Acórdão de 2º Grau

Acessão 0003077-90.2012.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE FACE ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR ELA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Embargos de declaração não conhecidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003077-90.2012.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003077-90.2012.8.18.0140

REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELANTE: MARIA DO ROSARIO LIMA GOMES

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE FACE ACÓRDÃO JÁ IMPUGNADO POR ELA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Embargos de declaração não conhecidos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003077-90.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogados do(a) APELANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA DO ROSARIO LIMA GOMES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 9767318) opostos pelo MARIA DO ROSÁRIO LIMA GOMES, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID 2732048) que, à unanimidade, negou provimento ao recurso.

 

Em suas razões (ID. 9767318), alega a parte embargante que o julgado foi omisso porque, segundo o embargante, o julgamento baseou-se em premissa equivocada, motivo pelo qual requer a reforma do julgado para dar provimento a apelação, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido de dano moral.

 

Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id 10471391)..

 

É o que importa relatar.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.


II. DO MÉRITO


Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 9767318) opostos por MARIA DO ROSÁRIO LIMA GOMES, em que a parte embargante alega que o julgado foi omisso porque, segundo o ele, o julgamento baseou-se em premissa equivocada, motivo pelo qual requer a reforma do julgado para dar provimento a apelação, reformando a sentença, para julgar procedente o pedido de dano moral.


Os embargos de declaração destinam-se a desfazer ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, o que não se verifica na hipótese.


Ocorre que o STJ possui entendimento de que os segundos embargos de declaração devem se restringir ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, razão de ser descabida discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extingue-se em virtude da preclusão consumativa.


A oposição de novos embargos de declaração viola o princípio da unirrecorribilidade recursal, vez que a interposição de um primeiro recurso sobre a mesma decisão dá ensejo à preclusão consumativa do direito de recorrer.


No presente caso, os novos aclaratórios não discutem omissões constantes no embargos anterior, que tratou exclusivamente de gratuidade processual.


Diante do exposto, configurada a preclusão consumativa e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, voto no sentido de não conhecer dos presentes embargos de declaração.


É como voto.

 



Teresina, 24/05/2023

Detalhes

Processo

0003077-90.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

MARIA DO ROSARIO LIMA GOMES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

25/05/2023