
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0002063-88.2004.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
APELANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA
APELADO: KLEYTON DE SOUZA RODRIGUES
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. VIOLAÇÃO DA NORMA DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. NULIDADE. ART. 489, § 1°, DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A DECISÃO DE ORIGEM. I. O art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil, proclama que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida, bem assim a que invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão e também a que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. II. O art. 93, IX, da Constituição, inquina de nulidade as decisões não fundamentadas ao asseverar que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
A C Ó R D Ã O
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença guerreada a fim de que, após o regular trâmite processual, outra seja proferida em seu lugar. Ademais, condenar o apelado nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários, na forma do voto do Relator.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de APELAÇÃO, interposta por MUNICIPIO DE PARNAIBA, devidamente qualificado, contra SENTENÇA proferida nos autos de EXECUÇÃO FISCAL, processo n° 0002063-88.2004.8.18.0031, em que contende com KLEYTON DE SOUZA RODRIGUES, igualmente qualificado.
Na origem, fora proferida sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem, contudo, terem sido feitas quaisquer considerações acerca da prescrição. Com efeito, a sentença hostilizada, suscinta, lacônica e esparciática, limitou-se a afirmar que por estar paralisado por mais de 5 (cinco) anos o feito, caracterizado estaria o desinteresse processual e, por conta disso, "o desinteresse na resolução do feito, o que aflui na prescrição intercorrente".
Mais, a decisão desrespeitou o art. 10, do Código de Processo Civil, pois reconheceu a prescrição de ofício, sem que tivessem sido intimadas as partes para manifestarem-se acerca da matéria aventada. Decisão surpresa.
Irresignado, o exequente interpôs apelação, pugnando por seu recebimento e, no mérito, por seu provimento, com a anulação da sentença hostilizada, retornando-se os autos à instância de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Como dito, na origem, fora proferida sentença extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sem, contudo, terem sido feitas quaisquer considerações acerca da prescrição. Com efeito, a sentença hostilizada, suscinta, lacônica e esparciática, limitou-se a afirmar que por estar paralisado por mais de 5 (cinco) anos o feito, caracterizado estaria o desinteresse processual e, por conta disso, "o desinteresse na resolução do feito, o que aflui na prescrição intercorrente".
A decisão desrespeitou, ainda, o art. 10, do Código de Processo Civil, pois reconheceu a prescrição de ofício, sem que tivessem sido intimadas as partes para manifestarem-se acerca da matéria aventada. Decisão surpresa.
Eis a essência da sentença hostilizada:
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA contra KLEITON DE SOUSA RODRIGUES, ambos devidamente qualificados, conforme este processo n° 0002063¬88.2004.8.18.0031 [ajuste de acervo], com n° de origem 14.695 — 4a Vara Cível de Parnaíba-PI.
Conforme certidões de fls. 07 e 09 a parte exequente fez carga dos presentes autos em data anterior a abril de 2009, e somente o devolveu a secretaria em data de 03.12.2015, ficando, assim, em poder do processo por tempo superior a 05 (cinco) anos em completa inércia procedimental.
Tal entendimento surge em face da Inexistência de registro de movimentação processual, inclusive "carga", em data posterior a abril de 2009, mês este em que ocorreu a instalação da 4a Secretaria Cível de Parnaíba, repartição integrante desta 4a Vara Cível de Parnaíba.
Esta realidade caracteriza, tecnicamente, o desinteresse na resolução do feito, o que afluí na prescrição intercorrente.
Diz a jurisprudência:
[...]
À luz do exposto, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito [art. 487, II do CPC].
Sem condenação em custas e honorários.
Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor cobrado é inferior a 100 (cem) salários mínimos, na forma do art. 496, §3o, III, do CPC.
P.R.I.
O art. 489, do Código de Processo Civil, afirma que são elementos essenciais da sentença, dentre outros, a fundamentação, em que o juiz deve analisar as questões de fato e de direito com que resolverá as questões que as partes lhe submeterem.
Como pode ser visto do excerto acima colacionado, não há qualquer discussão acerca da prescrição, restringindo-se simplesmente o juiz à ilação de que a suposta desídia processual importa em prescrição intercorrente. O raciocínio, mais, é exposto em uma concisa e lacônica oração, sem exposição das razões que fizeram o julgador a chegar a esta conclusão, sem apontar os fatos, dispositivos de lei ou institutos jurídicos que levaram a tal compreensão.
Não bastasse isso, a decisão foi proferida em desacordo com o art. 10 do Código de Processo Civil, que assevera que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Dessarte, não há outra solução que não a anulação da decisão hostilizada, com o retorno dos autos à instância de origem para que, após o regular trâmite processual, outra seja proferida em seu lugar.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença guerreada a fim de que, após o regular trâmite processual, outra seja proferida em seu lugar.
Ademais, condeno o apelado nas custas e despesas recursais. Sem majoração de honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0002063-88.2004.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuKLEYTON DE SOUZA RODRIGUES
Publicação15/05/2023