Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0804429-51.2021.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. MULTA DESCONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804429-51.2021.8.18.0167 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 24/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804429-51.2021.8.18.0167

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA IVONICE MARQUES DEOLINDO DA SILVA, JEFFERSON MARQUES DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATORIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE MULTA. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. MULTA DESCONSTITUÍDA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804429-51.2021.8.18.0167
Origem: 
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: MARIA IVONICE MARQUES DEOLINDO DA SILVA, JEFFERSON MARQUES DA SILVA LIMA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: JEFFERSON MARQUES DA SILVA LIMA - PI14091-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 



Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 8844391), que JULGOU PROCEDENTES os pedidos iniciais, para:

1. Declarar a inexistência do débito objeto da presente demanda;

2. determinar, em sede de tutela de urgência, que a requerida não suspenda o fornecimento de energia elétrica, e nem inclua ou retire, em até 05 (cinco) dias, caso tenha incluído, o nome do requerente nos cadastros de inadimplentes em razão do referido débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite do valor da causa, a ser convertida em favor do autor;

3. condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, pela falha na prestação dos serviços, devendo este valor ser acrescido de juros de mora no valor de 1%, aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ;

4. Por fim, concedo os benefícios da justiça gratuita pleiteado pela parte autora, conforme fundamentação supra.


Irresignado o réu interpôs recurso inominado (ID nº 8844393): preliminarmente, a incompetência dos juizados especiais em razão da necessidade da produção de prova pericial; no mérito, da regularidade no procedimento de apuração do débito; da continuidade na prestação do serviço público; do princípio da informação; da presunção de legalidade dos atos da equatorial; da repetição do indébito; da impossibilidade do dano moral; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a demanda.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 8844399).

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei 9.099/95.

Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.

A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.

A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.

Ressalta- se que suposta fraude se deu a partir da necessidade da poda de uma árvore, cujos galhos estavam entrelaçando-se com os fios de alta tenção que passavam pelos postes e caiu afetando o fio, causando falta de energia em sua casa afetando, por tanto o medidor de energia da residência.

Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.

Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.

Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:

PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).

Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.

Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral. Os valores pagos pelo consumidor devem ser restituídos em dobro, porquanto comprovados nos autos (ID nº 16140673), com amparo no art. 42, parágrafo único do CDC.

Ainda, entendo que, in casu, cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que a interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica restou incontroversa nos autos, tendo a parte demandada alegado em seu favor que houve legitimidade do procedimento adotado.

Nesse sentido, o Precedente 17 das Turmas Recursais:

PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausente inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

 



Teresina, 24/07/2023

Detalhes

Processo

0804429-51.2021.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA IVONICE MARQUES DEOLINDO DA SILVA

Publicação

24/07/2023