Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000084-92.2015.8.18.0100


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. OMISSÃO EM RELAÇÃO A INEXISTÊNCIA DE PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOS JUROS ESTABELECIDOS A PARTIR DO EVENTO – ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000084-92.2015.8.18.0100 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000084-92.2015.8.18.0100

RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

RECORRIDO: AMBROSIO CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. OMISSÃO EM RELAÇÃO A INEXISTÊNCIA DE PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOS JUROS ESTABELECIDOS A PARTIR DO EVENTO – ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000084-92.2015.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RECORRIDO: AMBROSIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU UNIBANCO S.A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandada.

De forma sumária, a embargante alega omissão quanto à inexistência de prova do dano moral efetivamente suportado pelo embargado, para embasamento da fixação do dano moral. Contradição ao afirmar que o valor a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade e entender por manter a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e erro material no tocante a correção a partir do evento danoso. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.

A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".

No caso dos autos, não há se falar em omissão no tocante aos danos morais. O embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o Acórdão contrariou legislação federal, Todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.  

Ademais, também assiste razão ao recorrente no tocante contradição no tocante aos juros de mora e correção monetária nas condenações por danos morais que corretamente estão, respectivamente, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021.” 

 

Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.

 

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 14/06/2023

Detalhes

Processo

0000084-92.2015.8.18.0100

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

AMBROSIO CONCEICAO DOS SANTOS

Publicação

15/06/2023