TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800118-77.2021.8.18.0050
RECORRENTE: NIVIA MARIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MATEUS AMORIM CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800118-77.2021.8.18.0050
RECORRENTE: NIVIA MARIA DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: MATEUS AMORIM CARVALHO - PI16907-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que busca a anulação do processo administrativo de recuperação de consumo número 81020/2019, que atribuiu uma multa à parte Autora, no valor de R$ 677,06. Afirma, ainda, que nunca praticou nenhuma conduta que viesse a prejudicar o funcionamento do referido medidor.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido para declarar inexigível a cobrança efetivada pela requerida em desfavor do autor, no importe de R$ 677,06, proibindo-lhe de suspender o fornecimento de energia elétrica do requerente com base no referido débito, sob pena de multa de R$ 1.000,00, e caso tenha precedido o corte, determino o imediato reestabelecimento da energia, determinar a revisão do consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, no período de 11/2019 a 04/2020, devendo ser feita a média aritmética dos 6 meses seguintes à instalação do novo medidor de energia, cujo valor apurado deverá ser atribuído aos meses do período da revisão (abril a setembro de 2019), devendo a ré emitir novas faturas relativas aos meses impugnados, sem a cobrança de multa ou encargos moratórios, e compensar os valores porventura pagos a mais no período supramencionado, determinar que a requerida envie separadamente as faturas atuais de consumo mensal do autor e as faturas/cobranças pelos débitos pretéritos, dado que a suspensão dos serviços de energia por inadimplemento só é admitida no primeiro caso. Julgou improcedente o pedido de danos morais. (ID 9901542).
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, no mérito, legalidade do procedimento de inspeção adotado, que forneceu a devida informação ao recorrido, que os atos da equatorial têm presunção de legalidade, não há como se pensar no cancelamento da dívida, porquanto há de haver a correta contraprestação pela energia fornecida pela recorrente, possibilidade de parcelamento em fatura regular de consumo. (ID 9901545).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 19/06/2023
0800118-77.2021.8.18.0050
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorNIVIA MARIA DE SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação27/06/2023