Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0006545-62.2012.8.18.0140


Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ARBITRAMENTO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No presente caso, o apelante alega em suas razões que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios, argumenta que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do abandono de causa pela instituição financeira, não foram analisadas na decisão os honorários advocatícios. 2. O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 3. Diante do exposto, conheço do presente apelo e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006545-62.2012.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006545-62.2012.8.18.0140

APELANTE: TERESINA HOTEL & LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA, MICHELA DO VALE BRITO, LAZARO DUARTE PESSOA, CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: DIREITO PRIVADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ARBITRAMENTO RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO.

1. No presente caso, o apelante alega em suas razões que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios, argumenta que o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do abandono de causa pela instituição financeira, não foram analisadas na decisão os honorários advocatícios.

2. O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. 

3. Diante do exposto, conheço do presente apelo e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação e dar-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do Relator.”


                            RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de apelação, opostos por TERESINA HOTEL & LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA-ME, em face de decisão de piso, que  extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela instituição financeira apelada.


Com efeito, conforme o §2º, do artigo 485, do CPC, no caso de extinção do feito, por abandono da causa, o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado.


Alega a parte apelante que o réu integrou a relação processual, argumenta que de acordo com os autos, o réu compareceu quando juntou procuração e demais documentos, comparecendo espontaneamente. 


Requer que seja acolhido o presente recurso, a fim de que sejam julgados procedentes sobre o arbitramento dos honorários, devendo ser fixado nos termos do art. 85, §§ 1º e 8º do CPC/15, tudo isso por se tratar de medida inquestionável para a realização da verdadeira e mais ampla justiça aos que, de forma digna, labutam e têm o direito de ver o reconhecimento de seu trabalho.


A parte apelada devidamente intimada não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.



É o relatório.

Passo ao voto. 

 


No presente caso, o apelante alega em suas razões que houve omissão em relação a condenação em honorários advocatícios. Alega o apelante que não foi analisado no acórdão os honorários advocatícios recursais, conforme o artigo 85, do Código de Processo Civil. Vejamos:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:


I – o grau de zelo do profissional;


II – o lugar de prestação do serviço;


III – a natureza e a importância da causa;


IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço



No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC).

O Código de Processo Civil em seu art. 85 § 6° os honorários advocatícios são devidos independente da improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Vejamos:


§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.




Vejamos os julgados:




EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO – AUSÊNCIA – OMISSÃO CONSTATADA – SUPRIMENTO
1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando se vislumbra omissão no acórdão embargado, servindo como meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
2. Aplicável, à espécie, a regra do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a figura dos honorários advocatícios recursais, o julgado deve ser integrado para majoração do percentual fixado na sentença.
3. Embargos declaratórios acolhidos. (TJMG- Embargos de Declaração-Cv  1.0024.17.442334-3/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 05/08/2022).



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Constatada a omissão apontada pela parte em relação aos honorários sucumbenciais recursais, deve ser integrada a decisão. 2. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça "a possibilidade de fixação de honorários recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta". 3. No caso vertente, a fixação do percentual devido pelos honorários sucumbenciais foi remetida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, situação que impede fixação em grau recursal, eis que a majoração em questão depende da existência de arbitramento prévio. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. (TJGO, APELACAO 0006342-43.2005.8.09.0093, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2020, DJe de 17/02/2020) 



Dessa forma, voto pelo provimento do presente recurso de apelação a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios.



DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe provimento para condenar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. 

É o voto. 


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0006545-62.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

TERESINA HOTEL & LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

19/05/2023