TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000284-44.2015.8.18.0086
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR
APELADO: JOSE DE MOURA FILHO
Advogado(s) do reclamado: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, verifica-se que o douto magistrado, ao deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, observou os preceitos constitucionais e legais garantidores do acesso à justiça a todos os cidadãos; contudo, a meu ver as alegações do Apelante merecem acolhimento, vez que, a recorrida, que se beneficiou da gratuidade não está definitivamente isenta, mas tão somente desobrigada de pagar os encargos processuais enquanto persistir seu estado de carência, de modo que a exigibilidade do crédito fica suspensa por cinco anos, a contar da sentença final, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
2. Portanto, o apelado deve ser condenado a pagar honorários sucumbenciais o qual deve ser aplicado com base no valor atribuído à causa, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000284-44.2015.8.18.0086
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE BOCAINA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE SOUSA MACEDO JUNIOR - PI2291-A
APELADO: JOSE DE MOURA FILHO
Advogado do(a) APELADO: DANILO ANDREOTTI DO NASCIMENTO CORREIA - PI6493-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE BOCAINA (id 8039606), em face do acórdão (id 7727500) que, por unanimidade deu provimento ao recurso e arbitrou honorários de sucumbência no valor de R$ 500,00 (quinhentos mil reais). Em suas razões (id 8039606) alega que o acórdão merece reparo quanto o arbitramento de honorários de sucumbência, pois apesar de o acórdão ter reconhecido o direito ao recebimento de honorários, o valor foi arbitrado sobre premissa equivocada. Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA Relator
VOTO
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Conheço, portanto, do recurso.
II. MÉRITO
Compulsando-se os autos, infere-se que a controvérsia se refere tão somente à condenação dos honorários sucumbenciais do Apelado.
No presente caso entendo que a parte requerente/apelada deu causa à instauração do processo, diante do posterior reconhecimento da litispendência, devendo ser condenada em honorários advocatícios.
Dispõe o art. 85, §§ 2º, do CPC/2015:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”
A apelada é beneficiária da justiça gratuita, entretanto o art. 98, § 2º do CPC afirma que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.
In casu, verifica-se que o douto magistrado, ao deferir o pedido de assistência judiciária gratuita, observou os preceitos constitucionais e legais garantidores do acesso à justiça a todos os cidadãos; contudo, a meu ver as alegações do Apelante merecem acolhimento, vez que, a recorrida, que se beneficiou da gratuidade não está definitivamente isenta, mas tão somente desobrigada de pagar os encargos processuais enquanto persistir seu estado de carência, de modo que a exigibilidade do crédito fica suspensa por cinco anos, a contar da sentença final, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Além do mais, a parte beneficiada pela gratuidade da justiça não deverá ficar isenta do pagamento da verba sucumbencial, como bem asseverou o ente estatal. Contudo, apesar de condenada ao pagamento do ônus da sucumbência, permanecerá a obrigação suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ao final do aludido prazo, não havendo reversão da hipossuficiência financeira da parte vencida, restará a obrigação prescrita.
O benefício da justiça gratuita não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos, ao fim do qual, uma vez não revertido o estado de necessidade, restará prescrita tal condenação.
Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos ao advogado da parte vencedora, não importando a condição de beneficiário de gratuidade da justiça.
Portanto, o apelado deve ser condenado a pagar honorários sucumbenciais o qual deve ser aplicado com base no valor atribuído à causa, no importe de 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015.
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, condenando a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa de origem, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade imediata do crédito, por ser beneficiária da justiça gratuita, a teor do artigo 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 17/05/2023
0000284-44.2015.8.18.0086
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMUNICIPIO DE BOCAINA
RéuJOSE DE MOURA FILHO
Publicação17/05/2023