Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0016316-25.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARIDADE SALARIAL. PROCURADORES AUTARQUICOS DO DER/PI E PROCURADORES DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. NATUREZA JURÍDICA DOS CARGOS DIFERENTES. GRAU DE COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. FUNÇÕES DIFERENTES. PARIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo entendeu que, apesar da alegação de equiparação das funções entre os Procuradores Autárquicos lotados no DER/PI e os Procuradores do Estado, não se pode pretender a equiparação dos vencimentos, considerando que somente a lei pode estabelecer a remuneração do servidor público, bem como observou diferença entre as funções dos cargos. II – Os Apelantes se insurgem contra a sentença a quo, sustentando que não requereram a equiparação salarial entre os Procuradores do Estado, mas sim a paridade salarial, a qual aduz pela igualdade entre as funções exercidas, tendo como consequência a paridade salarial, na forma estabelecida pela CF e pelo STF. III – Tem-se que na isonomia e na paridade, ao contrário da equiparação, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição, afinal, verifica-se consonância ao princípio geral da igualdade perante a lei diante do tratamento igual para situações reputadas iguais, situação em que consubstancia a aplicação do princípio da isonomia material a remunerar igualmente o trabalho igual. IV – Esses institutos jurídicos são considerados diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII, bem como pela Sumula Vinculante nº 37, do STF. V – Vale observar que a CF, em seu art. 39, estabeleceu que para a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. VI – Constata-se distinções entre as carreiras objeto da pretensão de paridade salarial, destacando-se que a Procuradoria do Estado é órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado, com atribuições bem mais abrangentes e complexas que aquelas destinadas aos Procuradores Autárquicos. VII – Como bem asseverou o Apelado, a atividade consultiva desenvolvida pela Procuradoria do Estado também se distingue daquela promovida pelos Procuradores Autárquicos, uma vez que ocorre em todas as áreas de interesse do Ente Federado, alcançando todas as Secretarias de Estado que destinam-se a gerir as mais diversas áreas de atuação do Governo, como Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Administração, Justiça, Governo, Cidadania, Meio Ambiente, Tecnologia, Tributária, entre muitas outras pastas. VIII – Não se vislumbra neste feito a hipótese de paridade salarial, tampouco equiparação salarial, entre os Procuradores Autárquicos do DER/PI e os Procuradores do Estado do Piauí, em diferenciação da natureza dos cargos, sobretudo no que pertine ao grau de complexidade e responsabilidade, bem como das peculiaridades dispares de cada cargo. IX – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0016316-25.2016.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016316-25.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR, CLOVIS PORTELA VELOSO, EXPEDITO ALBANO FILHO

Advogado(s) do reclamante: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PARIDADE SALARIAL. PROCURADORES AUTARQUICOS DO DER/PI E PROCURADORES DO ESTADO DO PIAUÍ. PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. NATUREZA JURÍDICA DOS CARGOS DIFERENTES. GRAU DE COMPLEXIDADE E RESPONSABILIDADE. FUNÇÕES DIFERENTES. PARIDADE SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo entendeu que, apesar da alegação de equiparação das funções entre os Procuradores Autárquicos lotados no DER/PI e os Procuradores do Estado, não se pode pretender a equiparação dos vencimentos, considerando que somente a lei pode estabelecer a remuneração do servidor público, bem como observou diferença entre as funções dos cargos.

II – Os Apelantes se insurgem contra a sentença a quo, sustentando que não requereram a equiparação salarial entre os Procuradores do Estado, mas sim a paridade salarial, a qual aduz pela igualdade entre as funções exercidas, tendo como consequência a paridade salarial, na forma estabelecida pela CF e pelo STF.

III – Tem-se que na isonomia e na paridade, ao contrário da equiparação, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição, afinal, verifica-se consonância ao princípio geral da igualdade perante a lei diante do tratamento igual para situações reputadas iguais, situação em que consubstancia a aplicação do princípio da isonomia material a remunerar igualmente o trabalho igual.

IV – Esses institutos jurídicos são considerados diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII, bem como pela Sumula Vinculante nº 37, do STF.

V – Vale observar que a CF, em seu art. 39, estabeleceu que para a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.

VI – Constata-se distinções entre as carreiras objeto da pretensão de paridade salarial, destacando-se que a Procuradoria do Estado é órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado, com atribuições bem mais abrangentes e complexas que aquelas destinadas aos Procuradores Autárquicos.

VII – Como bem asseverou o Apelado, a atividade consultiva desenvolvida pela Procuradoria do Estado também se distingue daquela promovida pelos Procuradores Autárquicos, uma vez que ocorre em todas as áreas de interesse do Ente Federado, alcançando todas as Secretarias de Estado que destinam-se a gerir as mais diversas áreas de atuação do Governo, como Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Administração, Justiça, Governo, Cidadania, Meio Ambiente, Tecnologia, Tributária, entre muitas outras pastas.

VIII – Não se vislumbra neste feito a hipótese de paridade salarial, tampouco equiparação salarial, entre os Procuradores Autárquicos do DER/PI e os Procuradores do Estado do Piauí, em diferenciação da natureza dos cargos, sobretudo no que pertine ao grau de complexidade e responsabilidade, bem como das peculiaridades dispares de cada cargo.

IX – Apelação Cível conhecida e desprovida.

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0016316-25.2016.8.18.0140.

 

APELANTES                : FRANCISCO DAS CHARGAS PERCY DE AGUIAR E OUTROS.

Advogado                     : Max Mauro Sampaio Portela Veloso (OAB/PI nº 8.849).

APELADO                    : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador                   : Procuradoria Geral do Estado do Piauí.

Relator                        : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

 

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DAS CHARGAS PERCY DE AGUIAR E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ.

Na sentença recorrida (id. nº 4997366 – pág. 52/54), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Nas suas razões recursais (id. nº 4997366 – pág. 55/57), o Apelante requer reforma, in totum, aduzindo que não se pretende obter a equiparação salarial entre o cargo de Procurador Autárquico do DER/PI e Procurador do Estado, mas a paridade salarial ante a igualdade entre as funções exercidas, pugnando pela isonomia.

Nas suas contrarrazões recursais (id. nº 4997366 – pág. 67/71), o Apelado pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus temos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7160503.

Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 8275601).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 7160503, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

Compulsando-se os autos, nota-se que o Juízo a quo entendeu que, apesar da alegação de equiparação das funções entre os Procuradores Autárquicos lotados no DER/PI e os Procuradores do Estado, não se pode pretender a equiparação dos vencimentos, considerando que somente a lei pode estabelecer a remuneração do servidor público, bem como observou diferença entre as funções dos cargos.

Em contrapartida, os Apelantes se insurgem contra a sentença a quo, sustentando que não requereram a equiparação salarial entre os Procuradores do Estado, mas sim a paridade salarial, a qual aduz pela igualdade entre as funções exercidas, tendo como consequência a paridade salarial, na forma estabelecida pela CF e pelo STF.

Ab initio, como pontuaram os Apelantes, não se confundem a paridade (isonomia) com a equiparação (vinculação) para efeitos de vencimentos, sendo esta, inclusive, vedada pela CF.

Assim, destaque-se que a isonomia é a igualdade de espécies remuneratórias entre os cargos de atribuições iguais ou assemelhados, enquanto a paridade é um tipo especial de isonomia, verificando-se a pretensa igualdade de vencimentos a cargos de atribuições iguais ou assemelhados pertencentes a quadros de Poderes diferentes.

Ao passo que a equiparação é a comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de lhes conferirem os mesmos vencimentos, tratando-se, na verdade, de igualação jurídico-formal de cargos ontologicamente desiguais, para o efeito de lhes darem vencimentos idênticos, de tal sorte que, ao aumentar-se o padrão do cargo-paradigma, automaticamente o do outro ficará também automaticamente majorado na mesma proporção.

Portanto, tem-se que na isonomia e na paridade, ao contrário da equiparação, os cargos são ontologicamente iguais, daí devendo decorrer a igualdade de retribuição, afinal, verifica-se consonância ao princípio geral da igualdade perante a lei diante do tratamento igual para situações reputadas iguais, situação em que consubstancia a aplicação do princípio da isonomia material a remunerar igualmente o trabalho igual.

Por isso, esses institutos jurídicos são considerados diametralmente opostos. A isonomia, em qualquer de suas formas, incluída nela a paridade, é uma garantia constitucional e um direito do funcionário, ao passo que a vinculação e a equiparação de cargos, empregos ou funções, para efeito de vencimentos, são vedadas pelo art. 37, XIII, bem como pela Sumula Vinculante nº 37, do STF.

In casu, os Apelantes requerem a reforma da sentença vergastada para reconhecer a paridade salarial entre os Procuradores Autárquicos da DER e os Procuradores do Estado, por exercerem as mesmas funções, porém, as razões não lhes assistem.

Vale observar que a CF, em seu art. 39, estabeleceu que para a fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar: I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos.

Com efeito, sobressai que para o reconhecimento da paridade salarial deve se observar a vontade do Legislador Constituinte, incurso no art. 39, § 1º, I, da CF, evidenciando-se a identidade de natureza entre os cargos de Procurador Autárquico da DER/PI e de Procurador do Estado, em grau de responsabilidade e complexidade das funções componentes de cada carreira, o que não se vislumbrou neste feito.

Há de se observar que o cargo de Procurador Autárquico foi criado pela Lei Complementar nº 114/2008, permitindo que os Procuradores de Autarquias com ingresso antes de 1988, com a CF, fossem enquadrados como Procurador Autárquico.

Ademais, esses Procuradores Autárquicos lotados na DER/PI, conforme a própria citação dos Apelantes do parecer da Procuradoria Geral do Estado, exercem a função de prestar assessoria jurídica, in verbis:

 

“Pelo exposto e face a legislação pertinente à matéria entende-se que os Procuradores Autárquicos efetivos e lotados no DER/PI têm competência legal para prestar assessoria jurídica na citada autarquia, com fulcro nos Arts. 2º, IV e 19 da Lei Complementar nº 56/2005, alterada posteriormente pela Lei Complementar nº 159/2010 e art. 1º da Lei Complementar nº 114/2008, alterada pela Lei Estadual nº 6.306/2013. Parecer da Procuradoria Geral do Estado do Piauí.”

 

Logo, constata-se distinções entre as carreiras objeto da pretensão de paridade salarial, destacando-se que a Procuradoria do Estado é órgão responsável pela representação judicial e consultoria jurídica do Estado, com atribuições bem mais abrangentes e complexas que aquelas destinadas aos Procuradores Autárquicos.

Como bem asseverou o Apelado, a atividade consultiva desenvolvida pela Procuradoria do Estado também se distingue daquela promovida pelos Procuradores Autárquicos, uma vez que ocorre em todas as áreas de interesse do Ente Federado, alcançando todas as Secretarias de Estado que destinam-se a gerir as mais diversas áreas de atuação do Governo, como Saúde, Educação, Segurança, Transporte, Administração, Justiça, Governo, Cidadania, Meio Ambiente, Tecnologia, Tributária, entre muitas outras pastas.

Salienta-se que os cargos de Procuradores Autárquicos é fruto da transformação dos cargos de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico da Administração Autárquica por meio de enquadramento a partir da Lei Complementar nº 114/2008, enquanto a carreira de Procurador do Estado é provida por bacharéis em direito aprovados por concurso público de provas e títulos destinados ao exercício de funções mais complexas e mais abrangentes.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in verbis:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. LEI 1.042/1971 DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE – MG. PARIDADE DE VENCIMENTOS E VANTAGENS ENTRE CARGOS DA PREFEITURA E DA CÂMARA MUNICIPAL. ARTIGO “37, INCISO XIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RE 1238067 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 12-02-2020 PUBLIC 13-02-2020).”

 

“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1 - A Constituição Federal, em seu art. 5º, assegura a isonomia de vencimentos base para os servidores públicos com cargos idênticos, pois a lei lhes confere a mesma natureza, grau de responsabilidade e complexidade. 2 - Para que haja direito à equiparação salarial, deve haver identidade de cargo, função, o serviço ser de igual valor e prestado ao mesmo órgão. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA (TJ-GO – Apelação Cível; Reexame Necessário: 00579845520178090151, Relator: MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, Data de Julgamento: 13/06/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2018).”

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. SUCESSORA OBRIGACIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ NO TOCANTE AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. REGIME JURÍDICO DOS TABELIÃES EXERCENTES DE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDORES PÚBLICOS EQUIPARADOS. VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS ATÉ A EC Nº 20/98. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELA VINCULAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO GERAL. PRECEDENTES DO STJ. REGRA DA PARIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. DIFERENÇA ENTRE PARIDADE E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...); 9. No caso em julgamento, a aplicação da regra de paridade decorre do direito adquirido das Apelantes ao regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais (art. 7º da EC nº 41/2003) e, por isso mesmo, não importa em violação do art. 37, XIII, da CF/88, pelo qual é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”. Até mesmo porque, a isonomia ou paridade são garantias constitucionais de igualdade de espécies remuneratórias entre cargos de atribuições iguais ou assemelhados, que não se confundem com a equiparação de vencimentos (comparação de cargos de denominação e atribuições diversas, considerando-os iguais para fins de se lhes conferirem os mesmos vencimentos), que, ao contrário “daquelas, é inclusive vedada pela CF/88 (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001. p 671-672). 10. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002185-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2017).”

 

Dessa forma, não se vislumbra neste feito a hipótese de paridade salarial, tampouco equiparação salarial, entre os Procuradores Autárquicos do DER/PI e os Procuradores do Estado do Piauí, em diferenciação da natureza dos cargos, sobretudo no que pertine ao grau de complexidade e responsabilidade, bem como das peculiaridades dispares de cada cargo.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE o PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergasta, conforme os fundamentos supra mencionados. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura digital.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 06/06/2023

Detalhes

Processo

0016316-25.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS PERCI DE AGUIAR

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/08/2023