TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0801528-95.2021.8.18.0075
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Simplício Mendes/ Vara Única
RECORRENTE: Ricardo de Sousa Lemos
ADVOGADO: Dimas Batista de Oliveira (OAB/ PI6843-A)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL, MEIO CRUEL E FEMINICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido pela não aceitação do fim do relacionamento. Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
2. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel, têm-se o relatório de investigação em local do crime (ID. Num. 8934452),que atestou sinais de tortura, Laudo de Exame pericial (externo) e Laudo de Exame Cadavérico (ID. Num. 8934454 - Pág. 12/16), o qual concluiu que a morte se deu por asfixia por aspiração de sangue, devido ao traumatismo de laringe e traqueia em decorrência de ação pérfuro-cortante por arma branca, elementos que não permitem concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima.
3. Em relação à qualificadora do feminicídio, tem-se que esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3. Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminícídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Ricardo de Sousa Lemos, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 05 a 12 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RICARDO DE SOUSA LEMOS contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, §2°,II, III, VI c/c §2º-A, inc. I do Código Penal.
Em razões recursais, requer o recorrente o afastamento das qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e feminicídio.
Contrarrazoando, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo réu, devendo ser mantida a sentença de pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A defesa do recorrente pleiteia a nulidade da sentença de pronúncia, e, subsidiariamente, o decote das qualificadoras reconhecidas, a fim que de que o recorrente seja pronunciado pelo homicídio simples.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP1, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
É cediço que qualquer qualificadora reconhecida na sentença de pronúncia, sendo esta mero juízo de admissibilidade da ação penal, só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
No caso em questão, há indicativos de que o motivo do ataque empreendido pelo recorrente tenha sido pela não aceitação do fim do relacionamento.
Diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca da motivação do crime e da possibilidade deste, no caso concreto, se eventualmente for constatado como sentimento ensejador do delito, caracterizar motivo fútil.
Sobre o meio cruel, trago a baila elucidativo julgado do Superior Tribunal de Justiça: O meio cruel, previsto no art. 121, §2º, III, do CP, é aquele em que o agente, ao praticar o delito, provoca um maior sofrimento à vítima. Vale dizer, quando se leva à efeito o crime com evidente instinto de maldade, objetivando impor à vítima um sofrimento desnecessário. (...) 2
Quanto à presença indiciária da citada qualificadora, têm-se o relatório de investigação em local do crime (ID. Num. 8934452),que atestou sinais de tortura, Laudo de Exame pericial (externo) e Laudo de Exame Cadavérico (ID. Num. 8934454 - Pág. 12/16), o qual concluiu que a morte se deu por asfixia por aspiração de sangue, devido ao traumatismo de laringe e traqueia em decorrência de ação pérfuro-cortante por arma branca, elementos que não permitem concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima.
Em relação à qualificadora do feminicídio, tem-se que esta ostenta natureza objetiva, pois necessário para sua caracterização, tão somente, que o crime tenha ocorrido no contexto de violência doméstica e familiar, conforme art. 121, § 2º -A, inc. I, do Código Penal3.
Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci, ao tratar do feminicídio esclarece que se trata de uma qualificadora objetiva, pois se liga ao gênero da vítima: ser mulher, advertindo que o agente não mata a mulher somente porque ela é mulher, mas o faz por ódio, raiva, ciúme, disputa familiar, prazer, sadismo, enfim, por motivos variados que podem ser torpes ou fúteis; podem, inclusive, ser moralmente relevantes, não se descartando, por óbvio, a possibilidade de o homem matar a mulher por questões de misoginia ou violência doméstica; mesmo assim, a violência doméstica e a misoginia proporcionam aos homens o prazer de espancar e matar a mulher, porque esta é fisicamente mais fraca, tratando-se de violência de gênero, o que nos parece objetivo, e não subjetivo4.
Com efeito, a caracterização de violência doméstica pode ocorrer em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, à luz do conceito trazido pela Lei nº 13.104/2015. Descabida, portanto, nesta fase processual, a exclusão da qualificadora do feminícídio (de natureza objetiva, estando dispensada a análise de animus do agente), se há indícios suficientes de que o crime cometido envolve violência doméstica e familiar.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Ricardo de Sousa Lemos, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2 STJ, Ag 1374032, Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, 07/04/2011
3 Art. 121 (...) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I - violência doméstica e familiar:
4 Curso de Direito Penal. Parte Especial. Volume 2. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 46/47.
0801528-95.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicidio qualificado
AutorRICARDO DE SOUSA LEMOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/05/2023