Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0002867-02.2017.8.18.0031


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – AGRESSÕES VERBAIS NÃO COMPROVADAS – ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002867-02.2017.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002867-02.2017.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO EDSON SANTOS DA SILVA, MONICA SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA

Advogado(s) do reclamado: JHILLIANY SOUSA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORALAGRESSÕES VERBAIS NÃO COMPROVADAS – ART. 373, I DO CPC – DANO MORAL NÃO CONFIGURADORECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização Por Dano Moral (Processo nº 0002867-02.2017.8.18.0031, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada por ANTONIO EDSON SANTOS DA SILVA contra FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA.

Narra o autor, na inicial, que no mês de abril de 2017, estava sentado na calçada de sua residência ouvindo música, quando a requerida (vizinha) chegou e começou a insultá-lo na presença de todos os vizinhos, tratando-o com grosseria; que após baixar o som e entrar na casa, fora surpreendido pela chegada de policiais chamados pela ré; que o demandante, em decorrência de seus problemas psicológicos e de fazer uso de medicação de uso controlado, ficou bastante alterado, pensando que seria preso; que são frequentes os desentendimentos entre a família do jovem e a requerida, a qual constantemente maltrata o autor; que devido à sua frágil saúde mental, apresenta constantes oscilações de humor e fica frequentemente abalado até por fatos menos relevantes que aqueles praticados pela requerida.

Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, bem como em custas processuais e honorários advocatícios.

A requerida apresentou Contestação, alegando que reside na cidade de São Paulo há mais de 26 (vinte e seis) anos, conforme documentos anexados, e que passou 9 (nove) anos sem vir à Parnaíba; que o acontecimento ora discutido, ocorrera após esse lapso, por conta do sétimo dia de falecimento de seu pai; que juntamente com a mãe da contestante,, eram os verdadeiros vizinhos do suplicante; que pediu para que baixassem o som, mas que tal pedido não fora atendido; que em momento nenhum maltratou o requerente; que sua conduta estava amparada pela lei do silêncio, pelo Código Civil e pela Lei de Contravenção Penal; que ao chegar ao local, ao contrário do que foi relatado na inicial, pediu para que o autor baixasse o som, exatamente por estar bem mais alto do que o permitido.

Por sentença, o d. Magistrado a quo JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixou no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, permanecendo, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença, defendendo a veracidade dos fatos estampados na inicial.

Apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões.

Provocado, o Ministério Público do Piauí opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Ingressou a autora/recorrente com esta ação, alegando, em síntese, a necessidade de condenação do apelado em indenização por dano moral, haja vista o ato ilícito praticado, consistente nas supostas agressões verbais praticadas pela recorrida.

Ponderando sobre o tema, assim prescreve o Código Civil, verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

Em outro prisma, observo que o CPC assim estabelece:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.”

Com efeito, os documentos acostados aos autos, bem como a prova oral produzida em juízo não são capazes de corroborar que os fatos ocorreram da forma narrada na exordial.

No caso em tela, verifica-se que a lesão subjetiva não restou configurada, tendo em vista que não restaram comprovadas as supostas agressões verbais e, em suas razões recursais, não foram apontados elementos fáticos capazes de afastar a conclusão do julgador de primeiro grau.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Majoro a condenação dos honorários imputados à parte apelante para 15% do valor da causa.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0002867-02.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ANTONIO EDSON SANTOS DA SILVA

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO FILHA

Publicação

06/06/2023