TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010506-97.2017.8.18.0087
RECORRENTE: DAMASO DE JESUS SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS CERQUEIRA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE OFENSA PESSOAL AO AUTOR POR MEIO DE MENSAGENS POSTADAS EM REDES SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL. MANIFESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO NOME DO OFENDIDO NA POSTAGEM. SITUAÇÃO NARRADA DA QUAL NÃO SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- É certo que a publicação realizada pela demandada foi comentada na rede social de facebook, porém, nada leva a demonstrar, de modo absolutamente claro, a existência do dolo a amparar a imputação da prática ofensiva, haja vista que não se identifica a nítida intenção de denegrir a pessoa identificada vez que não há indicação de nomes na publicação tida como ofensiva. Houve, a bem da verdade, apenas uma imputação genérica, lançada, a propósito, para um deputado agressor, sem, contudo, informar quem seria este deputado.
- Os agentes públicos estão sujeitos a críticas e indagações que tenham, até mesmo, a conotação de provocação, críticas e protesto, sem que isso possa configurar ofensa.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0010506-97.2017.8.18.0087
Origem:
RECORRENTE: DAMASO DE JESUS SAMPAIO
Advogado do(a) RECORRENTE: STELLY KYARA SAMPAIO E SILVA - PI16875-A
RECORRIDO: FRANCISCA DAS CHAGAS CERQUEIRA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora aduz que a requerida por meio de publicações em suas redes sociais, foge do senso crítico, fazendo comentários injuriosos, difamatórios e caluniosos. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença, que JULGOU PROCEDENTE a ação movida por FRANCISCA DAS CHAGAS CERQUEIRA SILVA em face de DAMASO DE JESUS SAMPAIO, para CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge.
Razões do recorrente alegando razões para reforma da sentença; violação do princípio constitucional do ônus probatório; inexistência de danos morais; do quantum indenizatório. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
No tocante ao mérito, entendo que assiste razão ao recorrente. A controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela autora em razão da publicação veiculada pela ré a respeito de suposta conduta da parte autora via “Facebook”.
Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).
Com isso, "temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.
Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral." (Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB).
No entanto, "se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum”.
No caso em tela, a parte autora alega na petição inicial que as mensagens postadas pelo réu via “Facebook” atingem sua honra, vez que foi difamada .
Entretanto, em que pese a indignação da parte autora, não há na postagem tida como ofensiva qualquer citação do nome da parte autora.
Ademais, as provas produzidas no curso do processo não demonstram qualquer abalo emocional que o recorrido tenha sofrido em relação as ações do recorrente.
Dessa forma, o ocorrido implicou mero dissabor a que todos, infelizmente, estão sujeitos no cotidiano das relações sociais, principalmente, no caso em questão, já que o autor é figura pública diante do cargo político exercido por ele.
Ainda, nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANIFESTAÇÕES PUBLICADAS NO FACEBBOK. SUPOSTO CONFLITO ENTRE LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À HONRA DE PREFEITO MUNICIPAL. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais, é cediço que não há respostas definitivas e invariáveis, pois não se trata da dimensão da chamada lógica do tudo ou nada", que preside o mundo das regras. Neste, a existência de regras opostas, com pretensão de incidência sobre o fato, implica a necessidade de identificar qual a regra válida, afastando-se a outra. O embate entre princípios opostos, como é o caso liberdade de expressão x alegado direito à honra - não encontra solução definitiva e absoluta, devendo ser resolvida pela ponderação, à luz do caso concreto. No caso, trata-se de críticas feitas pelo réu ao Prefeito Municipal através de postagens pelo Facebook. O autor é ocupante de cargo público Prefeito municipal à época estando, portanto, sujeito a críticas inerentes à exposição da vida pública. A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da... coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas. É por tal razão que a crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais acerba, dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade (Min. Celso de Mello, STF, AI 690.841 AgR/SP): As provas dos autos demonstram que as manifestações não extrapolaram o exercício da liberdade de expressão. Os fatos apontados como irregulares eram todos vinculados ao exercício do cargo do autor, não havendo evidência de que fossem reconhecidamente falsos ou de que houvesse inequívoco animus injuriandi. Danos morais não caracterizados. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079965885, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 27/02/2019).
(TJ-RS - AC: 70079965885 RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Data de Julgamento: 27/02/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2019) (grifo nosso).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem imposição de ônus de sucumbência, tendo em vista que tal condenação somente é imposta ao recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/06/2023
0010506-97.2017.8.18.0087
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDAMASO DE JESUS SAMPAIO
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS CERQUEIRA SILVA
Publicação23/06/2023