Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento médico-hospitalar 0757628-59.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0757628-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA


EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS E NÃO DO RECEBIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, tendo em vista o protocolo postal no último dia do prazo recursal, obedecido, assim, o prazo de quinze dias (art. 508 do CPC/73).

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV do CPC, não conheceu da Apelação nº 0006016-41.2013.8.18.0000 (antigo nº 2013.0001.006016-7), em razão da intempestividade.

Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que deve ser considerada a data de postagem do recurso junto à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para se aferir a tempestividade da indigitada Apelação Cível. Pugna pelo provimento deste recurso e regular processamento do apelo.

Em contrarrazões, Id. Num. 9969069 - Pág. 1, o agravado defende que recurso foi recebido 1 (um) dia após o encerramento do prazo legal e, como não foi utilizado o protocolo postal regulamentado pela resolução nº 11/2011, afigura-se intempestivo.

É o que basta relatar.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

 

No que tange ao protocolo postal, o § 2º do art. 4º da Resolução nº 011/2011 deste TJPI, prevê, in verbis: “§ 2º - para fim de contagem de prazo judicial, a data e hora da postagem tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras, do protocolo oficial da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.”

Com efeito, a aferição da tempestividade recursal tem como parâmetro a data da postagem da petição inicial, e não a data da chegada do protocolo no tribunal.

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto, por via postal, é aferida pela data da postagem nos correios. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc Distribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo "industrial rural" e repetição dos valores cobrados indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno não foram analisados no acórdão embargado, razão pela qual deve ser anulado o julgamento daquele recurso. IV - Passo a analisar os argumentos do agravo interno. A parte agravante comprova o erro no sistema de lançamento do Tribunal de origem, porquanto o recurso foi postado via correios dentro do prazo legal (22.9.2021). V - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para o fim de determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgRg no RHC n. 136.525/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022. VI - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou o agravo interno e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.582/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)”

 

No caso dos autos, vê-se que o carimbo da agência dos Correios, datado de 03 de julho de 2013, comprova que o recurso de apelação foi postado no último dia do prazo recursal. Dessa forma, considerando o prazo de quinze dias (art. 508 do CPC/73) para interposição do Recurso de Apelação, afigura-se tempestivo o presente apelo.

 

III. DISPOSITIVO

 

Isso posto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, revogo a decisão agravada para reconhecer a tempestividade da presente Apelação Cível e determinar o regular processamento do feito.

Certifique-se a presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão agravada.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757628-59.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/04/2023 )

Detalhes

Processo

0757628-59.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tratamento médico-hospitalar

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA DO LIVRAMENTO LIMA

Publicação

20/04/2023