TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000084-92.2015.8.18.0100
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI
RECORRIDO: AMBROSIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: FREDISON DE SOUSA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. OMISSÃO EM RELAÇÃO A INEXISTÊNCIA DE PROVA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INCABÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOS JUROS ESTABELECIDOS A PARTIR DO EVENTO – ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000084-92.2015.8.18.0100
Origem:
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: AMBROSIO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDISON DE SOUSA COSTA - PI2767-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAU UNIBANCO S.A em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público que conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela demandada.
De forma sumária, a embargante alega omissão quanto à inexistência de prova do dano moral efetivamente suportado pelo embargado, para embasamento da fixação do dano moral. Contradição ao afirmar que o valor a ser arbitrado à título de indenização por danos morais deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade e entender por manter a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e erro material no tocante a correção a partir do evento danoso. Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à sua análise.
A doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissões, contradições ou equívocos manifestos, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Na afirmação feita por NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, os Embargos de Declaração prestam-se a "completar a decisão omissa, ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L. 8950/94)".
No caso dos autos, não há se falar em omissão no tocante aos danos morais. O embargante em sua fundamentação demonstra que a insurgência refere-se ao mérito da decisão, alegando, em suma, que o Acórdão contrariou legislação federal, Todavia, extrai-se deste, a análise perfeita e clara de todos os argumentos aventados pelas partes, o que conduz ao seu perfeito entendimento.
Ademais, também assiste razão ao recorrente no tocante contradição no tocante aos juros de mora e correção monetária nas condenações por danos morais que corretamente estão, respectivamente, acrescidos de juros de 1% a partir do evento danoso, ou seja, o primeiro desconto, nos termos do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ), conforme decisão do STJ (EDcl no REsp 1210732/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021.”
Fica o embargante advertido desde já que caso apresente embargo de declaração meramente protelatório ensejará a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Pelo exposto, voto pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração tão somente para corrigir os erros materiais mencionados.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 14/06/2023
0000084-92.2015.8.18.0100
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorITAU UNIBANCO S.A.
RéuAMBROSIO CONCEICAO DOS SANTOS
Publicação15/06/2023