Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0005249-68.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossibilidade da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade dos atos do juíz a quo. 2. Não há dúvida de que a referida lide, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A instituição financeira fez prova nos autos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005249-68.2013.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005249-68.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA ALICE CARVALHO BATISTA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO SAFRA S A

Advogado(s) do reclamado: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, MARILIA LIMA MOUSINHO FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossibilidade da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade dos atos do juíz a quo. 2. Não há dúvida de que a referida lide, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. A instituição financeira fez prova nos autos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.



 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ALICE CARVALHO BATISTA BRANDÃO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em face de MARIA ALICE CARVALHO BATISTA BRANDÃO, ora Apelante.


Em sentença (Id. 3468349), o juiz a quo julgou procedentes os pedidos da inicial para consolidar a instituição autora na posse e propriedade plenas do bem, devendo o credor aplicar o preço da venda do bem no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.


Irresignada com o teor da sentença, a parte apelante, se insurge contra a decisão do juízo a quo (Id. 3468349), alegando  não consta do rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário), e que o substabelecimento apresentado pelo banco para propositura da presente ação não tem validade.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando em síntese que  o presente recurso não deve ser conhecido, pois deixou o Apelante de cumprir o art. 932, III, do Código de Processo Civil. 


Alega ainda que no presente recurso a Apelante deixou de atacar de forma específica as questões e os temas da r. sentença proferida, trazendo argumentos genéricos e impertinentes que não ensejam a discussão para a reforma da decisão, devendo ainda ser declarada a sua preclusão.


Autos não encaminhados ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/21 (SEI nº 21.0000046084-3), ante a ausência inequívoca de interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito.


É o relatório.

 

 

VOTO


1. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


2. MÉRITO


2.1. Do Substabelecimento e da Cédula de Crédito Bancário


Cumpre esclarecer, inicialmente, que foi apresentada Cédula de Crédito Bancário, bem como a representação está bem regularizada no substabelecimento juntado.

Nesse sentido, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Mesmo que a Apelante tenha alegado que não foi juntada cédula de crédito nem representação válida em sede recursal (Id. 3468357), este não poderá ser analisado neste julgamento em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

A produção de prova documental na instância recursal se resume às hipóteses específicas elencadas nos os arts. 434 e 435 do CPC, as quais não englobam o caso destes autos:

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Além disso, a jurisprudência de outros Tribunais já se consolidou nesse mesmo sentido:

RECURSO INOMINADO. PRESENTES AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR ADESÃO DA PARTE AUTORA TEMPESTIVAMENTE. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. ARTIGO 33 DA LEI 9.099/95. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM SOPESADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. [...] 8. No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a autora celebrou o contrato de forma válida e legal, o que não ocorreu. Da análise dos autos verifica-se que apenas em sede recursal o réu trouxe aos autos o suposto contrato objeto da lide. Entretanto, esses novos documentos são extemporâneos. O art. 33 da Lei nº 9.099/95 é claro ao estatuir que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Vê-se, pois, que o termo final para a produção probatória corresponde ao momento da audiência de instrução e julgamento, após a qual somente será admitida a juntada de documento que espelhe fato novo ou não conhecido pelas partes quando da propositura da ação ou contestação, a teor do art. 397 do Código de Processo Civil, o que não é o caso concreto. [...] (TJBA - 4° Turma Recursal - 0002189-69.2020.8.05.0022 - Rel. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA – 04/05/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. NÃO EXIBIÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. JUNTADA DE CONTRATO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DA INÉRCIA. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC. DEDUÇÕES INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Trata-se de ação que visa ao cancelamento de empréstimo consignado, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira em reparação por danos morais. 2. Os descontos no benefício previdenciário do promovente, decorrentes do empréstimo objurgado, restaram devidamente comprovados com a juntada do histórico de consignações do INSS do autor. 3. Lado outro, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de acostar aos autos o instrumento contratual e o comprovante de pagamento do numerário do empréstimo. 4. Conforme inteligência dos arts. 434 e 435, § único, do CPC, o contrato juntado somente em sede recursal não merece exame, posto que não pode ser considerado documento novo, destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois. Ademais, a parte recorrente não comprovou os motivos que a impediram de acostar a documentação em primeiro grau de jurisdição, limitando-se a anexá-los ao Apelo, ausente qualquer justificativa plausível. Desse modo, entendo que não se mostra razoável a análise do referido documento em sede recursal, vez que operada a preclusão [...] (TJCE - 3° Turma Recursal - XXXXX-68.2017.8.06.0128 - Rel. MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO - 11/03/2020)

Portanto, percebe-se que a apelante deixou de manifestar-se acerca da cédula de crédito e do substabelecimento durante a instrução processual, manifestando-se apenas agora, o que não cabível, por ser inovação recursal.

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

É como voto.

 

 

ACÓRDÃO

 


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.



Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0005249-68.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA ALICE CARVALHO BATISTA

Réu

BANCO SAFRA S A

Publicação

15/06/2023