TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000545-67.2013.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS
Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, GUILHERME BENTO SOARES
APELADO: GENELICE DA SILVA COELHO, MARIA DE FATIMA DIAS LIMA
Advogado(s) do reclamado: HERVAL RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE EM AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INDEPENDENTE DA NATUREZA DA PRETENSÃO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. COBRANÇA DE SALÁRIOS. HORÁRIOS EXTRA-SALA VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifica-se que, no caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da autora, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, inc. II, do CPC, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pela demandante. Portanto, evidente a inadimplência dos valores devidos pelo apelante. 2. Ao contrário do que pretende o apelante, em face do princípio constitucional da impessoalidade, a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político, não podendo o gestor seguinte se furtar ao seu cumprimento, sendo, pois, assegurado constitucionalmente ao servidor público municipal o direito ao recebimento dos salários mensais pelos serviços prestados. 3. A obrigação de pagar resulta do fato de que o serviço foi efetivamente prestado pelo autor à Municipalidade. Neste diapasão, a não provisão de recursos para o pagamento da aludida remuneração, não justificam o não pagamento, porque o Município é obrigado a remunerar os serviços a ele prestados, sendo-lhe vedado se aproveitar do trabalho do servidor sem a correspondente remuneração.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id 677877, pág. 123/139) interposta pelo Município de Jaicós-PI contra sentença (id n 677877, pág. 111/114) proferida pelo Juízo da Comarca de Jaicós-PI, em Ação de Cobrança nos autos do Processo nº 0000545-67.2013.8.18.0057, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município de Jaicós-PI a indenizar as requerentes pela inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009, e também condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais por inteiro e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa.
Na exordial da Petição Inicial (id nº 677877, pág. 01/05), as autoras alegaram que ambas foram nomeadas ao cargo de professora municipal em Jaicós-PI, na data de 03 (três) de setembro de 1998 (mil novecentos e noventa e oito) e lotadas em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Relataram que o regime de trabalho das autoras funcionava do seguinte modo: trabalhavam 04 (quatro) horas efetivas no turno da manhã e 04 (quatro) horas efetivas no turno da tarde.
Mencionaram que a previsão contratual de horário pedagógico de 12 (doze) horas semanais não eram respeitadas, assim, as professoras trabalhavam efetivamente no horário que corresponderia ao horário pedagógico, portanto, tais 12 (doze) horas corresponderiam a horas extras devidas semanalmente.
Aduziram que, durante o horário assegurado por lei para planejamento pedagógico, permaneceram em sala de aula sem que nenhum valor pecuniário lhes fossem pagos pelas horas efetivamente laboradas.
Com base em tais fatos, requereram que o Município de Jaicós-PI fosse condenado ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da inobservância legal a título de hora extra.
O Município de Jaicós-PI apresentou contestação em id 677877, fls. 39/41.
Sobreveio, então, a sentença, ora impugnada (id 677877, pág. 111/114), que julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial, condenando o Município de Jaicós – PI a indenizar as requerentes, ora apeladas, pela inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009, calculados sobre o salário-base da época, detraindo-se do montante devido o período prescrito e de afastamento das professoras da sala de aula a qualquer título.
Arbitrou, também, honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o Município de Jaicós-PI interpôs apelação (id 677877, pág. 123/139) requerendo o provimento do recurso, para reformar a sentença monocrática.
O apelante sustenta, preliminarmente, da prejudicial de mérito – prescrição; no mérito, da obediência ao princípio da legalidade, da ausência de direito ao pagamento das horas trabalhadas para atividade extraclasse e da impossibilidade de pagamento dos honorários advocatícios. Ao final, requer que sejam julgados improcedentes in totum os pedidos constantes na peça inaugural da Ação de Cobrança das Verbas Rescisórias.
Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões (id 677878), ponderaram pela manutenção da sentença.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (id. 1093845).
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (id 1352592).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL
Cabe esclarecer que, em ações contra a Fazenda Pública, a prescrição possui regramento específico, não sendo aplicável a prescrição bienal nem a imprescritibilidade, conforme lição de Leonardo Carneiro da Cunha:
Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições encartadas no Código Civil, aplicam-se as regras contidas no Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932 e, igualmente, aquelas hospedadas no Decreto-lei 4.597, de 19 de agosto de 1942. Vale dizer que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato que se originarem.”1
[...] É relevante perceber que o Decreto-lei 20.910/1932 estabelece que toda e qualquer ação ou pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, prescreve em 5 (cinco) anos. […] O certo é que toda ação ou pretensão formulada em face da Fazenda Pública é prescritível. Não há imprescritibilidade nem perpetuidade, de sorte que até mesmo até as demandas declaratórias são prescritíveis, ressalvadas as de indenização por tortura, tal como demonstrado no item 4.8 infra.2 (negritei)
Assim, não há que se falar em prescrição bienal, estando a prescrição quinquenal adotada na sentença em consonância com a doutrina citada e com a jurisprudência do STJ e demais Tribunais, a seguir ilustradas:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CÓDIGO CIVIL. NÃOINCIDÊNCIA. 1.[...] 2.Consoante entendimento desta Corte, a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a administração pública e o particular, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 206, § 2º, do Código Civil. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ- AgRg no AREsp 245.438/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 07/02/2017).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS, RESCISÓRIAS E FUNDIÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO, DADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO DE PROVIDO. 1. Trata-se de Ação de Cobrança de verbas salariais, rescisórias e fundiárias, referentes ao período em que a autora laborou para o Município de Mauriti, sem concurso público. 2. Sentenciando o feito, o magistrado a quo entendeu pela ocorrência da prescrição bienal, extinguindo-o liminarmente, com fundamento no art. 332, § 1º c/c art. 487, II do CPC/2015. 3. Da documentação acostada aos autos, observa-se que inexistem dúvidas acerca do vínculo jurídico-administrativo existente entre as partes. Desse modo, o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o quinquenal, estabelecido pelo art. 1º do Decreto 20.910/32, que contém previsão específica de cobrança contra a Fazenda Pública. 4. Omissis. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - Processo nº 0001458-08.2018.8.06.0122, Relator o Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; julgamento: 28/10/2020.
Nesse passo, verifica-se que tendo a presente ação sido proposta em 03/09/2013, e sendo pleiteados verbas referentes aos anos de 2008 e 2009, conclui-se que estão atingidas pela prescrição quinquenal as verbas pleiteadas no período anterior a 03/09/2008, tão somente, conforme determinado na sentença, ora atacada.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
III – DO MÉRITO DO RECURSO
Conforme relatado, o município apelante interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo juízo da vara única, da comarca de Jaicós-PI, nos autos da ação de cobrança, que julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o município apelante “ a indenizar as requerentes pela inobservância do horário pedagógico durante os anos de 2008 e 2009, calculados sobre o salário base da época, detraindo-se do montante devido o período prescrito e de afastamento dos professores da sala de aula a qualquer título” (Id. 677877 – págs. 111/114).
As partes apeladas pleiteiam o pagamento das 12 (doze) horas trabalhadas em sala de aula, quando estas, de fato, tratavam-se do horário pedagógico destas, no que toca a jornada de trabalho, que não foram respeitadas pelo município de Jaicós-PI.
Em outras palavras, as partes apeladas alegam que as 12 (doze) horas do total da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, trabalham como professores da rede municipal de educação, que são destinadas ao planejamento pedagógico, ou seja, que são cumpridos fora da sala de aula, com planejamento de plano de ensino, de aulas, elaboração de avaliações periódicas, entre outras atividades extraclasses, foram, de fato, extrapoladas, tendo em vista que cumpriram as referidas 12 (doze) horas semanais, durante os anos de 2008 e 2009, dentro de sala de aula, em total interação com os educandos, em total inobservância ao art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
A Lei Federal nº 11.738/2008 regulamenta a alínea “e” do inciso III do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e estabelece, em seu art.2º, § 4º, os limites da composição da jornada de trabalho do professor, nos seguintes termos:
ADCT:
Art. 60. Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
(...)
III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre:
(…)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Lei Federal nº 11.738/2008:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(…)
§ 4o Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Com efeito, a referida lei, que teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 4167/DF, estabelece que a composição da jornada de trabalho do professor deve observar os limites máximo de 2/3 (dois terços) em sala de aula, em atividades de interação com os educandos, e o mínimo de 1/3 (um terço) nas atividades extraclasse. Como se observa no entendimento firmado no Pleno do Supremo Tribunal Federal:
Dessa forma, resta claro que a fixação de horário pedagógico menor do que 33% (trinta e três por cento) da carga horária do professor, que equivale a 1/3 (um terço) da jornada de trabalho, viola sobremaneira o que dispõe a lei federal nº 11.738/2008.
No caso em debate, o município de Jaicós-PI, por meio da Lei Municipal nº 746/1998, notadamente, no art. 100, estabeleceu que “na composição da jornada de trabalho mantêm-se 20% (vinte por cento) para as horas-atividades e 80% (oitenta por cento) para o desempenho das atividades de interação com os educandos”, isto é, em total inobservância ao que disciplina a lei federal nº 11.738/2008.
Assim, verifica-se que a referida lei municipal nº 746/1998, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários do magistério do município de Jaicós-PI, no que toca a composição da jornada de trabalho do professor, não deve ser observada, em razão da sua inobservância ao que disciplina a Lei Federal nº 11.738/2008.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N. 4167. OBRIGATORIEDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇA DEVIDA A PARTIR DO DIA 27.04.2011. DATA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI. TEMPO EM INTERAÇÃO COM EDUCANDOS. LIMITE LEGAL. READEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 4167, reconheceu a constitucionalidade dos artigos da Lei n. 11.738/2008, tornando líquido e certo o direito do apelado à implantação do piso salarial previsto pela referida lei.
2. Conforme afirma a Lei n. 11.738/2008, declarada constitucional pelo STF, o piso salarial refere-se ao vencimento inicial, não podendo se considerar o total da remuneração para efeitos de implantação do referido piso.
3. No que se refere ao pagamento dos valores atrasados em decorrência da diferença existente entre o que foi pago aos professores e o que deveria ser recebido de acordo com o piso salarial previsto pela Lei n. 11.738/2008, andou bem o magistrado de primeira instância em considerar que a referida diferença somente é devida a partir de 27 de abril 2011, já que no julgamento dos Embargos de Declaração houve a modulação temporal dos efeitos da referida declaração de constitucionalidade, ficando definido que a Lei n. 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir da referida data.
4. No tocante à composição da jornada de trabalho, deve ser observado o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos, reservando-se o terço restante para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008.
5. Compulsando-se a Lei de Carreira, cargos e salários do magistério do Município de Monsenhor Gil, verifica-se que o art. 104 dispõe que a jornada de trabalho é composta de 25% (vinte e cinco por cento) para horas-atividade e 75% (setenta e cinco por cento) para o desempenho das atividades de interação com os educandos, o que claramente diverge da legislação federal declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.6. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008828-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/11/2018 )
ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. Mérito. CUMPRIMENTO DE PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA – PI. NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA DE PROFESSOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1) No mérito, verificamos que o direito pleiteado pela requerente está amparado pelo ordenamento jurídico nacional, pois a Lei Federal nº 11.738 /08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.167-3/DF, tendo, a Corte Suprema, pacificado o entendimento de que o \"piso\" se refere ao vencimento básico do servidor. No julgamento da medida cautelar na ADI nº 4.167/DF, o Pretório Excelso, dando interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738 /2008, consignou que, até o julgamento final da ADIN, a referência ao piso salarial seria a remuneração e não o vencimento básico inicial da carreira. 2) Por outro lado, o controle de legalidade, realizado pelo judiciário, sobre os atos administrativos, não fere a separação dos poderes, pelo contrário, fortalece o sistema de freios e contrapesos. Assim, entendemos que a sentença combatida não avalia o mérito administrativo, mas constatou a ilegalidade da omissão do ente público, que se recusa a pagar direito legalmente assegurado aos professores (piso salarial – Lei Federal 11.378/2008 e Lei 1.650/2010). 3) Ademais, a reserva do financeiramente possível não é matéria que pode ser arguida pelos municípios, pois a lei 11.378/08 prevê que a União deverá complementar o orçamento necessário ao cumprimento do valor fixado a título de piso salarial. 4) Portanto, deve a Administração Municipal adequar o piso salarial dos professores da educação básica ao piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deixando registrado que o cálculo dos valores concernentes ao piso salarial devidos à autora devem ser realizados por meio de liquidação, retirando a diferença do que foi pago pelo Município, como vencimento básico sem acréscimos das vantagens, a partir de 27/04/2011. 5) Ressalte-se ainda que a autora faz jus ao pagamento de horas-extras referentes a carga horária que deveria ser na proporção de 2/3 (dois terços, ou 26 horas) para atividades de interação com educandos, e de 1/3 (um terço, ou 14 horas) para atividades extraclasse, acumulando um saldo de 04 horas a mais trabalhadas semanalmente, do período de abril a dezembro de 2013. Conforme bem fundamentado na sentença combatida, a norma geral, Lei 11.738/2008, determinou em seu artigo 2º, §4º, que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os alunos. Desse modo, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às atividades extraclasse, o que não ocorria na educação do Município de Monsenhor Gil – Lei Municipal 17/2010, art.104. 6) Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e Improvimento da apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos e fundamentos. É o Voto. 7) O Ministério Público Superior deixou de opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008851-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/02/2018).
Ademais, por meio da análise das provas juntadas aos autos e dos depoimentos pessoais das partes, colhidos na audiência de instrução e julgamento, pelo juízo a quo, constata-se que o município apelante não observou sequer a lei municipal, tampouco a lei federal, uma vez que os apelados não tiveram seus horários pedagógicos respeitados, pelo contrário, as 12(doze) horas do total de 40 (quarenta) horas semanais, da jornada de trabalho dos apelados, estes exerceram em sala de aula, isto é, em total inobservância ao horário pedagógico remunerado, disciplinado na lei federal nº 11.738/2008.
Registra-se, também, que os valores devidos ao exercício extraordinário das 12 (doze) horas semanais em sala de aula, nos anos de 2008 e 2009, quando estas deveriam ter sido cumpridas extraclasse, no que se refere ao planejamento pedagógico, não foram pagas às partes apeladas, conforme se extrai dos contracheques juntados aos autos.
Outrossim, aplicando-se a inteligência do art. 373, II, quanto à incumbência ao réu do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, o que, in casu, seria a comprovação da fiel distribuição da carga horária das docentes, com a aplicação correta da carga horária em sala de aula e do horário pedagógico, o Município de Jaicós – PI não conseguiu cumprir para com seu ônus.
Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou entendimento:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ADMINISTRATIVO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS SERVIDORES NÃO TEREM SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. PRESENÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. In casu, resta evidente a caracterização do direito líquido e certo dos substituídos processuais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Campo Maior-PI, haja vista que restou comprovado pelas cópias dos contracheques (fls.98/103), que os substituídos processuais são, de fato, servidores públicos municipais de Campo Maior-PI.
2. Ademais disso, por meio dos extratos bancários, os quais denotam que o último salário recebido pelos servidores foi o correspondente ao mês de junho, que o município de Campo Maior-PI não cumpriu o seu dever constitucional de não atrasar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
3. Cabe ressaltar que o município de Campo Maior-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de julho e agosto, foram, efetivamente, pagas aos servidores públicos municipais, ora substituídos processuais.
4. O município, somente, limitou-se a afirmar que efetivou o pagamento dos valores atrasados, no entanto, não comprovou a alegação.
5. Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo impetrante, ora apelado, é do Município de Campo Maior-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
6. Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo impetrante, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito líquido e certo dos servidores municipais de não terem seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município, ou seja, de receberem seus vencimentos regularmente até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao vencimento.
7. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.008125-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 ) Grifei
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DO PAGAMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL A PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidor público municipal, devidamente corrigidos.
2. Arguição do ente requerido de que não fora comprovada a sua inadimplência, deixando, entretanto, de demonstrar cabalmente a realização dos pagamentos, conforme rezava o art. 333 do CPC, atual art. 373, II.
3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade.
3. A ausência de previsão orçamentária não justifica a inadimplência da Administração Pública.
4. Não há que se reduzir o valor fixado para honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
5. O município é isento do pagamento de custas Lei n. 9.289/96.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000694-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 ).
Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelos autores, ora apelados, é do Município de Jaicós-PI, haja vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação das horas extras atrasadas, assim como pela juntada de provas documentais, pelos autores, ora apelados, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração dos direitos dos servidores municipais, ora partes apeladas, ao pagamento dos valores de horas extras pleiteados ,referentes aos seus horários pedagógicos não respeitados, pelo município apelante ,no que toca aos anos de 2008 e 2009, devidos em razão da contraprestação cumprida ao citado município apelante.
Por fim, ainda, não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública Municipal em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei.
É o entendimento corroborado por esta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. DIREITO CONSTITUCIONAL À PERCEPÇÃO DE SALÁRIOS INDEPENDENTE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ação de Cobrança para recebimento de salários devidos pelo Município a servidora pública municipal, devidamente corrigidos. 2. A alegação de falta de previsão orçamentária não é óbice para o pagamento salarial de servidor legalmente investido. 3. A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade. 4. Não há que se falar em impossibilidade de pagamento de honorários advocatícios, porquanto o Código de Processo Civil vigente à época previu tal condenação à Fazenda Pública em seu art. 20, §4º, os quais serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo, portanto, devidos e admitidos por lei. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002679-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/04/2018).
Diante de todo o exposto, fica claro que os argumentos apresentados pela parte Apelante não merecem prosperar, mas, ao contrário, deve ser mantida a sentença recursada.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para determinar a manutenção integral da sentença.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 a 12 de maio de 2023.
1Art. 1º do Decreto 20.910/32
2A Fazenda Pública em Juízo / Leonardo Carneiro da Cunha – 16. ed. - Rio de Janeiro: Forense,
2019, págs. 65/66.
0000545-67.2013.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE JAICOS
RéuGENELICE DA SILVA COELHO
Publicação30/05/2023