Acórdão de 2º Grau

Competência por Prerrogativa de Função 0750118-58.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apenado encontrava-se cumprindo pena no regime semiaberto convertido provisoriamente em domiciliar dado os riscos implantados pela COVID-19. É certo, portanto, que o reeducando ciente das condições impostas no regime semiaberto convertido provisoriamente em domiciliar deixou de cumpri-las sem alguma justificativa plausível ou por mero descaso. Nesse sentido cumpre reconhecer que as provas produzidas possuem vigor suficiente para revelar que o reeducando praticou infração grave prevista na Lei de Execuções Penais. 2. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0750118-58.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0750118-58.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: BRENO LOPES DE JESUS, PAULA MILENA SALES DO VALE

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO


EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O apenado encontrava-se cumprindo pena no regime semiaberto convertido provisoriamente em domiciliar dado os riscos implantados pela COVID-19. É certo, portanto, que o reeducando ciente das condições impostas no regime semiaberto convertido provisoriamente em domiciliar deixou de cumpri-las sem alguma justificativa plausível ou por mero descaso. Nesse sentido cumpre reconhecer que as provas produzidas possuem vigor suficiente para revelar que o reeducando praticou infração grave prevista na Lei de Execuções Penais.

2. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto por Francisco das Chagas Pereira Souza contra a decisão (ID nº 9697606, págs. 32/34) proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI que regrediu definitivamente o reeducando do regime semiaberto para o fechado, com alteração da data base para o dia da recaptura em razão de cometimento de falta grave pelo agravante consistente em fuga do estabelecimento prisional, por não ter se apresentado na data estipulada pela Justiça.

Em síntese, relata o agravante que cumpre pena privativa de liberdade que totaliza de 8 (oito) anos de reclusão, atualmente em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217 – A do CP (estupro de vulnerável).

O reeducando foi colocado em regime “semiaberto domiciliar” em 10/8/2020, com retorno previsto para o dia 01/10/2020. Diante do panorama de avanço da pandemia, foi publicada a portaria nº 15/2020 e concedido Habeas Corpus Coletivo nº 0756666-07.2020.8.18.0000, de modo que a nova de retorno foi fixada para 21/01/2021.

Diante descumprimento da data de retorno, o Juízo da Vara das Execuções Penais decretou a regressão cautelar para o regime fechado e expedição de mandado de recaptura. Em 27/7/2021, o apenado retornou ao estabelecimento prisional após o cumprimento de mandado de recaptura.

Por oportuno, a defesa interpôs o presente recurso de Agravo em Execução (ID nº 9697606 - Pág. 35/47). A defesa do agravante sustenta que como não tinha acesso às decisões de prorrogações das prisões domiciliares, o apenado estava confiando em seu antigo procurador, eis que periodicamente entrava em contato com este, para que lhe avisasse quando deveria retornar ao sistema prisional e que como não tinha conhecimento da decisão e no período de Janeiro de 2021 falava-se em “Segunda Onda” de COVID-19, o apenado compreendia que a duração de sua prisão domiciliar ainda estava regular. Alega, ainda, que durante todo o período em que fora considerado como “foragido”, na verdade estava prestando serviços para a empresa do senhor José Carlos da Silva Carvalho (TOP FRANGOS), que fica localizada no Povoado Tinguizal, na zona rural do município de Esperantina/PI.

Em contrarrazões (ID nº 9697606 – Pág. 48/54), o Ministério Público aduz que o apenado ao ser beneficiado com o regime semiaberto domiciliar, este assinou um Termo de Ciência e Compromisso, no qual, assume a responsabilidade de manter atualizadas as informações a respeito do local de trabalho e atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias. Eventual descumprimento das condições, acarretaria em consideração do apenado como foragido.

Em manifestação (ID nº 10174170), a Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito pelo provimento do Recurso de Agravo em Execução.

É o breve relatório.

Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da decisão

Conforme relatado, a defesa do recorrente requer que seja a reforma da decisão agravada, devendo ser acolhida a justificativa do agravante para que não lhe seja homologada a falta grave, por ausência de dolo de evadir-se ao cumprimento de pena, devendo ser restabelecido o regime de cumprimento de pena (semiaberto), revogando-se, por esse motivo, a nova data base estabelecida de 21/01/2021.

Sem razão.

Na decisão agravada, o juízo a quo assim decidiu, in verbis:

(…) Conforme documento acostado aos autos em mov. 25.1, o reeducando não se apresentou ao estabelecimento prisional na data determinada para seu retorno, evidenciando-se a fuga, motivo pelo qual regrediu cautelarmente para o regime fechado (mov. 27.1).

Foi recapturado em 27.7.2021 (mov. 36) e, em audiência de justificação realizada em 18.11.2021 (mov. 53.1), o reeducando afirmou que deixou de comparecer à CAMCO em razão do seu advogado ter pedido para que continuasse em prisão domiciliar e que sempre estava indo no fórum de Esperantina/PI assinar e este fechado, em razão de construção. Informou que quando começou a assinatura no novo fórum, foi cumprido o mandado de prisão que constava em seu desfavor.

Deve-se destacar que a fuga restou confirmada e, embora o reeducando tente justificar o período de fuga, o mesmo não juntou aos autos provas de suas alegações (…).

O apenado encontrava-se cumprindo pena no regime semiaberto convertido provisoriamente em domiciliar dado os riscos implantados pela COVID-19 (Portaria nº 15/2020 – CJ - ID nº 9697606 - Pág. 12).

É certo, portanto, que o reeducando ciente das condições impostas no regime semiaberto convertido provisoriamente em domiciliar deixou de cumpri-las sem alguma justificativa plausível ou por mero descaso. Nesse sentido cumpre reconhecer que as provas produzidas possuem vigor suficiente para revelar que o reeducando praticou infração grave prevista na Lei de Execuções Penais.

Com efeito, embora tenha tentado justificar-se, a alegação do sentenciado de modo algum pode elidir sua responsabilidade. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave. Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984. 2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime aberto. 3. Entende esta Corte Superior que, diante da suposta prática de falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo das Execuções Criminais, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo. 4. Agravo desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 139899 GO 2020/0336175-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 07/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. 1. O paciente não compareceu em juízo para justificar suas atividades, bem como realizou mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, hipóteses, estas, que caracterizam descumprimento das condições impostas ao regime aberto e justificam a transferência para o regime mais gravoso. 2. "Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça entendimento no sentido de que o não cumprimento das condições impostas por ocasião do deferimento da prisão domiciliar/regime aberto ao sentenciado caracteriza falta grave, implicando a regressão de regime prisional" ( AgRg no HC n. 508.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 765902 SP 2022/0265165-3, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023)

 

Isto posto, diante da clara infração às condições impostas à prisão preventiva humanizada (Portaria nº 15/2020 – CJ - ID nº 9697606 - Pág. 12).

 

Dispositivo

Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais.

É como voto.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo improvimento do recurso interposto, comunicando-se esta decisão ao juiz das execuções penais, nos termos do voto do Relator.”

Detalhes

Processo

0750118-58.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Competência por Prerrogativa de Função

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA SOUZA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ

Publicação

14/06/2023