
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0750091-80.2020.8.18.0000
CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
ASSUNTO(S): [Anulação]
REQUERENTE: ITALO MACEDO BARROS
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENDA: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITOS DO RECURSO APELATÓRIO. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, § 3º DO CPC/15. Considerando o recebimento do apelo em seu duplo efeito, conforme o art. 1.012, caput do CPC, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
I – Relatório
Trata-se de Tutela Cautelar Antecipada ajuizada por ITALO MACEDO BARROS em face do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, objetivando que o recurso de Apelação interposto nos autos do processo nº 0022781-21.2014.8.18.0140 seja recebido no efeito suspensivo, na forma o art. 1.012, § 3º, I e 4º do CPC, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a permanência no certame e no seu cargo até julgamento do recurso de apelação.
Em decisão ID. 1610524, foi conferido efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Urgência nº 0022781-21.2014.8.18.0140 e, por conseguinte, foi determinado a participação do autor nas fases do certame do concurso de Soldado PM/2017, edital 001/2017, da PMPI, inclusive no curso de formação.
Em fevereiro de 2023, o recurso de apelação interposto pelo autor foi julgado, tendo sido provido por unanimidade, nos termos do acórdão ID. 10204832 do Processo nº 0022781-21.2014.8.18.0140.
É o relatório.
II - Fundamentação
Inicialmente, cumpre tecer algumas considerações acerca do pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível.
Sobre o processamento da Apelação, em razão da executividade imediata da sentença, poderá ser formulado pedido de efeito suspensivo no sentido de inibi-la, no qual se enquadra o presente requerimento de Tutela Antecipada Antecedente, necessitando-se que se demonstre para tanto a probabilidade do provimento do recurso ou risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim determina:
“Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
[...]
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” (grifo nosso)
Dessa maneira, depreende-se que o requisito da probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório.
Com efeito, presentes os requisitos legais, foi concedido o efeito suspensivo vindicado nos autos do processo em epígrafe, de maneira provisória, até o processamento da apelação.
No entanto, uma vez recebida a Apelação Cível nº 0022781-21.2014.8.18.0140, no seu duplo efeito, sustando os efeitos da sentença no sentido de assegurar ao requerente a continuidade no certame, e o seu devido julgamento, resta configurada a perda superveniente do objeto da presente Ação Cautelar.
Assim, ausente o interesse processual, é o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito.
III - Dispositivo
Diante do exposto, julgo prejudicada a presente Tutela Cautelar Antecedente, por perda de objeto, ficando extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina, 20/04/2023.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0750091-80.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Competência Assunto PrincipalAnulação
AutorITALO MACEDO BARROS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação20/04/2023