Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800751-47.2019.8.18.0054


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada. III – Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 8496074), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 0123298939832, no valor equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), para pagamento em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 27,19 (vinte e sete reais e dezenove centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2015. IV – Em face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante. Precedente. V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela arbitro o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI – Verifica-se que a fixação do percentual legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela ínfimo, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto. VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800751-47.2019.8.18.0054 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800751-47.2019.8.18.0054

APELANTE: JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA.

I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

II Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

III – Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 8496074), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 0123298939832, no valor equivalente a R$ 900,00 (novecentos reais), para pagamento em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 27,19 (vinte e sete reais e dezenove centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2015.

IV – Em face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante. Precedente.

V – No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela arbitro o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

VI – Verifica-se que a fixação do percentual legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela ínfimo, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto.

VII – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0800751-47.2019.8.18.0054.

Apelante: JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS.

Advogada: Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº. 10.789).

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº. 7.197).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.





Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0800751-47.2019.8.18.0054), que julgou parcialmente procedente a Ação para declarar nulo o contrato de empréstimo nº. 0123298939832, condenando o Apelado à repetição do indébito, de forma simples, correspondente aos valores efetivamente descontados no benefício previdenciário do Apelante, e, ainda, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Nas suas razões recursais, o Apelante aduz, em suma: i) ausência da juntada de instrumento contratual, bem como de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados; ii) a devolução dos valores contratados deve ser de forma dobrada, considerando a má-fé do Banco/Apelado; iii) fixação do valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 8885244.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 9222682).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº.8885244, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Ab initio, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade de contrato, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência.

Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não realizou o empréstimo consignado com o Apelado, consubstanciado sob o nº. 0123298939832, no valor equivalente a R$ 900,00 (novecentos) reais.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência do Apelante.

Nesse contexto, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Por conseguinte, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada.

Em contrapartida, o Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (id nº. 8496074), atestando a situação do suposto contrato entabulado entre as partes, materializado sob o nº. 0123298939832, no valor equivalente a R$ 900,00 (novecentos) reais, para pagamento em 72 (setenta e duas) prestações mensais de R$ 27,19 (vinte e sete reais e dezenove centavos), com início dos descontos em fevereiro de 2016.

Quanto ao ponto, reitere-se que o Banco/Apelado, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelante na sua peça de ingresso.

Logo, depreende-se que o Apelado não se desobrigou de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor eventualmente contratado, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.

Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:

Art. 42 – (…).

Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”

 

Portanto, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do Apelante.

Nesse sentido, segue precedente deste TJPI, notadamente desta 1ª Câmara Especializada Cível, in litteris:

 

“PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. “CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Para que um negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta tenha validade é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o tabelião de cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual tenha outorgado poderes por instrumento público. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, 1ª Câmara Especializada Cível, Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, julgamento em: 30/08/2016).”

 

Sob este contexto, constata-se a evidente negligência e ausência de boa fé objetiva do Apelado ao efetuar os descontos, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro, merecendo reforma a sentença, quanto ao ponto.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seusparcos rendimentos.

Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por expressa disposição legal, a fixação de honorários pressupõe que sejam considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2º do art. 86, do CPC.

Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação do percentual legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação no 1º grau não se revela ínfimo, não necessitando, portanto, de readequação, devendo ser mantida a sentença, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para determinar que a condenação do Banco/Apelado na repetição do indébito ocorra de forma dobrada, observada a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da Ação, e, ainda, para fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil) reais a título de danos morais, mantendo a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0800751-47.2019.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

26/05/2023