliente.
IIII – Considerando-se a ausência de comprovação da contratação do serviço denominado ´´Aplic. Invest Fácil, tampouco prova da respectiva autorização da Apelada para aplicação do valor creditado em sua conta corrente o ônus competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, do qual não se desincumbiu.
IV - Conforme estabelece Resolução do Banco Central, é vedado às instituições transferir automaticamente os recursos de correntista para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário.
V - Caracterizada a responsabilidade objetiva do Apelante, resta configurado o dano moral passível de reparação que decorre da realização de descontos indevidos, pela instituição financeira, na conta bancária da Apelada restringindo a utilização do crédito pela correntista e acarretando transtornos que ultrapassam meros dissabores do dia a dia.
VI - Quantum arbitrado que observou as peculiaridades do caso concreto e em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
VII – Índices de correção monetária e juros moratórios, assim como termo inicial respectivo, relativamente à reparação por danos morais.
VIII - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800437-60.2021.8.18.0045
Apelante : BANCO BRADESCO S.A. .
Advogada : Larissa Santo Sé Rossi (OAB/BA 16.330).
Apelada : MARIA NEUBA SOARES FERNANDES.
Advogado : Manoel Oliveira Casro Neto (OAB/PI 11.091).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo/PI, nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada pela Apelada em face do Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 6345317), o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para cancelar o contrato de aplicação denominada INVEST FÁCIL, condenar o Apelante a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária da Apelada e a pagar o valor de R$ 3.000,00 (tres mil reais), a título de danos morais, devendo este valor ser corrigido monetariamente, incidindo juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Nas suas razões recursais (id nº 6345322), o Apelante aduz, em suma, que: i) ´”Invest Fácil Bradesco” é uma aplicação na qual o recurso continua disponível, podendo ser utilizado a qualquer momento pela parte; ii) que estava no exercício regular de um direito; iii) inexistência de danos morais e materiais; iv) redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de 1 (um) salário mínimo; e, v) a correção da fixação de juros de mora sobre os danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id nº 6345327), a Apelada requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 7790439.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer por entender desnecessária sua intervenção (id nº 8074000).
É o Relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator conforme decisão id 7790439, razão pela qual reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se, in casu, de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante.
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a aferição de configuração, ou não, de danos materiais e morais pela ilegalidade da cobrança da denominada operação INVEST FÁCIL, pelo BANCO BRADESCO S/A, ocasião em que a Apelada alega que não contratou, nem fora informada, previamente, acerca desse serviço para justificar os descontos na sua conta corrente.
Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Apelante, ressaltando-se que a Apelada juntou aos autos o extrato bancário em que consta a existência de movimentações lançadas sob a denominação “Aplic. Invest Fácil” (id nº 6345205).
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando-se os autos, o Apelante não logrou êxito em comprovar a contratação do serviço denominado “Invest Fácil”, tampouco há prova da respectiva autorização da Apelada para movimentação e aplicação de valores creditados em sua conta corrente.
Com efeito, o Banco/Apelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do serviço, a teor do que dispõe o art. 373, II, do CPC, observada a inversão estabelecida no artigo 6º, VIII, do CDC, e da qual não se desincumbiu, agravando a falha na prestação do serviço pela instituição financeira que não observou formalidades exigidas para a validade das contratações da espécie.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 479.
Logo, em face da ausência do suposto contrato firmado entre as partes, e demonstrada a utilização de recursos financeiros da Apelada para investimentos que beneficiam a instituição financeira, impõe-se a condenação do Banco/Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, ante a evidente negligência e má-fé do Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos, sem base contratual que os legitimassem.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a inobservância dos deveres de segurança e de sigilo de dados, hábeis a afastar a hipótese de mero aborrecimento.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias do caso sub examen, o montante compensatório arbitrado, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, ainda, que a Apelação foi interposta, exclusivamente, pelo Banco/Apelante e observando-se o princípio da non reformatio in pejus.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais, a fixação dos juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano moral é na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).
Assim, a reforma da sentença nesse ponto é medida que se impõe.
Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, in verbis:
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO RÉU IMPROVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO E DA AUTORIZAÇÃO PARA INVESTIMENTO DOS VALORES DO AUTOR. ÔNUS QUE PERTENCIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MULTA PROCESSUAL DEVIDA. Primeiro, o autor sustentou a existência de débitos em sua conta no Total de R$ 429,27 e oriundos de compras não realizadas no aplicativo ifood. A instituição financeira chegou a concordar previamente com a devolução dos valores, a qual não ocorreu em razão da discordância do autor quanto a determinados pontos do acordo. Assim, caberia ao banco provar a regularidade dos descontos na conta corrente do autor, ônus do qual não se desincumbiu, em desatenção ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. A situação narrada caracterizou-se como falha do serviço bancário e se qualifica como fato do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da declaração de inexistência do débito no valor de R$ 429,27, que deverá ser ressarcido tal como decidido em primeiro grau. E segundo, o autor sustentou que a quantia de R$ 89.701,29 (fl. 21), que se encontrava em sua conta poupança, foi utilizada pelo banco em outra aplicação financeira sem a sua autorização. Em razão da referida transação, porque ele acabou sem recursos de pronta liquidez, houve a formação de saldo devedor sua conta corrente, que assim permaneceu até o resgate da referida aplicação (fl. 22). Caberia ao banco “demonstrar a devida contratação do serviço "Invest Fácil" pelo autor, ônus do qual também não se desincumbiu. Cobrança de encargo no valor de R$ 14,82 (fl. 22), decorrente da utilização do limite do crédito. Manutenção da conclusão de primeiro grau que responsabilizou o banco réu pelos desdobramentos da referida transação não autorizada. Danos morais configurados. Além de o apelado ter sido cobrado por valores indevidos e ter tido o dinheiro retirado de sua conta sem autorização, a situação também lhe causou desgaste e transtornos. Valor de R$ 5.000,00 que se revelou adequado e proporcional, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma Julgadora. Ação parcialmente procedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018632220208260115 SP 1001863-22.2020.8.26.0115, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 13/07/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2022).”
“CIVIL E CONSUMIDOR. CEF. APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESOLUÇÃO NORMATIVA DO BANCO CENTRAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CLIENTE. NECESSIDADE. ABALO PSÍQUICO. DANO MORAL. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. MONTANTE RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA CEF. I - O Banco Central do Brasil, por meio de Resolução nº 3695/2009, determina que o cliente deve autorizar por escrito ou por meio eletrônico a realização de aplicações financeiras em fundos de investimento, o que não se verificou, na espécie. II - Na espécie dos autos, o esforço empreendido pelo autor, incluída a necessidade de ajuizar ação, para resolver situação em que fora injustamente envolvido não pode ser considerado mero dissabor. Há abalo psíquico, decorrente da conduta danosa, advindo daí o dever de indenizar (AC 0024637-18.2008.4.01.3800/MG,Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 20/11/2013). III - Nesse contexto, sopesando a condição econômica da Caixa Econômica Federal, bem como sua reincidência em comportamentos desse jaez, é razoável o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. IV - Descaracterizada a sucumbência recíproca reconhecida na sentença, deve a CEF arcar com honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do NCPC. V - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da CEF desprovida. Sentença reformada. (TRF-1 - AC: 00127724020134013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 24/10/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019).”
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO a SENTENÇA RECORRIDA tão somente, para delimitar a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos seguintes termos: a)- Quanto à compensação por danos morais, sobre o valor da condenação – R$ 3.000,00 (três mil reais) deve incidir juros de mora referentes à responsabilidade extracontratual por dano moral na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC e Súm. n.° 54 do STJ) e a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n.º 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), mantendo a sentença em seus demais termos.
Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 03/05/2023
0800437-60.2021.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuMARIA NEUBA SOARES FERNANDES
Publicação08/05/2023