Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0805469-85.2021.8.18.0032


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERITO MEDICO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO FIXAÇÃO CUMULATIVA PENA CORPORAL E CONCESSÃO DE SURSIS. REDUÇÃO PERÍODO DE PROVA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial assinado por um só médico, quando se tratar de perito oficial do IML. 2. Não há como se acolher o pleito absolutório com fulcro no princípio in dubio pro reo quando demonstrada a materialidade e autoria delitiva. 3. O sursis não é fixado de forma autônoma, é necessário a fixação de pena privativa de liberdade e, após sua fixação, a constatação de que o sentenciado faz jus à benesse prevista no art. 77, CP. 4. Inviável a redução do tempo de prova quando fixado no mínimo legal, na forma do art. 77, CP. 5. Compete ao Juízo da Execução Penal verificar a hipossuficiência do condenado para fins de deferimento de gratuidade da justiça e suspensão do pagamento das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da situação financeira do apenado entre a data da condenação e sua execução. 6. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0805469-85.2021.8.18.0032 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0805469-85.2021.8.18.0032

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

APELADO: 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PERITO MEDICO LEGAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NÃO FIXAÇÃO CUMULATIVA PENA CORPORAL E CONCESSÃO DE SURSIS. REDUÇÃO PERÍODO DE PROVA. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em nulidade do laudo pericial assinado por um só médico, quando se tratar de perito oficial do IML. 2. Não há como se acolher o pleito absolutório com fulcro no princípio in dubio pro reo quando demonstrada a materialidade e autoria delitiva. 3. O sursis não é fixado de forma autônoma, é necessário a fixação de pena privativa de liberdade e, após sua fixação, a constatação de que o sentenciado faz jus à benesse prevista no art. 77, CP. 4. Inviável a redução do tempo de prova quando fixado no mínimo legal, na forma do art. 77, CP. 5. Compete ao Juízo da Execução Penal verificar a hipossuficiência do condenado para fins de deferimento de gratuidade da justiça e suspensão do pagamento das custas processuais, ante a possibilidade de alteração da situação financeira do apenado entre a data da condenação e sua execução. 6. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator. 

RELATÓRIO


 

O Ministério Público denunciou Francisco das Chagas Ferreira Filho, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 129, §13; art. 147, caput; art. 150, §1.º, e art. 158, caput, CP c/c Lei n.º 11.340/06 e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06. (ID 10362076, pág. 1/7), por haver invadido em 03/11/2021, por volta de 02h, a casa da vítima Daniela de Sousa Holanda localizada na Avenida Tininha de Sá , n.º 540, bairro Boa Sorte, na cidade de Picos/PI, após haver que arrombado a porta dos fundos, diante da negativa da vítima em abrir a porta da casa, e a agrediu fisicamente, com tapas, chutes, empurrões, arranhões, mordias, além de bater a cabeça da vítima contra a parede por várias vezes, exigindo que a vítima lhe desse dinheiro, ameaçando-a de morte.

Destacou a denúncia que o recorrente descumpriu medidas protetivas de urgência contra ele vigentes nos autos do processo n.º 0803484-81.2021.8.18.0032, deferidas em 01/08/2021, das quais tomou ciência em 03/08/2021.

Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID 10362122), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar Francisco das Chagas Ferreira Filho como incurso nas sanções dos arts. 129, §13, CP e art. 24-A, da Lei n.º 11.340/06, à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 6 meses e 25 dias de detenção, e o absolveu da prática dos delitos do art. 150, §1.º; 147; e 158, CP. Em seguida, suspendeu a pena corporal (art. 77, CP), fixando o período de prova em 2 anos, bem como o condenou ao pagamento das custas processuais.

Francisco das Chagas Ferreira Filho recorreu (ID 10362130), alegando nulidade do laudo pericial, razão pela qual entende que deve ser absolvido do crime do art. 129, §13, CP. Pediu ainda: absolvição por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo; o afastamento da aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, bem como a minoração do período de prova para seis meses; a isenção das custas processuais por ser hipossuficiente.

Em contrarrazões ofertadas (ID10362136), o parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto.

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10529234), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Encaminharam-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

II – MÉRITO

A defesa de Francisco das Chagas Ferreira Filho postula a absolvição por nulidade do laudo pericial, bem como por insuficiência de provas; afastamento da aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena; e, por fim, a isenção do pagamento das custas processuais.

Da absolvição por nulidade do laudo pericial

Sustenta a defesa nulidade do exame pericial realizado na vítima (ID 10361959, pág. 18), é nulo, uma vez que elaborado por um único perito não oficial e não compromissado, em contrariedade do art. 159, CPP, devendo pois ser anulado, na forma do art. 564, III, b, CPP. Todavia, razão não lhe assiste.

Conforme se infere dos autos, o exame foi realizado em 03/11/2021, no Instituto de Medicina Legal do Piauí (IML), Núcleo do IML de Picos/PI, subscrito pelo perito médico legal Kaio Danilo Leite da Silva Rocha, CRM 5217/PI, matrícula PC/PI – 286593-9, ou seja, por perito oficial, o que dispensa a assinatura de um segundo profissional, nos termo do art. 159, caput, CPP, o qual prescreve que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.

Dessa forma, constatado que o exame foi elaborado no Instituto de Medicina Legal – Nucleo IML de Picos/PI e assinado por perito oficial, não há que se falar em nulidade do documento apresentado. Neste sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.PRELIMINAR DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL POR TER SIDO ASSINADO POR APENAS UM PERITO, FATO ESTE QUE VIOLARIA A EXIGÊNCIA LEGAL PREVISTA PELO ARTIGO 159, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR AFASTADA. SUBSCRITOR DO LAUDO QUE É MÉDICO LEGISTA, PORTADOR DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E DESIGNADO PELO ÓRGÃO RESPONSÁVEL OFICIALMENTE PELA ELABORAÇÃO DOS LAUDOS DE EXAMES DESTA NATUREZA E ASSIM FIGURA COMO PERITO OFICIAL.PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA APTA, QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME E POSSIBILITOU O EXERCÍCIO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - PRELIMINAR REJEITADA.MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. ESPÉCIE DELITIVA QUE NÃO EXIGE A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS OU A CONFISSÃO DO AUTOR PARA QUE SE CONSIDERE HAVER PROVAS A ENSEJAR CONDENAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALORAÇÃO RELEVANTE, QUE SE MOSTROU COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS CARREADOS AOS AUTOS, NOTADAMENTE O LAUDO DE VIOLÊNCIA SEXUAL. PALAVRA DO GENITOR E DA MADRASTA QUE CORROBORAM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA INFANTE EM SUA ESCUTA ESPECIALIZADA. RELATO DA VÍTIMA QUE SE REPETIU SEM INCONSISTÊNCIA.PLEITO PARA REDUÇÃO DA PENA BASE. QUANTUM DE AUMENTO APLICADO ACIMA DO CRITÉRIO ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA QUE NÃO RESTOU FUNDAMENTADO. OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA QUE É MATÉRIA SUJEITA A DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. TODAVIA, A APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR NÃO FOI JUSTIFICADA PELO MAGISTRADO SINGULAR.READEQUAÇÃO PARA APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 1/8 (UM OITAVO) DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÁXIMA E MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. CONDENAÇÃO MANTIDA COM READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003880-67.2019.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 26.05.2022), grifei. 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINARES. AVENTADA NULIDADE DO LAUDO PERICIAL DE EXAME DE CORPO DE DELITO. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 159 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO CONFECCIONADO POR PERITO OFICIAL. DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DE DOIS PROFISSIONAIS. Não há necessidade da participação de um segundo profissional, quando o laudo pericial de exame de corpo de delito for assinado por perito oficial, tal como no caso concreto, em que o médico é membro do IML - Instituto Médico Legal. (TJ-SC - APR: 00015254320138240058 São Bento do Sul 0001525-43.2013.8.24.0058, Relator: Alexandre d'Ivanenko, Data de Julgamento: 08/03/2018, Quarta Câmara Criminal), grifei. 

Assim não há que se falar em nulidade do exame de corpo de delito que foi assinado por médico legista do IML Piauiense, Núcleo IML de Picos/PI.

Da absolvição por insuficiência de provas

Sustenta o recorrente que deve ser absolvido por insuficiência de provas com aplicação do princípio in dubio pro reo. Mais uma vez, razão não lhe assiste.

Conforme se verifica dos autos, a materialidade está demonstrado no auto de prisão em flagrante .º 10944/2021 (ID 10361959/10361961); boletim de ocorrência (ID 10361959, pág. 6/8); CB PMPI Icaro Ricardo Morais de Sousa Costa (ID 10361959, pág. 9/10); SD PMPI Rayro Carvalho Feitosa (ID 10361959, pág. 11/12); declarações da vítima na fase policial (ID 10361959, pág. 13/14) e em juízo (mídia audiovisual ID 1036211); laudo pericial (ID 10361959, pág. 18); sentença extinção medida protetiva no processo n.° 0000886-27.2020.8.18.0032 (ID 10361959, pág. 20/21); e fotos (ID 10361960/10361961).

A autoria, a seu turno, é inconteste, embora tenha negado a prática delitiva, admitiu que chegou em casa no horário indicado pela vítima, e que a mesma veio para cima dele, mas que não agrediu nem ameaçou, tampouco pediu dinheiro, e que não sabe quem fez as lesões na vítima, na fase policial (ID 10361959, pág. 22/23), cujo relato e na judicial (mídia audiovisual ID 1036211). Disse que apenas a empurrou no meio da discussão, não tendo consciência da força empregada pois havia ingerido bebida alcoólica. Afirmou ainda, que a vítima tinha pedido medida protetiva mas falou que tinha retirado, e voltaram a conviver.

A vítima em juízo (mídia audiovisual ID 1036211), relata que, à época dos fatos, não convivia mais com o acusado, pois o relacionamento deles foi marcado por confusões; que possui um filho com o acusado; que na noite que os fatos ocorreram, o acusado chegou de madrugada em sua casa, pulou o muro, quebrou o ferrolho da janela e adentrou na residência e a agrediu, que além de aranhar seu pescoço, a jogou pela casa e a agrediu com violência.

Cediço que em crimes cometidos com violência doméstica, a palavra da vítima é de grande relevância, sobretudo por serem praticados na clandestinidade, sem testemunhas, cujo relato alcança maior importância quando vem corroborado por laudo pericial (ID 10361959, pág. 18), no qual o perito legista oficial destacou que a pericianda apresenta hematoma subgaleal na região occipital; múltiplas lesões com assinatura (estigmas ungueais) em regiões cervical lateral direita e anterior; escoriação superficial linear de 2,0 cm em face dorsal da mão direita, provocadas por instrumentos de ação contundente, corroborados pelas fotos (ID 10361960/10361961).

Registre-se ainda, o relato do policial militar Ícaro Ricardo Morais de Sousa Costa que, confirmou o depoimento prestado na fase policial (ID 10361959, pág. 9/10), afirmando em juízo (mídia audiovisual ID 1036211), que foi repassado pelo COPOM a ocorrência de violência doméstico, e que se dirigiram ao local, onde a vítima abriu a porta, que era madrugada; que ele estava apagado no meio da sala, e a vítima tinha sinais de agressões, a qual afirmou ter sido o recorrente que a agrediu, que ela tinha medida protetiva deferida em desfavor dele, e que ele tinha invadido a casa, após haver arrombado a janela da residência.

Saliente-se que além das declarações da vítima, e da testemunha de acusação Ícaro Ricardo Morais de Sousa Costa, do laudo pericial, há também nos autos fotografias da vítima (ID 10361960/10361961) que comprovam a materialidade do delito, bem como sua autoria delitiva.

Assim, provada a materialidade e a autoria delitiva mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório por insuficiência de provas. Neste sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em absolvição por falta ou insuficiência de provas quando o conjunto probatório coligido aos autos é harmônico e coeso em demonstrar a prática do crime de lesão corporal contra a vítima, em contexto de violência doméstica. 2. Para a configuração da lesão corporal é suficiente a comprovação de qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a saúde corporal da vítima. No caso dos autos, a vítima ratificou em juízo as declarações prestadas na fase inquisitorial, no sentido de que o acusado desferiu socos em seu rosto, o que foi suficiente para causar-lhe lesão contusa, e que foi confirmado pela prova pericial. 3. Conforme a jurisprudência, nos delitos cometidos no contexto de violência doméstica, as declarações da vítima, prestadas na fase policial e judicial, podem lastrear o decreto condenatório, em especial se as versões apresentadas por ela forem coesas e harmônicas entre si, e corroboradas por outros elementos de prova. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07152001220208070009 1433114, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 23/06/2022, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 24/07/2022), grifei.

Do afastamento da aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena, bem como redução do período de provas para seis meses

Assevera o recorrente que o sentenciante fixou apena final em 06 meses e 25 dias de detenção e, após a detração, a pena final restou fixada em 02 meses de detenção, a qual foi suspensa a executoriedade da pena por 02 anos, condicionando ao cumprimento de obrigações.

Como se infere da sentença (ID 10362122, pág. 1/12), o recorrente foi condenado pela prática de dois delitos, a saber, lesão corporal cuja pena final foi fixada em 01 ano e 09 meses de reclusão e pelo crime de descumprimento de medida protetiva sendo e pena final fixada em 06 meses e 25 dias de detenção, não havendo unificação das penas por possuírem naturezas diferentes.

Na sequência, o magistrado a quo afirmou não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tendo em vista tratar-se de crime cometido com violência ou grave ameaça. Porém, atento às disposições do art. 77, CP, que não possível a aplicação do benefício do art. 44, verificava que o recorrente fazia jus à suspensão condicional da pena, então nos termos do parágrafo 1.º, do citado artigo, suspendeu a execução da pena, fixando o prazo de 02 anos como período de prova, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Prestar serviços à comunidade no primeiro ano de prazo na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) Durante o segundo ano do período de prova, não se ausentar do Município onde reside por mais de 30 dias, sem autorização judicial, e comparecer mensalmente em juízo, para justificar suas atividades; c Não mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo da execução; d) Participar do Projeto “REEDUCAR: O Homem no enfrentamento a violência doméstica e familiar contra a mulher” na Comarca de Picos, conforme art. 152, parágrafo único, da LEP.

Como se infere das disposições constantes no art. 77, do CP, há a fixação de pena privativa de liberdade, e se não for o caso de substituição por restritivas de direitos, bem como se a pena privativa de liberdade não for superior a 2 anos, poderá ser suspensa por dois a quatro anos.

Nesse contexto, não há que se falar em afastamento da aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena, pois a imposição de sanção corporal inferior a dois anos, é requisito para a suspensão, por dois a três anos, conforme se infere da interpretação das disposições constantes dos arts. 77 a 82, CP, não permitindo ao magistrado conceder a suspensão condicional da pena autonomamente, divorciado de uma pena privativa de liberdade.

Assim, primeiro há a fixação da pena pelo juízo a quo, para depois aferir se a pena aplicada se insere nos requisitos do art. 77, CP, para concessão do sursis.

No que pertine ao pleito de redução do período de prova não há como ser deferido, isso porque o tempo de prova vem expressamente fixado no art. 77, CP, o qual prevê o período de 2 a 4 anos.

No caso dos autos, observo, que o MM. Juiz de Direito, após fixar a pena definitiva do acusado, verificou que ele fazia jus à benesse prevista no art. 77, CP, pois preenchidos todos os requisitos legais, tendo concedido ao réu a suspensão condicional da pena.

Insta salientar que o sursis é um direito subjetivo do sentenciado, cabendo ao magistrado de primeiro manifestar-se sobre tal benefício. No entanto, para aceitação ou não da benesse, é necessário aguardar o momento oportuno, qual seja a audiência admonitória, a ser realizada no Juízo das Execuções, ocasião em que após ouvir a leitura das condições que lhe forma impostas deverá o acusado dizer se as aceita, dando início ao período de prova, ou se as recusa, optando por cumprir a pena privativa de liberdade fixada em sentença. Neste sentido:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 44, I, E 77, AMBOS DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DO SURSIS OU, SUBSIDIÁRIO, DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO IMPOSTA. INSTITUTO FACULTATIVO. REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE RECUSA NA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA COMO CONDIÇÃO PARA O SURSIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tratando-se de benefício facultativo, caso o agravante entenda ser tal benefício mais gravoso do que o desconto da sanção corporal a ele imposta, deverá recusar tal benesse na audiência admonitória a ser designada após o trânsito em julgado do decreto condenatório (AgRg no AREsp n. 1.361.616/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). 2. Inviável, nesse momento, a revogação do sursis concedido pelo magistrado sentenciante, uma vez que, somente após o trânsito em julgado e designada audiência admonitória pelo juízo da execução penal, é que poderá o apenado renunciar ao sursis, caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade (AgRg no REsp n. 1.772.104/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018). 3. Na hipótese do sursis simples, admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto, além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (HC n. 440.286/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1834873/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020), grifei.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - NÃO CABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - DECOTE DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - SURSIS CONCEDIDO - NÃO ACEITAÇÃO DO BENEFÍCIO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - PRIVILÉGIO - NÃO CABIMENTO - AGRESSÕES MÚTUAS E INJUSTA PROVOCAÇÃO NÃO COMPROVADAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA - NÃO CABIMENTO - VEDAÇÃO LEGAL. - Mantem-se a condenação quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos e não há causas de exclusão da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade, como na hipótese vertente. - Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, se coerentes e coesas, têm especial relevância, ainda mais quando corroboradas pelos demais meios de prova produzidos, não havendo motivos para desacreditá-la. - Considerando que a prática do delito no âmbito das relações domésticas já é tratada como figura qualificada disposta no artigo 129, §9º, do Código Penal, configura bis in idem a aplicação, na mesma situação fática, da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal. - O momento adequado para a aceitação ou não da benesse do sursis é a audiência admonitória, a ser realizada no Juízo da Execução. - Para a incidência da causa de diminuição de pena, prevista no artigo 129, §4º, do Código Penal, é necessário que o agente comprove a injusta provocação por parte da vítima. - Tratando-se de violência doméstica e familiar contra a mulher, é incabível a substituição da pena de detenção pela de multa, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.340/06. (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.19.009111-9/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 01/07/2021, publicação da súmula em 05/07/2021), grifei.

Como se verifica da sentença a quo, o prazo do sursis já foi fixado no patamar mínimo legal, qual seja, de dois (02) anos, não podendo ser fixado em patamar inferior, ante a falta de embasamento jurídico para tanto. Neste sentido:

Lesão Corporal – Violência doméstica - Conjunto probatório desfavorável ao agente – Exame de corpo de delito associado a declarações coerentes prestadas pela vítima e por testemunhas – Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo Nos crimes cometidos com violência doméstica, muitas vezes praticados na clandestinidade, a palavra da ofendida, se coerente e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, assume especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Pena – Sursis – Afastamento por ser concretamente mais gravoso ao apelante do que a condenação em regime inicial aberto ou redução do período de prova – Entendimento Resta absolutamente inoportuno o pleito de afastamento do sursis imposto, eis que cabe ao sentenciado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, dizer se aceita ou não tal benefício, por ocasião da audiência prevista no art. 160 da LEP. É, pois, dever do Juiz sentenciante conceder o sursis na hipótese de o réu a ele fazer jus, ao passo que a aceitação ou recusa do benefício passa a ser matéria de execução penal. O período de prova imposto (02 anos) é, ademais, o lapso mínimo previsto no art. 77, caput, do CP, não se cogitando de fixação de tempo menor de período de prova, por falta de embasamento jurídico para tanto. (TJ-SP - APR: 15001344520218260574 SP 1500134-45.2021.8.26.0574, Relator: Grassi Neto, Data de Julgamento: 01/07/2022, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/07/2022), grifei.

Da isenção das custas processuais em razão da hipossuficiência do réu

Pede a isenção das custas processuais por ser o recorrente pessoa hipossuficiente não podendo arcar com as despesas, custas do processo e honorários advocatícios. Todavia, não assiste razão ao recorrente, senão vejamos.

O art. 804, CPP, impõe a que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.

O CPC/15, dispõe no art. 98, caput, que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para o pagamento das custas e das despesas processuais tem direito à gratuidade de justiça. O dispositivo deve ser aplicado do Código de Processo Penal, nos termos do seu artigo 3.º.

Entretanto, ao contrário do pleiteado, é inviável que se proceda à isenção ou suspensão das custas processuais por ofensa ao princípio da legalidade que não contemplou hipótese de isenção a quem for beneficiário da gratuidade da justiça (art. 804, CPP), todavia, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas, as quais ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, conforme as disposições constantes do §3.º do artigo 98, CPC/2015. Todavia, tal matéria compete ao juízo da execução penal, a quem cabe a análise de eventual hipossuficiência do recorrente. Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO TENTADO - REDUÇÃO DA PENA FIXADA - NECESSIDADE - AUMENTO EXARCEBADO - DECOTE DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - NÃO CABIMENTO - REGIME PRISIONAL - MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO - NÃO CABIMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO - JUÍZO DA EXECUÇÃO. -Havendo circunstâncias judiciais negativas, descabe a fixação da pena no mínimo legal. Necessário, entretanto, a redução do quantum de aumento caso tenha sido realizado de forma exacerbada e desproporcional pelo magistrado sentenciante. -O pleito de decote da qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser rejeitado nas hipóteses em que a prova pericial evidencia sua ocorrência, sobretudo quando corroborada pela prova oral. -Embora o réu tenha sido condenado a uma pena privativa de liberdade inferior a quatro anos, não cabe falar em modificação do regime fechado para o semiaberto, uma vez que, a par da multirreincidente, existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.- Compete ao Juízo da Execução verificar a miserabilidade do condenado para fins de deferimento dos benefícios de gratuidade de justiça e a consequente suspensão do pagamento das custas processuais, em razão da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. (TJMG - Apelação Criminal 1.0223.19.012590-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 30/11/2021) grifei.

Com efeito, o exame da hipossuficiência, no entanto, é da competência do Juízo das Execuções Penais, a quem deverá ser dirigido o pleito de suspensão.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença combatida, nos termos dos fundamentos expostos.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa ao juízo de origem.

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Presidente e Relator,  Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Erivan José da Silva Lopes .

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª).  Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões Virtuais da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 12 de junho de 2023.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                          Relator

 



 

Detalhes

Processo

0805469-85.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

Francisco das Chagas Ferreira Filho

Réu

4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS-PI

Publicação

14/06/2023