Decisão Terminativa de 2º Grau

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas 0827864-38.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0827864-38.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
IMPETRANTE: Vitor Gabriel Oliveira de Macedo, assistido por Evaldo Carvalho de Macêdo
ADVOGADA:
Iristelma Maria Linard Paes Landim (OAB/PI n. 4349)
IMPETRADO
: Instituto Educacional São Jose Ltda - Epp, Estado Do Piauí
INTERESSADO
: Conselho Estadual de Educação Do Piauí, Secretaria de Educação do Estado do Piauí
ADVOGADO:
Marcelo Sekeff Budaruche Lima (OAB/PI n. 9395)

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. IMPETRANTE CURSANDO O 3º ANO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO. FATO CONSUMADO. SÚMULA 5 DO TJPI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NA FORMA DO ART. 932, v, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

 

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que concedeu a segurança pleiteada por Vitor Gabriel Oliveira de Macedo, para que a impetrada expeça o Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o respectivo Histórico Escolar do impetrante.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos.

É o que basta relatar. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, “incumbe ao relator: (…) negar provimento a recurso que for contrário a (…) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

No mandamus, o impetrante juntou declaração, datada de 09 de agosto de 2021, comprovando que se encontrava matriculado e cursando o 3º ano do ensino médio, referente ao ano letivo de 2021, tendo cumprido carga horária de 3.920 horas/aula. Nos autos também consta declaração de que o impetrante obteve aprovação/classificação no SISU para o curso de Licenciatura em História na Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

Tais circunstâncias autorizam a expedição do certificado de conclusão de ensino médio, conforme enunciado sumular deste Tribunal de Justiça:

SÚMULA Nº 27 – Com fundamento no princípio da razoabilidade, revela-se possível o deferimento de medida liminar para que o candidato aprovado em exame vestibular obtenha certificado provisório de conclusão do ensino médio, desde que provada a condição de se encontrar o requerente cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.

Ademais, destaca-se que o magistrado ressaltou que a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento consolidou situação fática de desaconselhável alteração, nos seguintes termos:

“De outro modo, é de se destacar que, sobre o caso em comento, pende a aplicabilidade da teoria do fato consumado, posto que o impetrado já recebera em sede liminar seu certificado de conclusão de ensino médio, estando devidamente matriculado em ensino superior.
Como essa situação fática já se consolidou com o decurso do tempo, todos os atos subsequentes estão automaticamente convalidados. Não há mais como se restaurar o status quo ante”.

Esse mesmo entendimento se encontra vazado em enunciado de súmula deste Tribunal:

SÚMULA Nº 05 – Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Portanto, a sentença concessiva da segurança encontra-se em conformidade à jurisprudência sumulada deste Tribunal de Justiça.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, conheço da remessa necessária, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, dê-se baixa no sistema.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0827864-38.2021.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2023 )

Detalhes

Processo

0827864-38.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas

Autor

VITOR GABRIEL OLIVEIRA DE MACEDO

Réu

INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP

Publicação

24/04/2023