
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0757628-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tratamento médico-hospitalar]
AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
AGRAVADO: MARIA DO LIVRAMENTO LIMA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS E NÃO DO RECEBIMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. O recurso foi interposto tempestivamente, tendo em vista o protocolo postal no último dia do prazo recursal, obedecido, assim, o prazo de quinze dias (art. 508 do CPC/73).
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI em face da decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV do CPC, não conheceu da Apelação nº 0006016-41.2013.8.18.0000 (antigo nº 2013.0001.006016-7), em razão da intempestividade.
Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que deve ser considerada a data de postagem do recurso junto à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos para se aferir a tempestividade da indigitada Apelação Cível. Pugna pelo provimento deste recurso e regular processamento do apelo.
Em contrarrazões, Id. Num. 9969069 - Pág. 1, o agravado defende que recurso foi recebido 1 (um) dia após o encerramento do prazo legal e, como não foi utilizado o protocolo postal regulamentado pela resolução nº 11/2011, afigura-se intempestivo.
É o que basta relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
No que tange ao protocolo postal, o § 2º do art. 4º da Resolução nº 011/2011 deste TJPI, prevê, in verbis: “§ 2º - para fim de contagem de prazo judicial, a data e hora da postagem tem a mesma validade, seguindo as mesmas regras, do protocolo oficial da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus.”
Com efeito, a aferição da tempestividade recursal tem como parâmetro a data da postagem da petição inicial, e não a data da chegada do protocolo no tribunal.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto, por via postal, é aferida pela data da postagem nos correios. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURO INTERPOSTO VIA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Trata-se, na origem, de ação ajuizada por CDM Comércio e Desdobramento de Madeiras e Transporte Ltda. contra Celesc Distribuição S.A. objetivando o enquadramento na classe de consumo "industrial rural" e repetição dos valores cobrados indevidamente. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. III - De fato os argumentos trazidos na petição de agravo interno não foram analisados no acórdão embargado, razão pela qual deve ser anulado o julgamento daquele recurso. IV - Passo a analisar os argumentos do agravo interno. A parte agravante comprova o erro no sistema de lançamento do Tribunal de origem, porquanto o recurso foi postado via correios dentro do prazo legal (22.9.2021). V - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para o fim de determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.678.641/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgRg no RHC n. 136.525/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022. VI - Embargos de declaração acolhidos para anular o acórdão que julgou o agravo interno e determinar o retorno dos autos ao gabinete para julgamento do agravo em recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.582/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)”
No caso dos autos, vê-se que o carimbo da agência dos Correios, datado de 03 de julho de 2013, comprova que o recurso de apelação foi postado no último dia do prazo recursal. Dessa forma, considerando o prazo de quinze dias (art. 508 do CPC/73) para interposição do Recurso de Apelação, afigura-se tempestivo o presente apelo.
III. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no art. 374, do RITJPI, revogo a decisão agravada para reconhecer a tempestividade da presente Apelação Cível e determinar o regular processamento do feito.
Certifique-se a presente decisão nos autos do Agravo de Instrumento em que foi proferida a decisão agravada.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0757628-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
RéuMARIA DO LIVRAMENTO LIMA
Publicação20/04/2023