Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801290-29.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801290-29.2022.8.18.0047 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801290-29.2022.8.18.0047

APELANTE: ROSA ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROSA ALVES DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO(Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial a autora alega vem sendo descontado de seus vencimentos quantia em benefício da instituição financeira ré. Diz que não pactuou com o requerido qualquer avença, sendo indevido referidos descontos. Requer a inversão do ônus da prova, a declaração da inexistência/invalidade do negócio jurídico, repetição do indébito em dobro, além de indenização por danos morais e materiais.

Por despacho, o d. Magistrado determinou a intimada da parte autora para juntar comprovante de residência, sob pena de extinção do feito. Contudo, não se desincumbiu do referido ônus.

Por sentença, fora o processo extinto sem julgamento de mérito, na forma do art. 485,IV do CPC.

Inconformada, a autora apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que o comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia da parte apelante em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.

Aduz que a exordial atende a todos os requisitos legais, por se tratar de peça corretamente dirigida ao juízo, as partes foram devidamente qualificadas, os fatos, os pedidos e causa de pedir foram devidamente delineados, razão pela qual não subsiste motivo capaz de sustentar a determinação de emenda. Assim, a extinção do feito por ausência de comprovante de endereço atualizado e em nome da parte recorrente, ou de terceiro titular da unidade consumidora, não deve prevalecer, e sobretudo quando consta na exordial todos os elementos indispensáveis para o deslinde da demanda e sua devida prestação jurisdicional, revelando-se desproporcional a atualização de tais elementos quando sequer sofreram alteração.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a reforma da sentença.

Nas contrarrazões recursais, a parte requerida refuta os fundamentos lançados na apelação, pleiteando o seu improvimento e manutenção da sentença.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): CONHEÇO do Recurso de Apelação, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

O cerne deste recurso consiste na possibilidade, ou não, de reforma da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documento considerado indispensável para o julgamento da lide pelo Juiz a quo.

É sabido que o Magistrado deve aproveitar ao máximo os atos processuais em razão do Princípio da Economia Processual, não descuidando da necessidade de se observar os requisitos processuais, sob pena de causar inequívoca incerteza jurídica.

Em razão disso, impõe-se ao juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Na espécie, como afirmado, o d. Juiz singular determinou a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado em nome da parte autora para a aferir a competência territorial do Juízo.

Ocorre que, analisando a documentação acostada à inicial, é possível constatar que a autora juntou comprovante de residência em seu nome.

Assim, no caso em evidência, revela-se extremamente desarrazoado e desproporcional exigir das partes autoras/apelante a juntada de comprovante de endereço atualizado (“últimos três meses”), não havendo justificativa plausível, portanto, para a manutenção da sentença recorrida.

Os dispositivos legais acima especificados são claros no sentido de que se exige a emenda da inicial quando não se preencher os requisitos neles dispostos, ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o que, conforme evidenciado acima, não ocorreu na espécie.

Conclua-se, portanto, que a parte autora atendeu aos requisitos essenciais para a admissibilidade e processamento da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial da recorrente.

Pensar de modo diverso, na lide em apreço, configuraria inequívoco impedimento de acesso das partes autoras/apelantes ao Poder Judiciário, violando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, eis que, como afirmado, preenchidos os requisitos legais para o processo e julgamento da lide inicial.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, a fim de reformar a sentença recorrida, determinando o RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 13/06/2023

Detalhes

Processo

0801290-29.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ROSA ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/06/2023